TJRR - 0853953-57.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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21/07/2025 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/07/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0853953-57.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação de evento 35, certifico sua tempestividade e o preparo.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 22/6/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
25/06/2025 11:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/06/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 18:18
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO
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05/06/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853953-57.2024.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO PROPORCIONAL DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, em razão da inclusão de seguro prestamista no contrato de empréstimo firmado, sem informação adequada nem opção real de recusa, configurando prática abusiva de venda casada.
Requer restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do seguro prestamista nos contratos de empréstimo configura prática abusiva de venda casada; e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inclusão de seguro prestamista sem prova de consentimento livre, informado e com possibilidade real de escolha pelo consumidor configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972.
A mera assinatura do contrato não supre o dever de informação clara e 2. 3. 4. 5. 6. 1. destacada quanto à facultatividade da contratação do seguro, sobretudo em contratos de adesão e firmados por meio eletrônico.
A conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva e o dever de transparência, impondo desequilíbrio contratual e caracterizando cláusula abusiva.
A jurisprudência do STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp 1.413.542/RS) e confirmada no REsp 2.196.064/BA, afasta a exigência de má-fé subjetiva para repetição do indébito em dobro nas cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, desde que evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Os contratos firmados pela autora são posteriores à data de modulação, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, de forma proporcional ao período efetivamente segurado.
Não restou comprovada a ocorrência de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora, sendo insuficiente a mera ilegalidade contratual para ensejar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1.
A inclusão de seguro prestamista em contrato de empréstimo, sem prova de consentimento livre e informado, configura venda casada e impõe a nulidade da cláusula contratual correspondente. 2.
A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando evidenciada violação à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé subjetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A mera existência de cláusula abusiva em contrato bancário não enseja, por si só, reparação por danos morais, na ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI; 31; 39, I; 42, parágrafo único.
CC, arts. 186 e 927.
CPC, art. 344, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972; EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; REsp 2.196.064/BA, Terceira Turma, j. 31.03.2025; AgInt no AREsp 2.508.023/MA, Terceira Turma, j. 11.11.2024; TJRR, AC 0802207-53.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos, j. 18.10.2024; TJRR, AC 0826544-43.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
Erick Linhares, j. 21.06.2024.
SENTENÇA Vera Helena Nogueira Carvalhedo interpõe a presente ação judicial contra Banco do Brasil S.A.
Narra que, em 2022, contratou um empréstimo com a instituição financeira, no valor de R$ 27.488,69, mas recebeu apenas R$ 22.919,04, em razão de descontos automáticos referentes a tributos e seguro, este último no valor de R$ 3.821,45.
Relata que o seguro foi embutido no contrato sem sua autorização ou possibilidade de escolha, configurando venda casada.
Descreve que não teve acesso ao contrato do seguro nem recebeu explicações claras sobre sua contratação.
Aduz que tal prática violou seus direitos como consumidora, gerando diminuição patrimonial e prejuízo moral.
Sustenta que a prática de venda casada é vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e reafirmada no Tema Repetitivo 972 do STJ.
Pondera que a ausência de informação clara e a imposição do seguro ferem os direitos básicos do consumidor previstos nos artigos 6º, III e VIII, e 31 do CDC.
Defende que a cobrança indevida impõe a devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único do CDC, e que há responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados (art. 927 do CC).
Reclama a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão de cobranças vinculadas ao seguro, além da condenação da ré à restituição do valor pago indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Custas quitadas(ep. 6).
Citado, o banco réu apresentou contestação no ep. 13.1.
Levanta ausência de interesse processual, alegando que a contratação do seguro foi regular, facultativa e ocorreu com o consentimento do autor, sendo possível seu cancelamento a qualquer tempo.
No mérito, assevera que a contratação do seguro ocorreu com plena ciência do autor, sendo-lhe oferecida a opção de contratar com ou sem seguro, não havendo imposição da contratação como condição para o empréstimo.
Argumenta que o seguro prestamista tem previsão contratual clara, com cobertura em caso de morte, invalidez e outros eventos, e que os valores foram devidamente informados e incluídos no custo efetivo total da operação.
