TJRR - 0805705-26.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0805705-26.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: : R$24.180,00 Autor(s) JOÃO FRANCISCO RESENDE TECHIO Temistócles Henrique Tribueiro, 895 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-322 Réu(s) LIRA MOTO AV MAJOR WILLAMS,, 1088 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Estrada Velha de Itu, 1045 - Alvorada - JANDIRA/SP - CEP: 06.612-250 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de indenização proposta por João Francisco Resende Techio em face das empresas Yamaha Motor do Brasil Ltda. e Lira Motores Ltda., aduzindo vício oculto consistente em rachadura no chassi da motocicleta adquirida em 25/09/2023, o que teria impossibilitado seu uso para fins laborais, tendo as rés se recusado a realizar os devidos reparos ou a substituição do bem, sob o fundamento de que o autor não teria cumprido as revisões obrigatórias, o que afastaria a garantia contratual. 02.
As requeridas apresentaram contestação (EP 14 e 19). 03.
Réplica (EP 24 e 25). 04.
Devidamente intimados para especificarem as provas (EP 29 e 35). 05. É o breve relato. .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 06.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 07.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 08.
Sem preliminares. 09.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 10.
Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 11.
Defiro o pedido de produção de prova pericial. 11.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, se necessária, deverá ser designada em data oportuna, após a juntada do laudo pericial. 12.
Nomeio como perito do juízo o Sr.
Rodrigo Kanazawa Puertas Brito, (11) 99317-6623 [email protected], que deverá ser intimado pessoalmente do encargo público, independemente de compromisso, uma vez que o perito cumprirá escrupulosamente seu , munus de acordo com a primeira parte do Artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. 13.
Arbitro os honorários do(a) senhor(a) perito(a) judicial em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos solidariamente pelas partes, mediante depósito judicial, na forma do art. 82, do NCPC, dentro de 15 (quinze), dando ciência ao senhor perito judicial do depósito e para o início do exame.
Com a finalização do exame, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial.
Caso não seja recolhida a importância no prazo fixado acima, será considerada falta de interesse da parte na realização dessa prova, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. 14.
Esclareço que a cota parte dos honorários periciais que compete a parte autora deverão ser pagos pelo E.
TJ/RR, considerando que esta se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita. 15.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do § 1º do Artigo 465 do Novo Código de Processo Civil. 16.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme faculdade do § 1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 17.
Nesse mesmo prazo, fica a parte autora intimada do dever de comparecimento ao local e horário indicado, ficando ainda à disposição do(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pelo prazo necessário e suficiente para a realização da perícia técnica. [O(a) Senhor(a) Perito(a) deverá previamente indicar a este Juízo o local, horário ou outra forma de agendamento do exame]. 18.
Nos termos do Artigo 474 do Código de Processo Civil, determino ao(à) Sr.(a) Escrivão(ã) que dê ciência às partes, via intimação pelo sistema PROJUDI aos seus respectivos advogados cadastrados, da data e local indicado pelo Senhor Perito para ter início à produção da prova pericial. 19.
Com a apresentação do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Escrivão(ã) Judicial intimar as partes, via sistema PROJUDI, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 477 do Código de Processo Civil. 20.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta [1] Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
30/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:48
OUTRAS DECISÕES
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18/06/2025 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LIRA MOTO
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0805705-26.2025.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 5/5/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/05/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2025 21:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/04/2025 21:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/04/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
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24/03/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:25
Juntada de OUTROS
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24/02/2025 14:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0805705-26.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: : R$24.180,00 Autor(s) JOÃO FRANCISCO RESENDE TECHIO Temistócles Henrique Tribueiro, 895 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-322 Réu(s) LIRA MOTO AV MAJOR WILLAMS,, 1088 - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RRYAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Estrada Velha de Itu, 1045 - Alvorada - JANDIRA/SP - CEP: 06.612-250 DECISÃO INICIAL 01.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 02.
Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 03.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 07.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 08.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 09.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 10.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 11.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
21/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2025 21:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2025 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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