TJRR - 0801610-76.2024.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0801610-76.2024.8.23.0045 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 00:00 ATÉ 12/09/2025 23:59 -
17/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 11:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 00:00 ATÉ 12/09/2025 23:59
-
17/07/2025 11:11
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
16/07/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
-
27/05/2025 08:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
27/05/2025 08:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 14:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
24/04/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/04/2025 18:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 07:29
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
14/03/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801610-76.2024.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de ação obrigação de não fazer c/c declaração de inexistência de autorização de descontos c/c repetição de indébito e danos morais, decorrente de cobrança indevida, proposta por HARLINIS YORJETH ALVEZ SUAREZ em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Em síntese, a parte autora alega que é correntista há muitos anos do Banco do Brasil S/A, onde tem a sua conta na agência 250-X, conta corrente nº 213.222-2.
Sustenta que ao analisar seu extrato bancário, constatou que mensalmente vêm sendo realizados descontos indevidos a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” sem sua anuência, conforme extratos anexos.
Segue aduzindo que os descontos efetuados são indevidos, pois nunca contratou tais serviços.
Dessa forma, requer a procedência dos pedidos.
Apresentou documentos (ep.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação no ep. 17, oportunidade em que suscitou a preliminar de revogação do benefício da justiça gratuita alegando que o autor não comprovou seu estado de hipossuficiência e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ep. 19).
A parte autora apresentou réplica (ep. 21).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, não conheço a preliminar arguida de revogação do benefício da justiça gratuita, diante da inexistência de concessão do pedido como alegado, além de se tratar de procedimento de juizado especial.
Superada a análise supra, passo ao mérito.
Destaco que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º doCDC), razão pela qual o feito ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscoscriados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por elacausados (art. 6o, VI e 14, da Lei n.o 8.078/90).
Da análise dos autos, depreende-se que a autora comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando os descontos indevidos (ep. 1.4).
De outro flanco, competia à demandada fazer prova sobre a contratação do serviço parademonstrar a regularidade da cobrança das tarifas, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se à seara argumentativa.
A cobrança da tarifa não é ilegal, contudo, é necessário que seja demonstrado que o serviço foi efetivamente contratado, o que não ocorreu nos autos.
A demandada não apresentou nenhum contrato assinado pela autora, com as especificações da contratação, mas apenas um Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física com uma suposta assinatura eletrônica (ep. 17.2), ocorrido em agência diversa da sua (agência 1904-6 AV.CAP.
JULIO BEZERRA).
Com efeito, restou demonstrada a ilicitude dos descontos descritos como “Tarifa Pacote de Serviços”, razão pela qual reconheço a irregularidade das cobranças apontadas na inicial e determino que a ré restitua em dobro o valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista não haver comprovação de engano justificável.
Para corroborar, colaciono julgados que entenderam nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.
Responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, § 1º, da Lei nº 8 .079/90. 2.
Extrai-se da análise dos documentos trazidos pela parte ré no id. 21433880, que a conta-corrente da autora foi aberta para recebimento de benefício previdenciário do INSS .
No id. 21433881, os extratos juntados demonstram a cobrança dos pacotes de tarifas bancárias impugnadas pela autora. 3.O banco réu não apresentou o contrato firmado pelas partes a demonstrar a eventual previsão de cobrança e sequer demonstrou que cumpriu o dever de informação ao consumidor e, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico, nos termos do disposto no art . 373, II, CPC/15, 4.
Devida a devolução em dobro dos valores impropriamente descontados a título de tarifa bancária, dada a ausência de engano justificável, na forma do art. 42 do CDC. 5 .
Dano moral configurado.
Verba compensatória arbitrada com parcimônia em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o disposto no art. 944 do CC, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e Súmula 343 desta Corte, não merecendo redução . 6.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 08017432020228190007 202300148830, Relator.: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 17/07/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 20/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA .
CESTA DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN.
REVELIA DO RÉU .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART . 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º) . 2.
No caso, a despeito de operada a revelia do banco réu, o Juízo a quo entendeu pela legalidade das cobranças da tarifa bancária identificada pela rubrica "Cesta B.
Expresso", tendo considerando que se refere à contraprestação de serviços à disposição do consumidor. 3 .
Contudo, inexistindo nos autos prova da contratação específica dos serviços remunerados por tal tarifa, sequer sendo possível identificar quais são os referidos serviços, eis que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há que se falar em legalidade das respectivas cobranças. 3. É devida restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor . 4.
Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bradesco Expresso 1" ou "Cesta B .
Expresso", corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento, observados os termos da Portaria nº 1855/2016. (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017 .8.04.2901, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO PRA FINS DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SALDO DEVEDOR APURADO APÓS COMPENSAÇÃO AO AUTOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA .
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO REQUERIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO.
CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001247-75.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 05/08/2022, public.: 09/08/2022).
Logo, se o valor debitado indevidamente perfaz a quantia de R$ 739,95 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), deve ser pago a título de repetição de indébito à autora o montante equivalente a R$ 1.479,9 (mil, quatrocentos e setenta e nove reais e nove centavos), corrigido e atualizado.
No mesmo sentido deve prosperar o pedido de obrigação de não fazer, consistente na suspensão dos descontos.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai.
Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que, in casu, não há situação danosa apta a ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral.
Para configuração do dano extrapatrimonial há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que a autora não demonstrou de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que a requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciada ocorrência de dano moral, tendo em vista que esse somente se vislumbra em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa, como já pontuado.
Assim, entendo que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, não conheço da preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a promovida a suspender os descontos denominados “Tarifa Pacote de Serviços”, ressalvada a hipótese de contratação futura, bem como a ressarcir o valor de R$ 1.479,9 (mil, quatrocentos e setenta e nove reais e nove centavos), a título de repetição de indébito, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 406, do CC/02 c/cart. 161, § 1o, CTN) e corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado da súmula no 53 do STJ), conforme Fator de Correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se odevedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nostermos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
27/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/02/2025 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801610-76.2024.8.23.0045 DECISÃO Da análise do termo de audiência, verifico que a parte ré pugnou pela concessão de prazo para apresentação de novos documentos.
No entanto, não motivou tal pedido.
Desse modo, considerando que não foram apresentados fatos novos após a contestação, nem tampouco foi apresentada justificativa para o pedido formulado, indefiro-o.
Intimem-se.
Após, conclusos para sentença.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta -
03/02/2025 13:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 12:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE HARLINIS YORJETH ALVES SUAREZ
-
03/02/2025 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 11:36
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/01/2025 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
18/12/2024 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 10:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE HARLINIS YORJETH ALVES SUAREZ
-
13/11/2024 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 20:17
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2024 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 20:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/11/2024 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2024 12:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/10/2024 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2024 23:06
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 23:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2024 23:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2024 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0849428-32.2024.8.23.0010
Dulcila Maria Soares Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/11/2024 12:35
Processo nº 0830844-14.2024.8.23.0010
Heloisa Calline da Silva Santos
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/07/2024 13:56
Processo nº 0835098-64.2023.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Joel Ozorio de Oliveira
Advogado: Gerson da Costa Moreno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/09/2023 09:16
Processo nº 0826507-89.2018.8.23.0010
Kaique Alves Lima
Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos
Advogado: Irnaazo Chagas de Lima
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/04/2021 08:08
Processo nº 0826507-89.2018.8.23.0010
Kaique Alves Lima
Jenyfer Kriste da Silva Vasconcelos
Advogado: Eveli Souza de Lima
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 28/03/2022 11:30