Pondera que não há qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do banco, e que não se verifica dano moral, uma vez que não houve violação a direitos da personalidade do autor, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
Defende que não há prova de vício de consentimento ou prática de venda casada, sendo o contrato firmado com observância dos princípios da legalidade, boa-fé e da autonomia da vontade.
Houve réplica (ep. 19.1).
Intimada para especificar as provas a serem produzidas, as partes informaram não ter interesse na instrução (ep. 25.1 e 27.1). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc.
I ou II).
Conforme jurisprudência do STJ, o“direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente.
A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Preliminar A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo réu confunde-se com o mérito da demanda, na medida em que se fundamenta na alegação de que o contrato de seguro foi firmado com ciência e concordância do autor, o que demanda necessariamente a análise probatória acerca da existência ou não de vício de consentimento e da prática de venda casada.
Portanto, não se trata de ausência de interesse de agir, mas de matéria que diz respeito ao próprio cerne da controvérsia, razão pela qual a análise da preliminar se insere no mérito da causa.
Rejeito.
Mérito A questão central do presente litígio consiste em determinar a legalidade da inclusão do seguro prestamista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como a eventual ocorrência de prática abusiva de venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a vedação expressa da prática de venda casada, conforme o disposto no artigo 39, inciso I, que proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro.
Esse dispositivo busca garantir a liberdade de escolha do consumidor e impedir abusos que comprometam a isonomia contratual nas relações de consumo.
Ademais, o dever de informação é princípio fundamental do direito do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que impõe ao fornecedor a obrigação de fornecer informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, incluindo seus riscos e condições.
No caso específico de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do , consolidou o entendimento de que a imposição de seguro prestamista sem opção de escolha da Tema 972 seguradora ou sem informação clara sobre sua facultatividade configura prática abusiva, sendo passível de nulidade. : 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo Tese firmada consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição 3 - A abusividade de encargos financeira ou com seguradora por ela indicada. acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (destaquei) A esse respeito, importa destacar que, embora haja consenso jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima quanto à ilegalidade da exigência do seguro prestamista vinculado à , instituição financeira quando não há liberdade e/ou opção da contratação diverge-se quanto à forma de , havendo dois entendimentos predominantes nas devolução dos valores cobrados indevidamente Turmas . da Câmara Cível a) Posição da 1ª Turma da Câmara Cível do TJRR – Devolução em Dobro A 1ª Turma tem reiteradamente decidido que, , a repetição do indébito reconhecida a venda casada deve ocorrer , mesmo na ausência de demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira. em dobro Segundo esse entendimento, a é suficiente violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação para atrair a incidência do , nos moldes do que foi decidido pelo Superior art. 42, parágrafo único, do CDC Tribunal de Justiça no , cuja modulação fixou que, EREsp 1.413.542/RS1 para contratos posteriores a , a devolução em dobro prescinde da prova de má-fé subjetiva. 30/03/2021 Precedentes representativos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO VEICULAR POR MEIO ELETRÔNICO – TARIFA DE CADASTRO – SÚMULA 566 DO STJ – COBRANÇA COM O INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LEGITIMIDADE – REGISTRO DO CONTRATO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA – COBRANÇA INDEVIDA – SEGURO PRESTAMISTA – PACTUAÇÃO EM INSTRUMENTO DIVERSO AO DO FINANCIAMENTO – CONTRATOS FIRMADOS EM CONJUNTO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL – INVALIDADE – RECÁLCULO DA DÍVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO PAGO PELO CLIENTE – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0802207-53.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 18/10/2024, public.: 18/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1ª APELAÇÃO: JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – RECURSO DESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO: SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ART. 42 DO CDC – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 35% DO VENCIMENTO LÍQUIDO DO APELANTE – RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJRR – AC 0808495-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 09/08/2024, public.: 09/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –– RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – COBRANÇA DE TAXA DE JUROS DIFERENTE DA QUE PREVISTA EM CONTRATO – LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA ALEGADA – TARIFAS RECONHECIDAS COMO ABUSIVAS PELO JUÍZO A QUO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0829998-31.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 08/11/2024, public.: 08/11/2024) Por sua vez, a 2ª Turma tem adotado entendimento mais restritivo quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC, exigindo a da instituição financeira para que seja comprovação da má-fé subjetiva autorizada a repetição do indébito em dobro.
