TJRR - 0801191-18.2024.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
17/07/2025 17:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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16/07/2025 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0801191-18.2024.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$22.000,00 Polo Ativo(s) LIANE DE CASTRO MACHADO Rua Marcos Freire, 98 Casa - Getúlio Vargas - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98413-6838 Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A RUA ATICA, 673 6º ANDAR- SALA 62 - JARDIM BRASIL - SAO PAULO/SP - CEP: 04.634-042 DESPACHO I.
Certificada tempestividade do recurso (Mov. 47) inominado RECEBO-O.
II.
Por consequência, vista a parte recorrida para oferecer resposta escrita, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
III.
Após as diligências de praxe, determino a remessa dos autos à Turma Recursal.
IV.
Cumpra-se na forma da Lei.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
02/07/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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22/06/2025 10:35
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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13/06/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0801191-18.2024.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$22.000,00 Polo Ativo(s) LIANE DE CASTRO MACHADO Rua Marcos Freire, 98 Casa - Getúlio Vargas - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98413-6838 Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A RUA ATICA, 673 6º ANDAR- SALA 62 - JARDIM BRASIL - SAO PAULO/SP - CEP: 04.634-042 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por LIANE DE CASTRO MACHADO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual o autor pleiteia reparação pela perda de bagagem em voo nacional realizado no dia 24/07/2024.
Alega que eram duas bagagens uma com peso de 23kg e outra com 6kg contendo vários itens pessoais da autora.
Pelo exposto a autora requer indenização por danos morais e materiais, considerando o transtorno causado pelo extravio definitivo de sua bagagem no valor total de R$ 22.000,00 (Vinte e Dois Mil Reais) A ré, em contestação, reconhece o extravio, mas alega a ausência de comprovação dos itens reclamados, além de contestar a validade do pleito de danos materiais e morais.
Defende a inexistência de notas fiscais e declarações de conteúdo como impeditivo à reparação pretendida.
Apresentada réplica. É o relatório.
Decido.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva à ré, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
A responsabilidade da companhia aérea se fundamenta no dever de transporte seguro da bagagem despachada e na restituição de seu conteúdo ao final do trajeto, conforme estabelecido no art. 734 do Código Civil.
Embora o autor não tenha apresentado as notas fiscais dos itens extraviados, tal ausência não impede o reconhecimento de que a bagagem continham itens pessoais que eram de valores inestimáveis para a autora.
A jurisprudência entende que a falta de comprovação documental exata, embora enfraqueça o valor integral do pedido, não anula a possibilidade de indenização.
Nos termos do art. 734, do Código Civil, é dever do transportador indenizar o contratante por eventuais danos referentes à bagagem transportada, sendo facultativa a declaração dos bens transportados.
Reconhecido o extravio da bagagem pela empresa transportadora, ainda que os documentos não se mostrem suficientes para comprovar o valor exato do suposto dano material sofrido pelo autora, faz-se imperioso pontuar que algum prejuízo houve, pois ninguém sai para uma viagem sem os itens mínimos necessários para vestuário, acessórios, etc.
No caso, a mensuração do prejuízo material deve ser realizado com base no AVISO Nº 1 – SUPAS/ANTT, de 4 de julho de 2018, estabelecendo o valor de R$ 1.857,08 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), limite para indenização em caso de extravio de bagagem regularmente despachada e equivalente a 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, conforme disposto no art. 8º da Resolução ANTT 1432/2006.
Assim, fixo o valor da indenização por danos materiais em R$ 1.857,08 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), considerando o uso prolongado dos itens e a impossibilidade de comprovação exata de seu valor de mercado.
Quanto ao dano moral, o extravio definitivo da bagagem gera claro transtorno que excede o mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando o longo período de tempo transcorrido sem solução.
O direito à indenização por danos morais em situações como essa é amplamente reconhecido pelos tribunais, pois o consumidor é privado de bens essenciais e sofre desgaste emocional ao tentar resolver o problema.
