TJRR - 0803835-77.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/07/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0803835-77.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) EDUARDO FREITAS BEZERRA Polo Passivo(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço.
O caso é de não provimento dos embargos dos EP. 69.1.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão.
A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes.
Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo.
O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado.
Ultrapassada referida análise, o embargante argumenta que houve omissão a a tese articulada sentença do EP. 64.1, vez que, no seu entender, não foi apreciada na petição inicial.
Ocorre que basta uma atenta leitura do julgado para constatar que este juízo tratou acerca do pedido de reparação extrapatrimonial, sendo assim, não houve omissão.
Deste modo, o que se observa do recurso apresentado pelo embargante é que este não concorda com a conclusão do julgado e lançou mão do presente meio com o fim de reformar o teor da manifestação estatal.
Contudo, é cediço que, em não configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento do presente recurso, os embargos de declaração não representam meio recursal adequado para tanto.
Assim, o não provimento dos referidos recursos é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos (EPs. 30 e 31) e, no mérito, nego-lhes provimento.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
27/06/2025 15:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 00:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 09:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/05/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/05/2025 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 17:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto , 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4721 - E-mail: [email protected] SEGREDO DE JUSTIÇA / JUSTIÇA GRATUITA MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Processo: 0193243-82.2008.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucessão Valor da Causa: : R$86.942,57 Exequente(s) BANCO DA AMAZONIA S/A RUA D-5, S/N QUADRA IV, MODULO VI - SANTA LUZIA - CARACARAÍ/RR Executado(s) MELO & TAVARES LTDA - ME representado(a) por GEORGE DA SILVA DE MELO, ESPÓLIO DE MARIO CESAR TAVARES Av. mario Homem de Melo, 1244 - BOA VISTA/RR PESSOA A SER INTIMADA/IMITIDA NA POSSE DO IMÓVEL: Arrematante do bem (imóvel de matrícula 12121): , brasileiro, EDUARDO FREITAS BEZERRA casado, portador do CPF/MF nº *18.***.*44-15 e do RG nº 198202 SSP/RR, residente e domiciliado à .
Rua Santa Luzia nº 534, Bairro Cinturão Verde, nesta Capital, Telefone: (95)99113-2001 O(A) MM.
Juiz(íza) de Direito da vara supra MANDA que o Senhor Oficial de Justiça que EFETUE A IMISSÃO DE POSSE do arrematante, acima qualificado, procedendo também à Averiguação com a devida certificação das condições locais e, em especial, dos habitantes do imóvel localizado, sobre a área abaixo descrita, conforme decisão prolatada e diante da petição. "Imóvel Arrematado: Domínio útil do lote de terras aforado do Patrimônio Municipal nº 422, da Quadra nº 29, zona 10, Bairro Asa Branca, nesta Cidade, medindo 12,00 metros pela frente e fundos, e 40,00 metros pelos lados direito e esquerdo, ou seja, a área total de 480,00m², limitando-se: Frente com a Rua Jair da Silva Mota, Fundos com o lote nº 78; lado Direito com o lote nº 434, e lado Esquerdo com o lote nº 410. (…).
Matrícula nº 12121 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista – RR" Anexos: Carta de Arrematação(EP-83), Decisão(EP-67 e 145 e Petição(EP-97 e 143).
Boa Vista/RR, 11 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado OBSERVACAO: 1.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/.
Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2.
Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv.
Sobral Pinto, horário comercial.
Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQ5 EL5QX YLED9 BDJ4B PROJUDI - Processo: 0193243-82.2008.8.23.0010 - Ref. mov. 169.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Versiani Gusmao Fonseca:*43.***.*71-86 20/10/2023: EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
Arq: Mandado -
11/02/2025 08:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
-
25/10/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 10:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
-
11/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
25/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2024 11:01
Declarada incompetência
-
19/08/2024 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
25/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 07:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/03/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 17:25
RETORNO DE MANDADO
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06/03/2024 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2024 07:42
Expedição de Mandado
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06/03/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 10:14
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 09:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/02/2024 16:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/02/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
09/02/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 10:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/02/2024 10:00
RETORNO DE MANDADO
-
06/02/2024 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/02/2024 13:22
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2024 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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