TJRR - 0846058-45.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0846058-45.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55 -
16/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
-
16/07/2025 10:45
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/07/2025 10:45
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
26/05/2025 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 13:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
26/03/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/03/2025 09:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
26/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ OLIMAR CARLOS DOS PRAZERES
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA JULIANA PINHEIRO SERRA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0846058-45.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOSÉ OLIMAR CARLOS DOS PRAZERESRAIMUNDA JULIANA PINHEIRO SERRA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO 1 - Avoco os presentes autos para fins de autoinspeção. 2 - Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, os presentes autos foram inspecionados e foi verificada a seguinte pendência: 2.1 Certidão cadastrada em desacordo com portaria de Ato Ordinatório.
Certidão carcerária, conforme EP. 48. 3 - Diante da pendência acima informada determino o que segue: 3.1 Ao cartório para corrigir o cadastramento da certidão. 4 - Considerando que os documentos colacionados no EP. comprovam a situação 44 de hipossuficiência, os benefícios da Justiça Gratuita às partes DEFIRO . recorrentes 5 - O recurso é tempestivo (intimação da sentença no dia 24/02/2025,nos EPs. e interposição do RI no dia 45 e 47 22/02/2025,EP. ); 44.1 6 - Assim, recebo o recurso no efeito (art. 43, 1ª parte, da Lei devolutivo 9.099/95); 7 - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis; 8 - Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as nossas homenagens. 9 - Promova-se a anotação na capa dos autos em epígrafe "PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2025", no campo de prioridade.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2025 11:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0846058-45.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOSÉ OLIMAR CARLOS DOS PRAZERESRAIMUNDA JULIANA PINHEIRO SERRA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, vez que a documentação contida nos autos é suficiente a atestar a residência do autor no território de competência deste juízo.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 37), o que faço no presente ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que não há controvérsia quanto à modificação dos moldes contratuais firmados entre as partes.
No entanto, embora não comprovada inequivocamente a ocorrência de motivo de força maior, entendo que não há nos autos elementos mínimos que atestem que a parte autora suportou transtornos excessivos ou suficientes a ensejar reparação de ordem moral.
Não obstante o Código Civil disponha em seus artigos 734 e 737 acerca da responsabilidade do transportador em caso de perdas e danos ocasionados aos seus passageiros, ressalto que a Resolução Normativa nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabelece certa tolerabilidade de atrasos, quando ínfimos, não havendo imediato potencial lesivo quando não comprovada a ocorrência de situações excepcionais no caso concreto (é o que se depreende da leitura do artigo 21 do referido diploma, que somente impõe o dever de fornecer alternativas diversas ao consumidor quando o atraso for superior a quatro horas em relação ao horário originalmente contratado).
Houve, de fato, modificação unilateral do voo contratado pela parte autora, mas o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de atraso superior a 4 horas.
A documentação constante dos autos, em verdade, indica que o voo contratado pela demandante teve um atraso de 3 horas, sem maiores transtornos aos demandantes.
De mais a mais, é importante mencionar que os autores não apresentaram nenhum comprovante mínimo de solicitação prévia de assistência ou acompanhamento especial, o que fragiliza a alegação de omissão/negligência por parte da companhia aérea.
Entendo relevante consignar que o instituto da inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando se tratar de provas de fácil acesso e produção pela demandante, bem como de provas que somente ela pode produzir.
Sobreleva-se, ademais, que referido instituto não pode ser aplicado às provas impossíveis de serem produzidas pela parte adversa ou de excessiva dificuldade para o seu respectivo desencargo (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), sob o risco de se configurar prova diabólica, em completa violação ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa.
De uma leitura sistemática das regras insertas no Código de Processo Civil, em destaque aquelas contidas nos artigos 369, 373, incisos I e II e 434, o que se conclui é que o legislador atribuiu a cada uma das partes o dever de apresentar as provas acerca daquilo que alega.
Convém colacionar o teor dos mencionados dispositivos: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ademais, quando a parte comparece em juízo assistida por advogado, presume-se que o causídico, porque conhecedor do direito material e processual, adotou todos os meios possíveis e necessários a provar os fatos constitutivos do direito da parte demandante.
Mais ainda, quando solicita o julgamento antecipado do mérito (EP. 37), entende-se que a parte se deu por satisfeita com as provas constantes dos autos, atestando o seu inequívoco desinteresse de produção de novas provas.
Nesse diapasão, tenho que os autos não estão robustecidos com provas suficientes dos alegados transtornos excessivos suportados pela autora em decorrência da modificação do voo.
Com efeito, colaciono excerto jurisprudencial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se reconheceu a inexistência de danos morais por atraso ínfimo de voo: Recurso Inominado.
Danos morais.
Atraso na chegada prevista de apenas quarenta minutos.
Situação que não configura violação aos direitos da personalidade do requerente aptos a justificarem a pretendida indenização por danos morais.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000911-61.2019.8.26.0282; Relator (a): André Rodrigues Menk; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021).
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela EgrégiaTURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023)".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, " devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciado o vício do serviço, entendo que não há nos autos elementos suficientes a comprovar efetiva violação que suplantasse o mero dissabor da vida cotidiana.
Nenhum elemento de prova nos autos é capaz de atestar verdadeira angústia ou sofrimento excessivo, razão porque a improcedência é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2025 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2025 09:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
09/02/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ OLIMAR CARLOS DOS PRAZERES
-
29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA JULIANA PINHEIRO SERRA
-
22/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 01:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/01/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2025 07:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/01/2025 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2025 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
30/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 19:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
18/11/2024 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
28/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/10/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 10:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
16/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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