Portanto, é devida a compensação pelos danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LIANE DE CASTRO MACHADO, para condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de: danos materiais no valor de R$ R$ 1.857,08 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros de mora legais desde a citação; danos morais no valor de R$ 5.000,00, também corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com juros de mora legais mês desde a citação.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se na forma da Lei.
Bonfim/RR, data constante do sistema Projudi.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
29/05/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 13:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2025 23:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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28/04/2025 15:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIANE DE CASTRO MACHADO
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28/04/2025 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2025 15:55
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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07/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 11:07
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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12/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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21/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BONFIM - RR PROCESSO N° 0801191-18.2024.8.23.0090 TAM LINHAS AÉREAS S/A, empresa com sede na cidade de São Paulo, capital, sito a Rua Ática, nº 673, 6° andar, sala 62, bairro Jardim Brasil, CEP 04634-042, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 02.***.***/0001-60, com o endereço eletrônico [email protected], para o recebimento de intimações deste Douto Juízo, nos autos da AÇÃO que lhe move LIANE DE CASTRO MACHADO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente CONTESTAÇÃO com fundamento no artigo 30 e seguintes, da Lei nº 9.099/95, pelas razões de fato e de direito a seguir consubstanciadas.
I – SÍNTESE DA DEMANDA Em síntese, trata-se de ação indenizatória, na qual alega a Autora que comprou passagens aéreas junto à empresa Ré, para o dia 24/07/2024, referente aos trechos Curitiba - São Paulo - Boa Vista.
Informa que ao chegar no destino final não conseguiu localizar seus pertences, sendo aberta a RIB e não localizada até o momento.
Ainda, não concorda com o valor ofertado pela ré.
Em que pese a mala tenha sido entregue, a Autora pleiteia indenização por danos morais e materiais no importe total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Contudo, em que pese as alegações da Autora lançadas na exordial, tais pretensões não poderão de forma alguma serem atendidas, conforme ficará demonstrado, senão vejamos.
II – PRELIMINARMENTE A- DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO Ainda, destaca-se a necessidade de extinção do feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em respeito ao artigo 485, IV do CPC, diante de irregularidade da representação processual da parte autora, na medida em que a parte autora ajuizou a presente demanda através de advogado, contudo, não juntou a procuração ASSINADA outorgando poderes ao procurador para tanto.
Neste sentido, dispõe o art. 104, do Código de Processo Civil: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
E, nos termos do art. 105, do referido diploma legal: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
Conclui-se, portanto, que a situação ora trazida à conhecimento de Vossa Excelência, indica irregularidade na regularização processual da parte autora, dada a ausência de assinatura no instrumento de procuração nos autos.
Assim, de rigor o indeferimento liminar da inicial, por ausência de pressupostos, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III- DO MÉRITO A – DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA No mérito, em primeiro lugar, necessário destacar que o transporte aéreo é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7565, de 19.12.1986), que, por ser lei especial, revoga qualquer disposição em sentido contrário originada de lei genérica, inclusive, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor regula as relações de consumo em geral.
Já o Código Brasileiro de Aeronáutica regulamenta especificamente os contratos de transportes aéreos, portanto, deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica, lei especial que regula a matéria, em detrimento da lei geral: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Destaca-se que tal esclarecimento é necessário, tendo em vista a limitação da responsabilidade, prescrita pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, devendo esta ser aplicada a todo contrato de transporte aéreo em todo o seu período de execução.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, já consagrou tal entendimento conforme se depreende do Acórdão assim ementado: “EXTRAVIO DE MERCADORIA – Limitação de responsabilidade – O extravio de mercadoria, em transporte aéreo, sujeita-se às regras do Código Brasileiro de Aeronáutica, entre elas a concernente à limitação da responsabilidade do transportador, que não se restringe à hipótese de acidente.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido.” – STJ – 3ª T.; Rec.
Esp.
Nº 39.111-3 RJ; Rel.
