TJRR - 0814494-48.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2025 11:06
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2025 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2025 14:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIEL DA SILVA PEREIRA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 08:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/04/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 20:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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09/04/2025 20:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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07/04/2025 22:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/04/2025 21:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/03/2025 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2025 10:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIEL DA SILVA PEREIRA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0814494-48.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Josiel da Silva Pereira, em face do Estado de Roraima.
A contadoria apresentou a planilha de cálculo no ep. 42.
Devidamente intimado, o Estado de Roraima não apresentou oposição (49). É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 42, a ser pago em favor da parte exequente Josiel da Silva Pereira.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 508,67, a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 22), em favor de C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 38.3899.739/0001-00.
Atente-se o Cartório para os destaques referentes a honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Expeçam-se Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 08:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 14:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 08:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIEL DA SILVA PEREIRA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
02/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2024 18:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
28/11/2024 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/11/2024 14:21
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/11/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/10/2024 10:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/08/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2024 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIEL DA SILVA PEREIRA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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05/07/2024 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 12:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 08:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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20/06/2024 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIEL DA SILVA PEREIRA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2024 08:57
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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10/05/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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10/05/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2024 16:44
Declarada incompetência
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25/04/2024 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2024 15:49
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/04/2024 11:41
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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24/04/2024 11:41
REMESSA PARA O CEJUSC
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11/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2024 09:41
Distribuído por dependência
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11/04/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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