Na ausência de demonstração inequívoca de conduta dolosa ou maliciosa por parte do fornecedor, a devolução é determinada , ainda que reconhecida a prática de venda casada. na forma simples A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
VENDA CASADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.1.
Ação revisional de contrato bancário proposta para impugnar a cobrança de juros superiores aos pactuados, tarifas bancárias e seguro prestamista.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre o contratante e a instituição financeira (Súmula 297/STJ).2.
Legalidade da capitalização de juros, desde que pactuada, sendo suficiente a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para configurar tal previsão (Súmulas 539 e 541/STJ).3.
Validade da cobrança da tarifa de cadastro, uma vez realizada no início da relação contratual, nos termos da Súmula nº 566 do STJ.4.
Tarifa de registro de contrato considerada válida e devida, uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, consistente no registro do gravame de alienação fiduciária no DETRAN/RR.5.
Abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, por ausência de prova da prestação do serviço, e ilegalidade do seguro prestamista, configurando venda casada, em afronta ao art. 39, I, do CDC, e conforme o entendimento fixado no REsp n. 1.639.259/SP.6.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.7.
Tese de julgamento: São abusivas as cobranças da tarifa de avaliação de bem não comprovada e de seguro prestamista, configurando venda casada.
Dever de restituição dos valores indevidamente pagos, de forma simples. (TJRR – AC 0806699-88.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 29/11/2024, public.: 02/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CLIENTE É DE ALTO RISCO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DO APELANTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ) 2.
Demonstrada a abusividade e a ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, aplica-se a taxa média de mercado de até uma vez e meia. 3.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 4.
A devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor.
Havendo incidência de encargos ilegais, a repetição do indébito ocorrerá na forma simples dos valores indevidamente cobrados, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. 5 Recurso provido.
Sentença reformada. (TJRR – AC 0826544-43.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/06/2024, public.: 21/06/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA APLICADA A CAUSÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AFASTAMENTO.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, I DO CPC.
CABIMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
REGULARIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
IRREGULARIDADE.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presença do autor em audiência de conciliação e de justificação, bem como a confirmação de que assinou a procuração concedendo poderes específicos à sua procuradora para ingressar em juízo contra a demandada, visando a revisão dos juros pactuados, e ainda, a juntada do comprovante de endereço do demandante devidamente atualizado bem como cópia do contrato objeto da lide, demonstra a ciência e o interesse do autor no julgamento de mérito da causa, razão suficiente a afastar a suposta artificialidade da demanda. 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas a advogada que atuou na causa, a qual deve ser responsabilizada em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes do STJ. 3.
Esta corte, em consonância com o STJ, entende que são devidos os juros remuneratórios na forma contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado, sem qualquer justificativa. 4.
São devidas as taxas de avaliação do bem e de registro do contrato quando comprovado que o serviço tenha sido efetivamente prestado e quando não demonstrado vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira. 5. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que cobrado no início do relacionamento entre cliente e a instituição financeira e que a mesma esteja prevista no contrato pactuado posteriormente a 30/04/08.
E ainda, quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada. (TJRR – AC 0805869-59.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 30/08/2024, public.: 02/09/2024) Com a devida vênia ao entendimento diverso adotado por parte da jurisprudência da 2ª Turma da Câmara Cível do TJRR — que condiciona a repetição em dobro do indébito à comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira —, adoto neste caso o posicionamento perfilhado pela 1ª Turma deste Tribunal e consagrado pela , no julgamento dos Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça , segundo o qual: “A repetição em Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.413.542/RS dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”.
Tal orientação, posteriormente reafirmada no (Terceira Turma, j.