Min.
Costa Leite; j. 08.11.1994; v.u. – (RSTJ 67/407)” Ora, o Código Brasileiro de Aeronáutica é lei específica do transporte aéreo, regulando-o desde a legalização e importação de aeronaves, até obrigações dos comandantes, bem como regula as indenizações em caso de atraso, avaria, extravio de cargas e bagagens, bem como em atrasos e cancelamentos de voos ou acidentes.
Assim, resta claro que tal lei também se refere às relações de consumo, prevendo, especificamente, as indenizações em casos relativos ao transporte aéreo.
Portanto, a solução não é a revogação de uma lei em detrimento da outra, mas sim a aplicação conjunta das mesmas, considerando que o Código de Aeronáutica é lei específica do transporte aéreo e sendo o Código do Consumidor lei genérica, que somente prevê a necessidade de reparação de danos, há de se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica na fixação do quantum, vez que este trata especificamente do caso em tela.
B - DA REALIDADE DOS FATOS Superada a questão da aplicação da legislação aplicável ao caso, vejamos a realidade fática do presente caso.
Neste sentido, conforme narra a parte autora em sua exordial, houve a contratação do serviço de transporte aéreo, que comporta também o transporte de seus pertences.
Entretanto, sua pretensão não prospera na medida em que, o contrato de prestação de serviço aéreo, a qual a parte aderiu e que está disponível no sítio eletrônico da ré, prevê as seguintes normas (https://www.latam.com/pt_br/transparencia/contrato-de-transporte-aereo/#Da%20bagagem): “CAPÍTULO 4 – Da bagagem 4.1.
Informações gerais (...)4.1.3.
O recebimento da Bagagem, sem protesto pelo Passageiro, faz presumir o seu bom estado. 4.1.4 Constatado o extravio da bagagem, o Passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. (...)” Tais regras estão previstas também na Portaria n.° 676/GC5, de 13 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a qual também prevê as regras na ocorrência de avarias ou extravio de bagagem: “Capítulo III (Do Transporte de Coisas) - Seção I - Da Bagagem Art. 33.
O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
Parágrafo único.
O protesto, nos casos de avaria ou atraso, far-se-á mediante ressalva lançada em documento específico ou por qualquer comunicação escrita encaminhada ao transportador.
Art. 34.
Quando houver valor declarado pelo passageiro, a transportadora poderá verificar o conteúdo dos volumes e cobrar do passageiro um adicional sobre aquele valor.” Além do mais, dispõem os arts. 260 a 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica: “SEÇÃO IV Da Responsabilidade por Danos à Bagagem Art. 260.
A responsabilidade do transportador por dano, consequente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.
SEÇÃO V Da Responsabilidade por Danos à Carga Art. 262.
No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244).” Vale ressaltar que, na hipótese do passageiro desejar a indenização pelo valor dos bens que transporta, lhe é facultado a contratação do seguro de sua bagagem, mediante a declaração de seu conteúdo e, obviamente, o pagamento do seguro proporcionalmente ao valor declarado (artigos 261 e 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica), o que não fez a parte demandante.
Com efeito, não há nada nos autos que demonstre que tais bens estavam em sua bagagem, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Veja, Excelência, que impor este ônus a ré, se mostra impossível, na medida em que estaríamos diante da chamada prova negativa, diabólica ou impossível, eis que a Companhia não possui meios de comprovar que os supostos produtos não estavam na bagagem do requerente.
Neste sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em situações análogas: “Responsabilidade civil - Transporte rodoviário de passageiros – Ação de indenização por danos materiais e morais - Alegação de extravio de bagagem – Autor que não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito – Inadmissibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dadas as peculiaridades do caso - Ação improcedente - Fundamentos da sentença ratificados (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça).
