TJRR - 0800762-78.2023.8.23.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800762-78.2023.8.23.0060 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por RAFAEL DA SILVA GHEDIN, em desfavor de HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Consta nos autos petição comunicando a realização de transação entre as partes requerendo sua consequente homologação (EP. 116), assim como a comunicação do pagamento da primeira parcela no valor de R$ 14.000,00, por parte do executado (EP 119).
Sobreveio anuência do exequente requerendo a expedição de alvará eletrônico (EP 120).
Vieram conclusos.
Relatado.
Decido.
O pedido merece acolhimento, eis que satisfaz as exigências legais.
Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada com o consequente arquivamento do feito até seu pleno cumprimento.
ISTO POSTO, e pelo que consta dos autos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre partes (EP 116) para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Custas e Honorários advocatícios na forma pactuada.
Certifique o trânsito e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, sem ônus para as partes, em caso de descumprimento do presente acordo.
Expeça-se o competente alvará eletrônico referente ao valor pago (EP 119), observando-se a conta informada (EP 120) e eventuais retenções legais .
Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC).
Oportunamente, após cumpridas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com a baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data constante no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
19/03/2025 08:36
TRANSITADO EM JULGADO
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19/03/2025 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DA SILVA GHEDIN
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Cível – Primeira Turma Julgadora Apelação Cível nº 0800762-78.2023.8.23.0060 Apelante: Hemissul Clube de Benefícios - OAB 162963N-MG - GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR Apelado: Rafael da Silva Guedin - OAB 1453N-RR - Matheus Brinier de Abreu Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Civil interposta por contra sentença, Hemissul Clube de Benefícios proferida pelo Juízo da Comarca de São Luiz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Dano Material e Moral manejada pelo apelado, para condená-la ao pagamento dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados pelo recorrido, bem como a reparação integral do veículo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária.
Irresignada, afirma a empresa apelante, preliminarmente, que não há urgência no reparo do do veículo que justifique o arbitramento da multa imposta e que a negativa de oitiva do recorrido airbag na fase instrutória configura cerceamento de defesa, eis que o depoimento é imprescindível para corroborar a dinâmica do acidente que levou a negativa de cobertura do sinistro.
No mérito, aduz que possui natureza de associação civil administradora de um clube de benefícios e não de seguradora, não se sujeitando, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Segue argumentando que ao trafegar com veículo em más condições de uso o apelado assumiu o risco pelo evento danoso, excluindo, assim, a cobertura do regulamento da associação (item 4.2.1).
Aduz, ainda, que o item 4.2.12 do regulamento exclui a cobertura dos lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo, ainda que a situação estivesse dentro dos riscos cobertos pela proteção veicular.
Requer, preliminarmente, o reconhecimento da existência de cerceamento de defesa e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, julgando improcedentes os pedidos do autor/apelado.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 96).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Cível – Primeira Turma Julgadora Apelação Cível nº 0800762-78.2023.8.23.0060 Apelante: Hemissul Clube de Benefícios Apelado: Rafael da Silva Guedin Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Consta da inicial que o apelado Rafael da Silva Ghedin conduzia seu veículo VW-Voyage 1.0 no dia 1/1/2023 na BR-432, sentido Boa Vista-RR, quando perdeu o controle do automóvel e colidiu com o meio fio, acionando a assistência 24 horas da apelante que removeu o veículo.
Após o incidente, acionou a cobertura para conserto do veículo, sendo informado que o dano não estava acobertado pela apólice por ter o autor incorrido nos itens 4.2.2 e 8.1 das cláusulas contratuais e art. 207 do CTB, razão pela qual custeou o conserto parcial do veículo com recursos próprios, uma vez que é motorista de aplicativo e precisa do veículo como ferramenta de trabalho e ingressou com a presente ação, sobrevindo sentença nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para condenar a requerida HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS ao pagamento de danos materiais, nas modalidades 'danos emergentes' (R$ 4.690,10 - quatro mil seiscentos e noventa reais e dez centavos) e 'lucros cessantes' (R$ 2.991,84 - dois mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), suportados pelo autor, além da obrigação de reparação integral do veículo pelo sinistro sofrido, ainda pendentes de conserto, ou repasse ao demandante da quantia remanescente para tal finalidade (R$ 10.431,80), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Os valores supra, serão acrescidos de correção monetária (Tabela Prática do E.
TJRR) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos desembolsos/prejuízo (EP 1.10) (CC, art. 397 e Súmula 43, STJ).