REsp nº 2.196.064/BA 31/03/2025), estabelece como suficiente, para a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, a — pressuposto configurado, notadamente, quando há prática de , violação à boa-fé objetiva venda casada consistente na imposição de contratação de seguro prestamista vinculada à liberação do crédito, sem opção real de escolha pelo consumidor.
Deve-se observar, contudo, que a estabelece que modulação de efeitos fixada pela Corte Especial tal orientação é aplicável , data apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021 da publicação do acórdão nos embargos de divergência.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABALO MORAL.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
MÁ-FÉ.
DISPENSA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO.
CORTE ESPECIAL.
EFEITOS.
MODULAÇÃO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2.
A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3.
Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4.
A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
CONTRATOS DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A tese das agravantes - quanto à violação do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004 - não foi apresentada ao Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Não está configurado o prequestionamento implícito, defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal. 4.
A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Afinal, se o acórdão recorrido nada decidiu acerca do tema, é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. 8.
Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 9 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) A parte autora alega que contratou operação de crédito com o Banco do Brasil no ano de 31/01/2022 e que, no referido contrato, o seguro prestamista foi inserido de forma compulsória, sem a devida informação e sem possibilidade real de contratação sem o seguro.
Sustenta que não teve ciência adequada sobre o conteúdo e a finalidade do seguro, tampouco lhe foi dada alternativa de recusa ou opção de escolha entre diferentes seguradoras.
Por sua vez, o réu afirma que a contratação do seguro foi opcional, previamente informada, com cláusula contratual específica e devidamente assinada pelo autor.
No entanto, os documentos acostados aos autos demonstram que o seguro está inserido no mesmo instrumento contratual da operação de crédito, sem destaque ou assinatura autônoma quanto à adesão, tampouco comprovam, de forma inequívoca, que o autor teve efetiva possibilidade de escolha ou que foi devidamente esclarecido sobre a facultatividade da contratação. (ep. 13.2) Anoto, por oportuno, que a instituição financeira, em nenhum momento, provou a apresentação de outras opções de seguro a autora para que este pudesse escolher a cotação que entendesse melhor.
Verifica-se que , uma vez que o banco não logrou demonstrar, de houve prática de venda casada forma cabal, que a autora teve plena liberdade de escolha quanto à contratação dos seguros prestamistas.
A inclusão do seguro, sem prova efetiva de consentimento livre e informado, e vinculada à liberação do empréstimo, configura ofensa ao art. 39, I, do CDC, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ.
A prática viola o dever de informação e transparência e impõe desequilíbrio na relação contratual.
A mera assinatura eletrônica supre a necessidade de consentimento específico e destacado quanto à contratação do seguro, sobretudo em contratos por adesão, nos quais o consumidor não possui margem real de negociação.
No presente caso, o contrato firmado pela parte autora com o réu data de 31/01/2022, posterior ao . marco temporal fixado na modulação dos efeitos (ep. 1.5) Assim, constatada a na contratação do seguro prestamista, resta configurada venda casada conduta , circunstância suficiente para atrair a incidência do contrária à boa-fé objetiva art. 42, parágrafo único, do , impondo-se a a esse título.
CDC restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados Contudo, não obstante o abuso da conduta praticada pela instituição financeira, não se pode acolher o pedido de devolução integral do valor pago pela consumidora a esse título. É que, o seguro caracteriza-se como um contrato sinalagmático com execução continuada em que o cumprimento da obrigação pela seguradora se dá por meio de uma sucessão de atos, proporcionando ao segurado uma garantia enquanto o contrato estiver em vigor. "Os contratos continuados ou continuativos, também denominados de execução continuada ou de trato sucessivo, são os que demoram certo tempo, perdurando as obrigações das partes contratantes.
São também denominados contratos sucessivos.
Importam na realização de prestações periódicas e contínuas, como acontece em matéria de locação de coisa ou de certos serviços, no contrato de seguro, nos contratos de fornecimento em geral.
A distinção apresenta importância prática no campo da aplicação da exceptio non adimpleti contractus, da resolução do contrato e ainda nos casos de força maior, de falência ou de imprevisão, e finalmente quanto aos prazos prescricionais.