Recurso improvido.1” (grifo nosso) “Danos elétricos em aparelhos – inadequação da inversão do ônus da prova imputando à requerida a prova negativa de que não houve falha em seu serviço – ônus da autora quanto à prova do fato apontado como nexo causal – anulação da sentença para possibilitar a reabertura da instrução.2” (grifo nosso) Em virtude disso, não há que se falar em indenização as Autoras, tendo em vista que o dano de fato não ocorreu, pois a empresa ré está acobertada pela excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I do CDC.
C - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL Diante dos fatos narrados, a parte autora requer a condenação da Requerida por danos morais ante o extravio da bagagem.
Todavia, vejamos jurisprudências de casos análogos: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DEFINITIVO DE BENS DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO TRANSPORTADOR.
ART. 750, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJRN.
RECURSO INOMINADO.
JULGADO EM 31/07/2024 POR REYNALDO ODILO MARTINS SOARES. 0823115-08.2023.8.20.5004.
Deste modo, ainda que se pudesse afirmar que a parte autora tenha suportado algum incômodo, é evidente que esse mero dissabor não bastaria para caracterizar a ocorrência de dano moral por ela alegado, sob pena de banalização do instituto. 2 TJSP; Recurso Inominado Cível 1005725-27.2018.8.26.0032; Relator (a): Sonia Cavalcante Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Itapira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 29/10/2018 1 TJSP; Apelação Cível 0193219-52.2012.8.26.0100; Relator (a): Márcia Cardoso; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2016; Data de Registro: 21/01/2016 Isto pois, a ré ofertou à parte Autora valor à título de ressarcimento, o que entendeu por não atender o dano sofrido.
Todavia, sequer demonstrou itens que estavam na bagagem, sendo que, ao contrário do informado, foi solicitada imagem do interior da referida, não atendido pela autora: Mesmo inexistindo responsabilidade da Requerida para com o fato, mister informar que não merece acolhida o pleito de indenização por danos morais, uma vez que não há nos autos nenhum elemento capaz de ensejar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais.
Quando muito, poder-se-ia dizer que a conduta da Ré poderia configurar, em tese, um mero descumprimento contratual (tese com a qual não comungamos, pois, a Ré, além de ter todas essas informações disponíveis em seu site, apenas agiu em cumprimento às normas da ANAC e da Associação Internacional de Transporte Aéreo, o que, por si só, não gera, como é sabido, o direito à indenização por danos morais).
Na melhor das hipóteses, mesmo que se considerasse a ocorrência de algo imputável à Ré, ainda assim, estar-se-ia diante de um caso de mero inadimplemento contratual, o que não é suficiente para a caracterização de dano moral.
O dever de indenizar nasce a partir da conduta de um agente, que tenha nexo com o resultado (dano).
Havendo esta tríade – conduta, nexo e dano – teoricamente haveria direito à reparação de danos.
Teoricamente, pois, os danos precisam ser comprovados, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais. “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.”[1] Nas palavras de Rui Stoco, “...não será apenas o desconforto, mero enfado, o susto passageiro, sem outras consequências, o dissabor momentâneo, a maior irritabilidade ou a idiossincrasia que ensejará a admissão da compensação por dano moral3”.
A parte autora, por sua vez, não comprovou a efetiva ocorrência do prejuízo e extensão quanto ao dano moral supostamente sofrido, conforme estabelece o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma significativa mudança trazida pela Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, abaixo transcrito: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento semelhante, reconhecendo que o dano moral não pode ser presumido, “in re ipsa”, sendo plausível à sua ocorrência quando evidenciado prova de fato excepcional, evento extraordinário, que fuja das atividades rotineiras e supostamente intentadas pelos consumidores como lesão a título moral! O brilhante voto de relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial de nº 1.796.716, segue neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (...) Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável (...)" (g.n) (STJ – Terceira Turma.
REsp. 1.796.716 – MG.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Data do Julgamento: 27 de agosto de 2019.
DJe: 29/08/2019)” Portanto, restou fixado o seguinte entendimento, melhor visualizado através do quadro abaixo: 3 Stoco, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil.