Preliminar – Cerceamento de Defesa É cediço que compete ao julgador, como detentor das provas, a avaliação acerca da real necessidade da produção de prova requerida pela parte, nos termos do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nesse passo, considerando que as provas trazidas na inicial e na contestação são suficientes para a compreensão dos fatos e da dinâmica do sinistro, ficando a questão controvertida restrita às questões meramente contratuais que, por sua vez, não seriam esclarecidas com a oitiva do autor/apelado, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito Em primeiro lugar, importa mencionar que a despeito da empresa Apelada afirmar que não é Seguradora de Veículos e sim Associação Civil que administra clube de benefícios, o que se percebe, na verdade, é que o contrato firmado entre as partes (e.p. 1.14 e 1.15) se reveste de características similares aos contratos de seguro, enquadrando-se na qualidade de prestadora de serviços.
Portanto, as situações decorrentes desse tipo de instrumento contratual devem ser analisadas à luz do Código do Consumidor.
Acerca do assunto, esta Corte e demais Tribunais Pátrios se posicionam: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – SERVIÇO SIMILAR À CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO CONSUMERISTA – CONFIGURAÇÃO – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS LEIS DE TRÂNSITO QUE AFASTA A COBERTURA – IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE – CLÁUSULA CONTRATUAL DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO DO CONTRATO EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA GENERICAMENTE – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0820210-27.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 21/07/2023, public.: 25/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da Ré aduzindo não se tratar de relação de consumo.
Sustenta que o Autor confessou que cochilou no volante, o que exclui o dever de indenizar.
Subsidiariamente, requer a transferência do "salvado" para seu nome e a imposição ao Apelado do pagamento de taxa de participação.
Embora a Ré atue sob a forma de associação, é inegável que introduziu no mercado de consumo serviço de "proteção veicular".
Esse serviço prestado, em sua essência, em nada difere do contrato .
Responsabilidade objetiva.
Art. 14. de seguro, tal como definido no art. 757 do CC.
Relação de consumo CDC.
Sono é um estado fisiológico que não ostenta conduta voluntária.
Não constatado que o autor tenha ingerido quaisquer substâncias ilícitas ou bebida alcoólica que pudessem agravar o risco.
Indenização devida.
Taxa de participação incabível.
Equiparação da associação à seguradora.
Em caso de sinistro com perda total, não é possível exigir do consumidor qualquer tipo de franquia, nos termos do art. 6º da Circular-SUSEP nº 269/2004.
No entanto, o "salvado" deverá ser transferido à Associação nos termos do art. 786 do CC.
Reforma parcial da sentença.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00231342520198190054, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONTRATO ENTABULADO COM ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE EQUIPARA A SEGURO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE COBERTURA DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA.
PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001072-31.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 20.05.2022) Pois bem.
Nesse contexto, em que pese o argumento do apelante de que os danos no veículo ocorreram por negligência do condutor/apelado que deixou de zelar pela manutenção do carro, analisando o conjunto probatório não se pode constatar que o incidente tenha ocorrido devido à desídia do condutor em cuidar da manutenção do veículo.
Aliás, não se pode dizer que apenas pneus velhos estouram, principalmente ao transitar em estradas, de modo que a alegação genérica de má conservação do bem não é suficiente para afastar a cobertura ofertada no contrato firmado entre as partes.
Ademais, importante mencionar que a apelante não traz, sequer, comprovação de realização de vistoria no veículo que indique a alegada má condição dos pneus.
Portanto, não sendo o caso de exclusão da proteção veicular, uma vez que o contexto probatório não revela qualquer culpa do ora apelado, impõe-se o dever contratual da apelante em oferecer a cobertura dos danos advindos do sinistro, conforme previsão do item 4 do Regulamento que compõe o contrato estabelecido entre as partes e que estava em pleno vigor à época do sinistro (fato incontroverso), vejamos: "4 – A cobertura do PPA se aplica aos seguintes eventos: roubo, furto, , capotamento, abalroamento, colisão queda (acidente durante transporte por meio apropriado e autorizado pelas autoridades de trânsito), queda de objetos externos sobre o veículo, chuvas de granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce;" Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
PROTEÇÃO VEICULAR.
CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
APLICABILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO.
FURTO DO VEÍCULO.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE . 1.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda INDENIZAÇÃO.
VERIFICADA que a recorrente esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelante não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. 3.
O vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, faz surgir o direito do autor a receber a indenização pretendida, incumbindo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito . do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil 4.
