TJRR - 0828556-93.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:40
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2025 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON BATAALHA RODRIGUES
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23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0828556-93.2024.8.23.0010 Autor(s): AIRTON BATAALHA RODRIGUES Réu(s): ALFA SOLUÇÕES FINANCEIRASNORTE BANK LTDA SENTENÇA Ação para anulação de contrato de consórcio com viés reparatório proposta por AIRTON BATAALHA RODRIGUES contra ALFA SOLUÇÕES FINANCEIRAS e NORTE BANK LTDA.
EP 1.
A parte autora discorre sobre aquisição de cota de consórcio para aquisição de bem com suposta promessa de contemplação antecipada que não ocorrera.
Diz que a conduta irregular da parte ré causa danos e configura os pressupostos legais da responsabilidade civil contratual objetiva que demanda reparação civil. - PEDE a anulação do contrato de consórcio descrito e especificado na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de dano material – restituição de valores – R$ 10.822,40. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00.
EP 34.
A parte ré não apresentou contestação..
EP 36.
Finalizada a fase postulatória com a intimação das partes para manifestar se havia interesse na produção de outras provas ou julgamento antecipado do mérito.
EP 46.
Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 51.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença em ordem cronológica de conclusão.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas - art. 355 do CPC.
QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO O sistema de consórcios é regido pela Lei 11.795/2008, sendo essa atividade regulada pelo Banco Central, que edita circulares para disciplinar o tema.
A atual é a Circular 3.432/2009.
O consórcio ocorre quando um grupo de pessoas (físicas ou jurídicas) se reúne com o objetivo de comprar um determinado tipo de bem (móvel ou imóvel) ou adquirir um serviço.
Cada pessoa que faz parte do consórcio pagará parcelas mensais e, todos os meses, haverá a possibilidade de um ou mais integrantes do consórcio serem contemplados.
A contemplação pode acontecer de duas formas: por meio de sorte ou pelo maior lance.
Sorteio é a escolha de um dos participantes que será beneficiado por meio da sorte (este sorteio é normalmente feito pela Loteria Federal).
O lance consiste na possibilidade de os participantes do consórcio oferecerem um valor para serem logo contemplados. É uma espécie de “leilão” para ser logo contemplado.
Quando a pessoa é contemplada, ela recebe um crédito no valor do bem objeto do consórcio.
Trata-se de contrato plurilateral, consensual, oneroso, comutativo, de execução continuada, por adesão, sendo celebrado entre a administradora e o consorciado, momento a partir do qual fica formalizado o ingresso deste último no grupo consorcial.
A administradora de consórcio é uma pessoa jurídica que é responsável pela formação e administração de grupos de consórcio.
As administradoras de consórcio cobram uma “taxa de administração” como contraprestação pela administração do grupo de consórcio.
O percentual da taxa de administração deve estar definido no contrato de adesão ao consórcio.
No caso dos autos, a questão de mérito encontra-se muito bem definida e delimitada pela moldura do histórico processual através da petição inicial e contestação.
Isso porque, o autor afirma que, após conversas e tratativas prévias, as partes firmaram o negócio jurídico bilateral (contrato de consórcio).
O autor alegou que adquiriu uma cota de consórcio e foi informado sobre a confirmação de que sua cota seria contemplada.
Assim, ele efetuou o pagamento da entrada (adesão), mas não recebeu a carta de crédito e percebeu que foi induzido a erro pelo vendedor que sequer participa deste processo.
A parte autora não tem razão, pois, a tese exposta na petição inicial e os documentos juntados pela parte autora inquinam a versão da parte autora.
Ao conferir o instrumento contratual – PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO – que se encontra juntada no EP 1, identifica-se que, ainda que por outra via, a parte ré, de forma expressa, determinada e específica, realmente apresentou os termos do contrato a ser firmado com inteira responsabilidade da parte autora em analisar detidamente o instrumento jurídico e firmar, ao fim, seu consentimento informado e previamente considerado.
A estrutura processual da contestação apresenta fundamento subjacente nos documentos juntados no EP 30, traz que se trata de proposta de participação em contrato de grupo de consórcio, bem como, informação em negrito de que do autor tinha absoluta certeza e ciência sobre a insubsistência de qualquer promessa de contemplação certa porque está expressamente escrito no contrato “TENHO CIÊNCIA QUE NÃO EXISTE GARANTIA QUANTO A DATA DE CONTEMPLAÇÃO SEJA POR ”.
