TJRR - 0851757-17.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0851757-17.2024.8.23.0010 Parte: CELESTINA GONZALEZ PEREZ Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 02/07/2025 às 11:29, deixei de proceder a citação à(o) promovido CELESTINA GONZALEZ PEREZ.
Na ocasião.
Fui ao endereço indicado, a saber: Av Jaime Brasil, 381, bairro Centro, Agência do Banco Bradesco, sem êxito, segundo informações do Gerente, Sr Raniel Nunes Portilho, a pessoa procurada não é encontrada no endereço, que não pertence ao quadro de funcionários.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 02/07/2025 11:30:44 MARCILENE BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR89J+92 (2°49'6.25"N 60°40'11.62"W) Anexo(s) -
02/07/2025 15:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2025 11:30
RETORNO DE MANDADO
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27/06/2025 08:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/06/2025 19:33
Expedição de Mandado
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10/06/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0851757-17.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( x ) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano.
Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 2/6/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ² , favor , no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31.
DE JUSTIÇA (não há geração de guia, visto que o pagamento se restringe à transferência direta): BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado) -
02/06/2025 16:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA
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15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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29/03/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851757-17.2024.8.23.0010 DECISÃO A parte autora reitera o pedido de tutela da evidência, já apreciado e rejeitado anteriormente.
Pede a citação por edital do requerido por desconhecer seu paradeiro. É o suficiente relato.
Inicialmente, rejeito o pedido de reconsideração da decisão anterior, porquanto já apreciadas (e rejeitadas) as razões levantadas pelo requerente ao deferimento da tutela provisória, restando a via recursal para levar adiante eventual inconformismo para com o entendimento do Juízo.
No que diz respeito à citação por edital, esta somente pode ser levada a efeito após o emprego de diligências à localização do réu (CPC, art. 256, § 3º).
Assim, indefiro.
Em cooperação, e com esteio no art. 319, § 1º, do CPC, determino sejam realizadas buscas nos sistemas à disposição do Juízo por endereços do requerido.
Com o resultado, manifeste a autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
25/02/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 17:55
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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24/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA
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21/02/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851757-17.2024.8.23.0010
Vistos.
Custas Quitadas (certifique) Tutela de evidência Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela da evidência pode ser concedida quando presente ao menos uma das seguintes hipóteses: (i) Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; (iii) Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; (iv) A petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso concreto.
Ainda que se trate de relação contratual, há necessidade de oportunizar o exercício do contraditório ao requerido, especialmente quanto à validade das cláusulas contratuais, ao montante efetivamente devido e às eventuais alegações defensivas que possam ser arguidas.
Importante ressaltar que a pretensão da requerente implica bloqueio de verba alimentar, o que requer uma análise criteriosa do caso concreto e a observância da legislação pertinente, notadamente o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Diante da ausência dos requisitos do art. 311 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Audiência de conciliação Nos moldes do artigo 4º do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da celeridade processual, à duração razoável do processo e à economia processual, decido não designar audiência preliminar, considerando que, em ações dessa natureza, a experiência revela que, em sua maioria, a conciliação não se concretiza.
Procedimento Atos sucessivos: 1.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é instruções para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de réplica, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Realizem os atos ordinatórios de praxe.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
11/02/2025 08:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 08:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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04/02/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA
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08/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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