Não havendo nos autos comprovação inequívoca de que houve omissão por parte do demandante/associado, tampouco que este intencionalmente contribuiu para o aumento do risco do sinistro, não se desincumbindo a associação, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a responsabilidade da associação pelo pagamento . 5.
Recurso conhecido e não da indenização em razão do sinistro, nos termos do artigo 757 do Código Civil provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
SEGURO FACULTATIVO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS DANOS OCASIONADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RAZÃO DO AVANÇO DO SINAL VERMELHO PELO ASSOCIADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASSOCIADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO VEICULAR FORNECIDOS PELA ASSOCIAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO QUE SE ASSEMELHA AO DE SEGURO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS PREVISTAS PARA OS CONTRATOS DE SEGURO ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE AS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR E OS RESPECTIVOS ASSOCIADOS.
EXPRESSA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO COMPROVADO.
CLÁUSULA ABUSIVA POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
GASTOS COM OS CONSERTOS DO VEÍCULO E DA MOTOCICLETA ENVOLVIDOS NO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - ACIDENTE COMPROVADOS. 0001584-62.2021.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 03.03.2023) (TJ-PR - RI: 00015846220218160029 Colombo 0001584-62.2021.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR - NEGATIVA DE COBERTURA - EXCESSO DE VELOCIDADE E PNEUS DESGASTADOS - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO - VISTORIA REALIZADA MENOS DE TRÊS MESES ANTES DO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE QUALQUER APONTAMENTO NO LAUDO DE VISTORIA ACERCA DE IMPEDIMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO - EXCLUSÃO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
Não havendo prova de que a parte segurada tenha agido de forma a provocar o agravamento do risco, ou que tenha prestado falsas declarações, ocorrido (TJ-MG - AC: 10000230026296001 MG, o sinistro, tem o segurado direito à cobertura securitária prevista.
Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Demonstrada a ocorrência do sinistro, o contrato de proteção veicular vigente à época dos fatos e diante da inexistência da comprovação efetiva de negligência do condutor que tenha contribuído para o sinistro, deve à apelante ressarcir os danos materiais do apelado, na sua integralidade.
O valor a ser indenizado deve corresponder ao efetivamente gasto pelo autor com o conserto parcial do veículo, qual seja, R$ 4.690,10, comprovados no e.p. 1.10, devidamente atualizado.
Todavia, considerando que ainda estão pendentes reparos no veículo e que compete à apelante ofertar a cobertura na sua integralidade, ou seja, o pleno conserto dos danos decorrentes do sinistro, essa deve providenciar, conforme mencionado na sentença, a reparação integral do veículo ou repassar ao demandante a quantia correspondente, conforme orçamento colacionado aos autos que, embora seja único não fora contestado durante a instrução processual, ficando a multa diária estabelecida como forma de coerção para o cumprimento integral da obrigação imposta, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, no que concerne aos lucros cessantes, esses, de fato, não são devidos ao apelado, haja vista que o instrumento contratual os excluem expressamente, vejamos: “ – Não serão cobertos pelo Programa de Proteção Automotiva os seguintes casos: 4.2 (...) 4.2.12.
Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo associado ou mesmo de terceiro, mesmo sendo em conseqüência de risco coberto pela proteção do(s) veículo (s);” Isso posto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, DOU PARCIAL ao apelo, para decotar da sentença apenas a condenação pelos lucros cessantes, PROVIMENTO a quo mantendo-a em seus demais termos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Cível – Primeira Turma Julgadora Apelação Cível nº 0800762-78.2023.8.23.0060 Apelante: Hemissul Clube de Benefícios Apelado: Rafael da Silva Guedin Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS– PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – SERVIÇO SIMILAR À CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - NEGATIVA DE COBERTURA – PERDA DA DIREÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ESTOURO DE PNEU – ALEGAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO - NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA – HIPÓTESE DE SINISTRO COM COBERTURA PREVISTA NO REGULAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, NA SUA INTEGRALIDADE – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA (ART. 537 DO CPC) - LUCROS CESSANTES – EXCLUSÃO – COBERTURA EXPRESSAMENTE AFASTADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, o recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte DAR PARCIAL PROVIMENTO a integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
10/02/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:17
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/12/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 10:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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13/12/2024 08:17
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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13/12/2024 08:17
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/11/2024 13:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS
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28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DA SILVA GUEDIN
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04/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 08:23
OUTRAS DECISÕES
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23/10/2024 10:44
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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23/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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