TJRR - 0828277-10.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2444/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0828277-10.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): JOAO DE LIMA ALCANTARA (RG: 161546 SSP/RR e CPF/CNPJ: *94.***.*45-49) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 4.914,32 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 4.914,32 b) valor do principal: R$ 3.547,78 c) valor dos juros: R$ 1.366,54 d) data final da correção monetária: 3 de julho de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 15 de julho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
17/07/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 14:19
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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17/07/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
03/07/2025 08:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/06/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2025 18:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 11:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/05/2025 11:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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07/05/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/05/2025 11:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2025 11:24
Juntada de Petição de agravo interno
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14/04/2025 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/03/2025 08:36
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
28/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/03/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/03/2025 14:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/03/2025 14:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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25/03/2025 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2025 13:37
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 11:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/02/2025 09:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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19/02/2025 09:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO DE LIMA ALCANTARA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828277-10.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por João de Lima Alcantara em face do Estado de Roraima.
No ep. 11 consta decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e fixando honorários no cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa, alegando, nesse ponto, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais (ep. 17). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou os valores devidos (ep. 17), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 1.17, a ser pago em favor do exequente João de Lima Alcantara.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 491,43 (quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três), a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 11), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 10:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 01:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2025 14:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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19/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 09:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO DE LIMA ALCANTARA
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03/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 12:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/08/2024 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
-
03/07/2024 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
-
03/07/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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