Doutrina e Jurisprudência. 8º Edição.
Editora Revista dos Tribunais Assim, ainda que se considere o arbitramento dos danos morais no presente caso, destaca-se que a parte autora sequer demonstrou ou comprovou o suposto prejuízo ou abalo sofrido e, neste sentido, outros Tribunais de Justiça vêm decidindo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2150150 - SP (2022/0180443-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RAUL ARAÚJO.
Julgado em 22/05/2024) INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV.
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - Data da Movimentação 23/05/2024 18:06:58 LOCAL : GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º NR.PROCESSO : 5126532-12.2024.8.09.0051 Desse modo, verifico não ser possível o reconhecimento da sua ocorrência e, consequentemente, de direito à compensação por esses prejuízos.
Não estou, com isso, intentando afirmar não ter a parte autora experimentado inconvenientes, aborrecimentos ou dissabores, mas tão somente que estes não foram mais do que chateações do dia a dia, circunstâncias que refletem a própria vida em sociedade, sem, contudo, acarretarem maiores consequências.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, outorgando a extinção do feito, com resolução do mérito.
Bem como: INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV.
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - Data da Movimentação 25/05/2024 10:41:40 LOCAL : CAÇU - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NR.PROCESSO : 5074215-89.2024.8.09.0066 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos exordiais, para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
A Ré não causou à parte autora dor ou vexame, quiçá sofrimento ou humilhação, muito menos algo que fugisse à normalidade e interferisse intensamente no seu comportamento psicológico.
Posto isso, a reparação moral se dá não diante de qualquer transtorno que, na vida e nas relações contratuais, acabe sendo considerado uma contingência corriqueira, mas sim em face de acontecimentos graves que, provocam no indivíduo sofrimento intenso e duradouro, humilhação extrema, enfim um forte abalo a sua autoestima.
Na vida em sociedade, são naturais divergências entre interesses conflitantes e costumeiras interpretações divergentes sobre ajustes.
A parte Autora, naturalmente, pode ter ficado aborrecida com o episódio, mas mesmo que tenha passado por dissabores, não se pode considerar que tenha sofrido prejuízos morais que necessitem de reparação, a que título for.
O exagero de que se valeu a parte Autora, na inicial, configura apenas artifício retórico para tentar dar mais veracidade e agregar conteúdo dramático a uma situação que, nem de longe, pode ser classificada como verdadeiro dano de cunho moral apto a merecer reparo, tanto menos por valor absurdo, como aquele sugerido na inicial, o qual, na certa, implicaria em seu enriquecimento indevido, em total afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, o pedido indenizatório formulado pela parte Autora deverá ser julgado integralmente improcedente: (i) por não haver nenhum ato ilícito praticado por esta Ré — que se ateve estritamente às condições contratuais e as disposições da ANAC e da Associação Internacional de Transporte Aéreo; (ii) não haver comprovação de culpa da Ré e; (iii) porque o suposto dissabor suportado pela parte Autora, se existente, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável estabelecido por nossa legislação civil e Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, ainda que, eventualmente, se entenda pela fixação de algum quantum a título de danos morais, o que se admite apenas por argumentação e, por ora, é tomado em respeito ao princípio da eventualidade, de rigor sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da extensão do dano.
No caso concreto, o pedido de reparação pelo dano supostamente sofrido pela parte autora não deve ser acolhido, haja vista a inexistência de ilícito civil, tampouco qualquer repercussão na vida da parte autora que pudesse lhe causar algum tipo de aflição ou tristeza.
D – DA REMOTA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DO “QUANTUM” Ainda que Vossa Excelência entenda que a parte Autora faz jus à indenização por dano moral, - o que só se admite por mero amor ao argumento, é importante destacar que a fixação do quantum jamais poderá se dar na quantia pleiteada, mas sim, deverá se pautar pelo bom senso e pela especificidade do presente caso, tendo sempre como norte o artigo 944 do Código Civil, o qual consigna que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e o grau de culpa da Ré, sob pena de ofensa ao artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, conforme já pacificado pela Jurisprudência.