SORTEIO OU LANCE Neste exato sentido, a jurisprudência emitida pelo TJRR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA .
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO . .
ANTECIPADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO AUTORA CIENTE DE QUE NÃO HAVIA GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO, DIANTE DAS INFORMAÇÕES E ALERTAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO EM LETRAS DESTACADAS E MEDIANTE CONTATO .
INEXISTÊNCIA DE FALHA AO DEVER DE INFORMAÇÃO TELEFÔNICO (ARTS. 30 E 31 DO CDC).
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
DEDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO.
FUNDO DE RESERVA.
RESTITUIÇÃO À AUTORA NO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER ATUALIZADA COM BASE NA SÚMULA 35 DO STJ, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, NO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
AC - Apelação Cível 08036183920218230010. ÓRGÃO JULGADOR: Segunda Turma Cível.
RELATOR: LUIZ FERNANDO MALLET.
DATA DO JULGAMENTO: . 10/06/2022.
DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/06/2022 No mesmo sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, EM RAZÃO DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO EM CONSÓRCIO, CASO .
O RECORRENTE NÃO EFETUASSE LANCE EM VALOR ESPECÍFICO JUNTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE LANCE INICIAL.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS EM PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO ASSINADO POSSUI CLÁUSULA DE CIÊNCIA QUE O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ ADERINDO A CONTRATO .
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS CONTEMPLADO TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.
Recurso improvido.
RI - Recurso Inominado 08002979320218230010. ÓRGÃO JULGADOR: Turma Recursal.
RELATOR: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI.
DATA DO JULGAMENTO: 08/04/2022. .
DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/04/2022 Ao consultar as teses jurídicas expostas nos julgados precitados, denota-se que, resguardando-se a específica distinção quanto ao objeto, nota-se que se amoldam ao caso discutido neste processo que remete a contratação de consórcio com ciência específica acerca impossibilidade contemplação antecipada.
Inexiste falha ao dever de informação (arts. 30 e 31 do CDC).
Inexiste vício por erro substancial.
A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Nada impede que a parte autora busque a rescisão do contrato ao invés da anulação.
Porém, a petição inicial não contém pedido alternativo para rescisão do vínculo jurídico.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Superada a questão sobre a possibilidade de rescisão sem afastamento das penalidades contratuais, tem-se que a responsabilidade civil está condicionada – pressuposto lógico, à demonstração de lapso na contratação a expor conduta, dano e nexo de causalidade.
Contudo, verificou-se, em juízo, sob a via do contraditório judicial, que o contrato não padece de vício de consentimento, motivo pelo qual ausente a conduta ilícita, o dano e o nexo casual.
O réu comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido de reparação por dano material (dano emergente) e dano moral, não dispõem de suficiente pressuposto lógico – ausência de responsabilidade civil e inexiste dever de reparação.
DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente, salvo a restituição de valores decorrentes da rescisão do contrato após a subtração das penalidades contratuais devidas.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Julgo improcedente o pedido de reparação civil por dano material, salvo a restituição de valores decorrentes da rescisão do contrato após a subtração das penalidades contratuais devidas.
DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Julgo improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do . causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 11:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/01/2025 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE AIRTON BATAALHA RODRIGUES
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08/01/2025 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 10:11
OUTRAS DECISÕES
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16/12/2024 08:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/12/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON BATAALHA RODRIGUES
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04/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NORTE BANK LTDA
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04/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SOLUÇÕES FINANCEIRAS
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19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2024 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2024 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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24/10/2024 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE AIRTON BATAALHA RODRIGUES
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24/10/2024 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON BATAALHA RODRIGUES
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11/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 09:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SOLUÇÕES FINANCEIRAS
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09/09/2024 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2024 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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24/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON BATAALHA RODRIGUES
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21/08/2024 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/08/2024 08:38
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON BATAALHA RODRIGUES
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05/08/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/08/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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24/07/2024 08:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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23/07/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 08:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/07/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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10/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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