Caracterizam-se os contratos sucessivos ou continuados pelo fato de não ser executada a prestação de uma vez só, mas de modo contínuo ou periódico, não se confundindo, necessariamente, com os contratos de execução diferida, que podem ser tanto instantâneos como de trato sucessivo." WALD, Arnoldo; CAVALCANTI, Ana; PAESANI, Liliana.
Capítulo 13.
Classificação dos Contratos In: WALD, Arnoldo; CAVALCANTI, Ana; PAESANI, Liliana.
Direito das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos - Ed. 2023.
São Paulo (SP):Editora Revista dos T r i b u n a i s . 2 0 2 3 .
D i s p o n í v e l e m : https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-das-obrigacoes-e-teoria-geral-dos-contratos-ed- Acesso em: 31 de Janeiro de 2025.) Seguindo essa linha de intelecção, a consumidora usufruiu e continua a usufruir da cobertura do seguro entre as contratações até a presente data.
Se devidamente prestado o serviço não se revela proporcional e nem coerente anular referida cláusula e restituir a integralidade dos valores pagos – sob pena de enriquecimento ilícito, aliás.
A proporcional quantia cobrada deve ser devolvida a consumidora, em dobro, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do CDC, a partir do transito em julgado da sentença, uma vez que apenas nesse momento cessam os efeitos e obrigações do contrato firmado.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Indenização por danos morais O Código Civil brasileiro, em seu art. 186, estabelece que a violação de um direito por ação ou omissão que cause dano, inclusive de natureza moral, constitui ato ilícito, cabendo ao causador do dano a devida reparação.
Adicionalmente, o art. 927 do Código Civil reforça que aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem tem o dever de indenizar.
Em contratos de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) também assegura o direito à reparação por danos morais quando o fornecedor não observa os deveres de transparência, lealdade e boa-fé, gerando frustração e aflição ao consumidor.
Aindenização por dano moral quando o fornecedor de produtos ou serviços viola direitos da personalidade, expõe o consumidor a situação de humilhação, angústia ou insegurança, ou ainda, quando pratica conduta ilícita com repercussão na esfera subjetiva do lesado.
No caso em análise, restou reconhecida a prática abusiva de na imposição de seguro venda casada prestamista nos contratos de empréstimo firmados entre as partes.
Contudo, a mera constatação de . ilegalidade contratual, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação por dano moral A autora não produziu , qualquer prova acerca de abalo concreto aos seus direitos da personalidade tampouco indicou aptas a evidenciar sofrimento, humilhação, angústia, circunstâncias agravantes exposição vexatória ou qualquer repercussão relevante na esfera íntima, para além da própria redução do nos contratos de mútuo. montante creditado Aexistência de cláusula abusiva em contrato bancário não implica automaticamente a configuração , salvo se demonstrada na esfera extrapatrimonial do de dano moral repercussão concreta e grave consumidor.
Dessa forma, , não há nos autos em que pese reconhecida a prática abusiva de venda casada prova , tampouco se identificam de violação aos direitos da personalidade da parte autora elementos que . extrapolem o mero inadimplemento contratual ou o dissabor cotidiano Consequentemente, ausentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido de reparação a esse título.
Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos autorais, para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo sob os números 982455405, por configurar prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC); b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos a título de prêmio de seguro prestamista de forma proporcional ao período contratual efetivamente segurado, cuja apuração será feita em fase de liquidação de sentença, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 42, parágrafo único, do CDC); A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024 Diante da , as partes sucumbência recíproca ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 50/50 .
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3.
Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor".
Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4.
A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável".
Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado).
Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5.
Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo".
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008).
No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004).
Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9.
Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012.
Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11.
Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias.
REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12.
Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13.
Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14.
A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva.
A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15.
Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16.
Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988).
Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17.
Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009).
Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18.
Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19.
Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano.
Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC.
Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.
CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20.
Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção.
Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento.
Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21.
Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito.
RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) -
22/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2025 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0853953-57.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 7/3/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
09/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0853953-57.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 13 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias.
Boa Vista/RR, 6/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/02/2025 08:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 16:27
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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06/02/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO
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17/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/01/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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