Assim julgando, Vossa Excelência fixará os danos morais (se é que existem) de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No mesmo sentido, a jurisprudência tem pautado limites máximos de condenação, como se observa pelos julgados proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, o qual consolidou entendimento de que os valores a título de danos morais devem ser moderados para compensarem adequadamente aos danos pleiteados.
Em tais casos, inclusive, a jurisprudência não só determina que se observem corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como a norma que veda o enriquecimento ilícito, como reconhece o dever do Julgador em minorar o valor da condenação, senão vejamos: “Concernente à quantificação dos danos morais, há que se levar em contra os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. (...) Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido. (REsp 1676122/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)” (grifo nosso) Eventual fixação de indenização deverá se pautar por critérios razoáveis, evitando o enriquecimento sem causa da parte Autora e, consequentemente, uma avalanche de processos semelhantes.
Por fim, ressalte-se que o objetivo da lei não é proteger um dano hipotético, mas sim um dano nitidamente sofrido e comprovado, de modo que requer seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelas razões acima explanadas e, caso não seja o entendimento de Vossa excelência, que seja aplicado quantum indenizatório seja proporcional à extensão do dano, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, demonstrado que o valor pleiteado excede ao razoável, restando claro que eventual condenação no valor do pedido culminaria no enriquecimento da parte Autora.
E - DOS DANOS MATERIAIS A respeito do dever de indenizar imputado pela parte Requerente à Requerida em sua exordial, mister ressaltar que em momento algum houve qualquer conduta da companhia que desse ensejo a tal pleito.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nota-se que a parte Autora suscitou que adquiriu itens em dinheiro no destino escolhido, tendo sido extraviados itens comprados em trânsito, o que não restou comprovado, uma vez que para comprovante de pagamento, não é necessário pagamento em cartão! Ainda, foi solicitada foto dos itens do interior da bagagem, não atendido pela parte Autora, conforme anteriormente demonstrado.
A responsabilidade civil subjetiva, uma vez que não se aplica mais o instituto da responsabilidade objetiva, conforme consagrada doutrina, assenta-se na tríade: a) dano suportado pela vítima; b) conduta de um agente; c) o nexo causal entre o dano e a conduta.
O dever de indenizar origina-se da ação ou omissão voluntária do agente em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência, ou, também, pelo exercício abusivo de um direito.
Frise-se que não subsiste um dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil no presente caso, qual seja, a comprovação dos danos materiais, e muito menos dos morais, ônus este que incumbia à requerente, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - aa Autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Nessa esteira, a comprovação dos danos é condição sem a qual não se poderia arbitrar indenização, como roga a parte Requerente, ou seja, em que pese o entendimento da parte Requerente, inviável cogitar-se indenização por dano presumido, porquanto não previsto no Direito Civil brasileiro.
Ademais, foi demonstrada a ausência de provas de que os fatos narrados tenham trazido algum prejuízo a parte autora e, mesmo que tivesse mesmo ocorrido, que ele tenha gerado prejuízos à parte Requerente, não é possível a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, pois como visto, não há um único documento que comprove a ocorrência de danos materiais.
Ora, não constam nos autos os elementos empregados pela parte Requerente para atribuir a esta Requerida responsabilidade desta pelos gastos supostamente experimentados, ou seja, tais pedidos não merecem prosperar minimamente.
Ocorre que neste caso inexiste o pressuposto da culpa e do ato ilícito praticado por esta Requerida.
Nesse sentido a precisa lição do Professor Fernando Noronha: “Para que surja uma obrigação de indenizar, será necessário que alguém tenha sofrido um dano, que este tenha sido causado por fato antijurídico de outrem (ou, em certas hipóteses excepcionalíssimas, que tenha simplesmente acontecido no exercício de atividade da outra pessoa), que tal fato possa ser imputado à pessoa que se pretende responsabilidade, a título de culpa (incluindo o dolo) ou de risco criado, e finalmente que o dano sofrido tenha cabimento no âmbito ou escopo da norma violada.
