TJRR - 0804757-84.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITALUX PNEUS E ACUMULADORES LTDA
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA SOBREIRA DE SOUSA
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804757-84.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$32.000,00 Polo Ativo(s) ADRIANA SOBREIRA DE SOUSA Rua Raimundo Filgueiras, 1075 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-221 Polo Passivo(s) ITALUX PNEUS E ACUMULADORES LTDA Avenida General Ataíde Teive, 3382 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-187 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de Ação Indenizatória cumulada com Obrigação de Fazer proposta por ADRIANA SOBREIRA DE SOUSA em face de ITALUX PNEUS E ACUMULADORES LTDA.
A autora alega ser legítima proprietária do imóvel denominado “Ponto Comercial 02”, integrante da matrícula nº 10.822, conforme reconhecido em decisões judiciais (processos nº 0001408-72.2019.5.11.0052 e nº 0001189-20.2023.5.11.0052).
Sustenta que a ré recebeu indevidamente R$ 22.000,00 em aluguéis, relativos ao período de agosto/2023 a abril/2024, e utilizou água e energia elétrica do imóvel da autora sem contraprestação.
Afirma também o furto da fiação elétrica do imóvel, com direcionamento do fornecimento ao Ponto Comercial 01, de titularidade da ré.
Pleiteia: (i) devolução dos aluguéis; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iii) ressarcimento pelas despesas de água e energia; (iv) obrigação de instalação de hidrômetro individual ou indenização proporcional ao consumo.
A ré apresentou contestação (Ep. 22.1), arguindo: (i) ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação da titularidade do imóvel e das unidades consumidoras; (ii) incompetência do Juizado Especial Cível, dada a complexidade da causa.
No mérito, alegou ter recebido os aluguéis por força de decisão judicial posteriormente revista e já ter restituído valores à autora.
Impugnou a existência de furto de fiação e alegou que a autora é beneficiária das benfeitorias realizadas.
Consta manifestação do autor em face da contestação. É o relato do necessário.
Decido.
A preliminar de merece integral acolhimento. incompetência por complexidade Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 54 do FONAJE, a aferição da menor complexidade é feita à luz da prova necessária à instrução da causa.
No caso concreto, os pedidos formulados pela parte autora — notadamente o ressarcimento pelo consumo indevido de água e energia elétrica, a alegação de furto de fiação e a obrigação de instalação de hidrômetro individual — demandam análise técnica especializada, mediante realização de perícia.
Tal prova se faz necessária para aferir a titularidade e o regular funcionamento das unidades consumidoras, o exato volume de consumo de cada ponto comercial, a existência e autoria de eventuais desvios ou irregularidades nas instalações elétricas e hidráulicas, e a responsabilidade por tais fatos, em especial para a apuração do quantum debeatur.
Outrossim, os pedidos de indenização por devolução de aluguéis e por danos morais, embora possam, em certas circunstâncias, ser analisados sob o prisma da equidade, no presente caso encontram-se intrinsecamente vinculados aos fatos cuja comprovação depende da elucidação prévia e técnica das controvérsias sobre o uso de água e energia e a alegada alteração na fiação elétrica.
A apuração da integralidade dos danos e da responsabilidade da ré exige uma análise conjunta de todos esses elementos, o que impede o exame isolado de parte dos pedidos.
Dessa forma, a cisão da causa não se mostra juridicamente adequada, pois a justa solução da lide demanda uma cognição probatória ampla e exauriente, incompatível com este microssistema processual.
Reconheço, portanto, a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o feito, em razão da complexidade da matéria probatória.
Diante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria.
Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 28 de maio de 2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/05/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 19:49
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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27/05/2025 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2025 18:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2025 09:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WENDERSON COSTA DE SOUZA
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30/04/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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22/04/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 15:30
RETORNO DE MANDADO
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27/03/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRIANA SOBREIRA DE SOUSA
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05/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 09:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804757-84.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$32.000,00 Polo Ativo(s) ADRIANA SOBREIRA DE SOUSA Rua Raimundo Filgueiras, 1075 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-221 Polo Passivo(s) ITALUX PNEUS E ACUMULADORES LTDA AV ALVARO MAIA, 1160 - CENTRO - MANAUS/AM DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/02/2025 20:32
Expedição de Mandado
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22/02/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/02/2025 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 21:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/02/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/02/2025 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0804757-84.2025.8.23.0010 Polo Ativo: ADRIANA SOBREIRA DE SOUSA Polo Passivo: ITALUX PNEUS E ACUMULADORES LTDA ATO ORDINATÓRIO À autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos , sob pena de seu respectivo documento pessoal com foto e comprovante de residência atualizado extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC e art. 2º do Provimento 61/2017 CNJ.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário -
16/02/2025 05:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
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09/02/2025 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
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09/02/2025 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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