TJRR - 0825629-91.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 11:50
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DANIELA MATOS DE SOUSA
-
23/04/2025 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2025 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0825629-91.2023.8.23.0010 Autor(s): GIRLANE SILVA SOUZA Réu(s): FLAVIA DANIELA MATOS DE SOUSAMONALIZA MATOS DE SOUZA SENTENÇA Ação possessória proposta por GIRLANE SILVA SOUZA contra FLAVIA DANIELA MATOS DE SOUSA e MONALIZA MATOS DE SOUZA.
EP 1.
A parte autora discorre sobre o exercício da posse prévia do lote imobiliário descrito na petição inicial e turbação praticada pela parte ré ao invadir o fundo do lote – fatos que indicam a necessidade de proteção possessória.
PEDE a reintegração de posse do imóvel individualizado na petição inicial.
EP 23 e 59.
A parte ré apresentou contestação.
No mérito, a parte ré alega que não foram preenchidos os requisitos legais da tutela possessória.
PEDE a improcedência do pedido.
Em pedido contraposto, pede a condenação da parte autora ao pagamento de perdas e danos no valor total de R$ 40.000,00.
EP 63.
Réplica à contestação.
EP 65.
DESPACHO finalizando a fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
EP 100.
DECISÃO SANEADORA com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 112.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO A parte autora busca a reintegração da posse sobre o bem imóvel descrito na inicial.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade – art.1.196 do CC.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho – art. 561 do CPC.
Assim, incumbe à parte autora provar: (1) a sua posse, (2) a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, (3) a data da turbação ou do esbulho, (4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, (5) a perda da posse, na ação de reintegração.
Ao consultar os atos processuais e os documentos juntados durante a tramitação do processo, identifica-se que a parte autora trouxe dados de informação que comprovam, ao tempo do ajuizamento da ação, que a parte autora exerce a posse prévia sobre o lote imobiliário apontado na petição inicial, o ato de agressão ao exercício da posse (turbação) caracterizado pelo cercamento, a data dos atos de agressão caracterizados pela invasão e a consequente turbação da posse.
Diferentemente, a parte ré, à época dos fatos, já não exercia a posse direta sobre o lote, de modo que a posse da parte autora, desde o início, é legítima.
No decorrer do processo, verificou-se que a parte ré abandonou o local e alienou o bem para terceiro.
Porém, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes - art. 109 do CPC.
A parte autora, por meio da juntada de documentos, sob a via do contraditório judicial, comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido e confirmo a decisão liminar para tornar definitiva a manutenção de posse sobre o lote imobiliário descrito na petição inicial em favor da parte autora.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
Beneficiária da justiça gratuita.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado . nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
20/02/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 07:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 05:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 05:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 05:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 10:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2025 22:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/02/2025 22:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2025 12:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLÁVIA DANIELA MATOS DE SOUSA
-
18/12/2024 06:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GIRLANE SILVA SOUZA
-
27/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 10:41
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLÁVIA DANIELA MATOS DE SOUSA
-
02/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 18:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
18/03/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/01/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 21:06
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2023 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/12/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
09/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 12:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE MONALISA MATOS DE SOUSA
-
28/09/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:34
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
21/09/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
17/08/2023 22:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/08/2023 18:58
RETORNO DE MANDADO
-
15/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GIRLANE SILVA SOUZA
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05/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2023 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2023 10:33
Expedição de Mandado
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25/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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25/07/2023 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/07/2023 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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20/07/2023 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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