Estes são os pressupostos da responsabilidade civil”. (Apostila apresentada ao Curso de Graduação em Direito da UFSC, pág. 225).
Deste modo, diante de todas as alegações acima expostas, não há que se falar em responsabilidade civil da recorrente que possa gerar qualquer falha na prestação do serviço desta, tampouco que possa gerar qualquer dever de indenizar a parte Requerente a título de danos materiais.
Restam, portanto, totalmente impugnados os supostos danos materiais sofridos pela parte Requerente, concluindo-se, desta forma, que não há ato ilícito praticado pela Requerida passível de indenização.
F - DOS SUPOSTOS DANOS MATERIAIS – DA INCORPORAÇÃO DOS BENS AO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA Além do já explanado, requer ainda a parte autora a condenação desta Ré ao ressarcimento dos valores gastos com aquisição de peças e produtos de uso pessoal.
Ocorre que tal pleito não pode ser concedido, tendo em vista que todos os bens adquiridos pela parte autora integram seu patrimônio, motivo pelo qual esta Ré não pode ser condenada a restituir os valores despendidos com as aquisições, o que poderá causar o enriquecimento sem causa da parte, o que é vedado pelo artigo 884 do CC.
Além disso, o entendimento dos Tribunais pátrios é no sentido de que a Cia Aérea não pode ser condenada a restituição de valores, senão vejamos: Ação de indenização por danos materiais e morais.
Improcedência.
Apelo da autora.
Transporte aéreo internacional.
Extravio temporário de apenas uma das duas bagagens despachadas pela autora.
Danos materiais.
Aquisição de novos itens de vestuário.
Inexistência de provas de que a aquisição se destinava a suprir primeiras necessidades da autora.
Incorporação dos bens ao patrimônio da demandante.
Danos morais.
Hipótese de mero aborrecimento.
Falha na prestação do serviço aéreo não configurada.
Responsabilidade objetiva inexistente da companhia aérea no caso concreto.
Improcedência mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017025-97.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 20/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL – Contrato de transporte aéreo internacional - Extravio temporário de bagagem - (...) Atraso de 31 dias na entrega de bagagem – Não configuração – Falta de diminuição patrimonial - Bagagem recuperada intacta - Valores despendidos para a compra de objetos pessoais - Incorporação ao patrimônio da autora, não sendo, pois, indenizável (...). (TJ-SP - Apelação Cível: 1016575-91.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/04/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) “TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Ação de indenização por danos morais e materiais – Extravio temporário de bagagem – Sentença de parcial procedência acolhendo indenização moral – Devolução da bagagem seis dias após chegada em Berlim – Dano moral – Quantum – Majoração – Inviabilidade, nas circunstâncias – Dano material – Ressarcimento incabível, uma vez que não houve perdimento de bens no atraso temporário na restituição da bagagem, e os bens adquiridos passaram a integrar o patrimônio do passageiro, sendo essa ocorrência de consideração como consequência na aferição do reflexo subjetivo negativo – Adequação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora – Sentença parcialmente modificada – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art.85, §11).” (Grifamos!) (TJSP; Apelação Cível 1066829-73.2019.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019) Entender de forma diferente causará o enriquecimento sem causa da parte, o que é vedado pelo Código Civil vigente e rechaçado pelo Poder Judiciário, não podendo ser aceito em hipótese alguma.
Diante do exposto, inadmissível o pleito autoral, inexistindo direito à reparação por danos materiais, tendo em vista que os bens adquiridos integram o patrimônio da parte Autora, motivo pelo qual a presente demanda deverá ser julgada improcedente.
Diante disto, tem-se que não merece prosperar o pedido de dano material da parte autora, eis que não há nada nos autos que demonstre que a parte requerente possuía todos os bens descritos na exordial, razão pela qual deve a presente demanda ser julgada improcedente.
G - DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A parte Requerente pediu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que por ser consumidora seria considerada hipossuficiente, não cabendo a ela comprovar os fatos alegados.
Entretanto, referida alegação não deve prosperar vez que tal previsão de inversão do ônus probatório no que tange à relação de consumo, não é automática.
Explica-se: o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Segundo o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova relativa aos fatos constitutivos de seu alegado direito (inc.
I) e ao réu, a dos fatos que de algum modo atuem ou tenham atuado sobre o direito alegado pelo autor seja impedindo que ele se formasse, seja alterando-o ou mesmo extinguindo-o (inc.
II; fatos impeditivos, modificativos ou extintivos).
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, com muita clareza, que a inversão do ônus de provar pode ocorrer quando o consumidor for hipossuficiente e, concomitantemente, houver verossimilhança na alegação de seu direito (art. 6º, VIII).
No caso em tela, nenhum dos dois requisitos se encontram presentes.
Em primeiro lugar, a hipossuficiência de que trata o CDC é técnica, e não jurídica ou econômica.
E a própria petição inicial deixa claro que a parte Requerente deve e pode provar todos os fatos por ela alegados.
Ademais, somente a parte Requerente é que poderia fazer prova quanto aos danos que supostamente suportou, haja vista que somente ela pode demonstrar as circunstâncias concretas que a teria levado a suportar um dano passível de indenização.
No caso em exame, exigir que a Requerida comprove que a parte Requerente não suportou qualquer tipo de dano, seria obrigá-la a produzir uma prova negativa.
Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já assentou acertadamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE ÁREA NACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
VEROSSIMILHANÇA ALEGAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entende-se que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, somente admitida quando constatada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 1.1.
No caso específico dos autos, não foi verificada a existência de impedimento para que a parte agravada promova a produção da prova, inexistindo motivos para autorizar a inversão do ônus. 2.
Recurso conhecido e provido.
Decisão mantida. (TJDFT; Relator Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715469-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
AGRAVADO: LUIZA PINHEIRO DO NASCIMENTO)” (grifo nosso) Desse modo, o pedido de inversão do ônus de provar é tão improcedente que sequer informa a parte Requerente na inicial a quais fatos, afinal, a aludida inversão teria de ser aplicada.
Ante o exposto, os fatos constitutivos do direito pleiteados pela parte Requerente podem e devem ser por ela demonstrados, tendo em vista que a parte Requerente possui plena capacidade de comprovar o quanto alegado, devendo ser rejeitado, de plano, o pedido de inversão do ônus de provar, por ser manifestamente inapropriado.
Assim, deverá ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, assumindo-se que a parte Requerente não atendeu, inclusive, o disposto no art. 373, I do Novo CPC, razão pela qual deverá a presente demanda também ser julgada inteiramente improcedente.
IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer: a) seja acolhida a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito; b) seja aplicado CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA no caso em tela, por tratar acerca de voo nacional; c) no mérito, seja a presente ação JULGADA IMPROCEDENTE, em todos os seus termos, na medida em que não há se falar em dano moral, tendo em vista que os fatos em questão não passaram de mero aborrecimento não indenizável, uma vez que a bagagem somente não foi devolvida devido o autor fornecer meios de contato inválido; d) invocando-se o princípio da eventualidade, na hipótese de vir a Ré a ser condenada por supostos danos morais causados, que sejam aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, na aferição do quantum debeatur; e) concorda com o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há mais provas a serem produzidas; e) por fim, sejam as intimações atinentes a presente demanda realizada em nome de FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR n.º 483-A, sob pena de nulidade.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Bonfim - RR, 05 de fevereiro de 2025.
FABIO RIVELLI OAB/RR n.º 483-A -
11/02/2025 09:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/01/2025 09:20
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
16/01/2025 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
08/01/2025 09:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/01/2025 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
-
16/12/2024 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2024 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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