TJRR - 0827455-55.2023.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
29/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 08:52
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/07/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
04/07/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
02/07/2025 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2025 17:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOCIMAR CARVALHO DA SILVA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0827455-55.2023.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$91.906,94 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) JOCIMAR CARVALHO DA SILVA Rua N-26, 257 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-440 - Telefone: (95)991539252 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOCIMAR CARVALHO DA SILVA, na qual se alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, sob o fundamento de que apenas atuava como motorista no momento da autuação, não sendo proprietário da mercadoria transportada.
Sustenta, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que não é possível conhecer da exceção de pré-executividade nos moldes pretendidos, tendo em vista que o excipiente consta como responsável tributário na própria Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, quando o nome do sócio ou terceiro figura na CDA como corresponsável, não é cabível discutir a legitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, sendo necessária a utilização da via adequada com instrução probatória mínima, dada a presunção de legitimidade do título executivo.
Ademais, não foram indicadas, concretamente, as nulidades da CDA ventiladas na peça defensiva.
Além disso, no tocante ao pedido de desbloqueio de valores, observa-se que o excipiente não demonstrou de forma cabal a natureza impenhorável dos valores constritos.
A alegação genérica de comprometimento da subsistência não veio acompanhada de prova idônea da origem dos recursos bloqueados, tampouco de que se tratam de verbas legalmente protegidas, nos termos do art. 833 do CPC.
Dessa forma, ausentes os requisitos para o acolhimento das teses suscitadas, impõe-se a rejeição da presente exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Jocimar Carvalho da Silva, mantendo-se hígida a execução fiscal.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
20/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:37
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
05/05/2025 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2025 07:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2025 20:51
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2025 08:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2025 08:02
Expedição de Mandado
-
01/04/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/04/2025 07:44
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2025 16:44
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2025 11:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 30/01/2025 15:00 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por JOAO HENRIQUE CORREA MACHADO ) Execução Fiscal 84.***.***/0001-26 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 25/02/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 15009738 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 91,906.94 424.69 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr.
Protocolo Processo 30 JAN 2025 15:00 R$ 91.906,94 03 FEV 2025 11:23 20.***.***/8899-10 R$ 91.857,54 06 FEV 2025 12:54 20.***.***/1984-96 R$ 91.645,42 3 10 FEV 2025 09:34 20.***.***/4805-24 R$ 91.645,42 4 12 FEV 2025 08:08 20.***.***/7524-76 R$ 91.645,42 5 14 FEV 2025 08:22 20.***.***/0295-44 R$ 91.625,19 6 18 FEV 2025 11:06 20.***.***/3179-23 R$ 91.482,25 7 / 10/03/2025 10:36 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr.
Protocolo Processo 20 FEV 2025 08:56 20.***.***/5987-02 R$ 91.482,25 8 24 FEV 2025 11:35 20.***.***/8967-29 R$ 91.482,25 9 / 10/03/2025 10:36 -
10/03/2025 12:16
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 09:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 09:39
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA JOCIMAR CARVALHO DA SILVA, já qualificado nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado de Roraima, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento nos artigos 267, IV, e 618, I, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, apresentar a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: I - DOS FATOS O Executado foi surpreendido com a presente Execução Fiscal, cujo valor consolidado do débito atinge R$ 77.463,06 (setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e seis centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada aos autos.
O débito decorre do Auto de Infração nº 2213/2019, emitido pela SEFAZ/RR, sob a alegação de transporte de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais idôneos.
Contudo, o Executado não era proprietário da mercadoria transportada, limitando-se apenas a conduzir o veículo no exercício de sua atividade profissional de motorista autônomo.
A autuação imputou ao Executado uma suposta responsabilidade pelo tributo incidente sobre a operação, desconsiderando que o real contribuinte do imposto seria o proprietário da mercadoria.
Diante disso, a presente exceção de pré-executividade visa demonstrar a ilegitimidade passiva do Executado, requerendo a extinção da execução fiscal, bem como o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos.
II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO Nos termos do artigo 121, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), contribuinte do ICMS é aquele que pratica a operação de circulação de mercadorias, não sendo o caso do Executado.
O mero transporte da mercadoria não caracteriza fato gerador do imposto, tampouco gera responsabilidade tributária para o transportador.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o transportador não pode ser considerado sujeito passivo do ICMS pelo simples fato de transportar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal regular.
A responsabilidade pelo tributo recai sobre o proprietário ou remetente da mercadoria.
A responsabilidade pelo pagamento do tributo, juros e multas cabe ao proprietário da mercadoria, e não ao transportador.
O Estado de Roraima não comprovou que o Executado era dono da mercadoria, tampouco sua participação na operação comercial.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 133.212/2023 padece de vício insanável ao incluir o Executado como responsável pelo ICMS, sem identificação do real contribuinte.
Assim, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Executado e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
III - DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) A CDA que embasa a execução fiscal deve obedecer aos requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, bem como do artigo 202 do CTN, devendo conter: A identificação do devedor; A origem, natureza e fundamentação legal do crédito; A data da inscrição e o número do processo administrativo; O valor originário da dívida, atualizado com os encargos legais.
Contudo, a CDA anexada não identifica corretamente o sujeito passivo do tributo, pois não demonstra a relação do Executado com a mercadoria.
A simples menção ao transporte não basta para configurar obrigação tributária.
A ausência desses elementos essenciais compromete a higidez da CDA e sua presunção de liquidez e certeza.
Dessa forma, deve ser declarada nula a CDA e extinta a execução fiscal.
IV - DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS E DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A penhora de valores realizada via SISBAJUD é manifestamente indevida, pois a execução fiscal não possui base legal válida.
O Executado teve valores bloqueados em sua conta bancária, impossibilitando-o de arcar com despesas essenciais.
A Lei nº 6.830/80 prevê que o devedor pode apresentar Exceção de Pré- Executividade sem necessidade de garantia do juízo, sendo indevido qualquer bloqueio prévio.
O bloqueio de valores sem respaldo legal viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e compromete o sustento do Executado.
Assim, requer-se, liminarmente, a liberação dos valores bloqueados e a suspensão de qualquer ato de constrição até decisão final.
V - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1.
LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA a) A imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento no art. 300 do CPC, tendo em vista a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável; b) A suspensão de novos atos constritivos sobre o patrimônio do Executado, até decisão final da presente exceção de pré-executividade. 2.
NO MÉRITO c) O reconhecimento da ilegitimidade passiva do Executado e a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 267, VI, do CPC; d) A declaração de nulidade da CDA nº 133.212/2023, por ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80; e) Caso não seja acolhida a tese de nulidade da CDA, requer-se o reconhecimento da ausência de fato gerador do ICMS, excluindo-se o Executado da obrigação tributária. 3.
REQUERIMENTOS FINAIS f) A intimação da Fazenda Pública para manifestação no prazo legal; g) A condenação da parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Nestes termos, pede deferimento.
Boa Vista, 20 de fevereiro de 2025.
Dorivan Florencio OAB/RR 1446 Michel Bressa OAB/RR 1351 -
21/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0827455-55.2023.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$91.906,94 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) JOCIMAR CARVALHO DA SILVA Rua N-27, 257 esquina com a Rua João Paulo II - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$91.906,94 nas contas bancárias da parte executada.
Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora.
Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal.
Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações.
Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema.
Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal.
Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/01/2025 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
30/01/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:36
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
17/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:32
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
17/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/08/2024 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:55
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
31/07/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2024 10:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOCIMAR CARVALHO DA SILVA
-
29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/01/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
21/12/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/11/2023 16:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/11/2023 14:53
RETORNO DE MANDADO
-
27/10/2023 10:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/10/2023 10:51
Expedição de Mandado
-
27/10/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
29/09/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
28/09/2023 08:17
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2023 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
04/09/2023 07:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/09/2023 20:01
RETORNO DE MANDADO
-
17/08/2023 11:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2023 11:22
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2023 09:45
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/08/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
02/08/2023 14:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 13:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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