TJRR - 0835706-28.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0835706-28.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) DECISÃO Ação proposta por JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A..
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos, bem como, para no prazo de 15 dias, requerem o que de direito.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
24/07/2025 08:24
TRANSITADO EM JULGADO
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24/07/2025 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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24/07/2025 03:00
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA
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24/07/2025 03:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA
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24/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835706-28.2024.8.23.0010 APELANTE: JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/ indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência” n.º 0835706-28.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 52.1): (…) SENTENÇA Ação proposta por JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL.
EP 1.
A parte autora discorre renovação de empréstimos bancários (994581313) com exercício do direito de arrependimento dois dias após a efetivação da transação.
Porém, no decorrer da saga em busca do cancelamento do contrato de renovação, acabou efetivando um empréstimo consignado (157019653) para quitar o débito anterior visto que precisou utilizar o valor recebido.
Para evitar de ficar sem recebimento de valores, pediu efetuou a portabilidade do salário para outro banco, mas a parte ré descontou o valor integral do empréstimo e efetuou negativação junto ao SERASA. - PEDE a declaração de nulidade do contrato 994581313. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 11.554,66. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento reparação civil por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
EP 22.
A parte ré apresentou contestação.
No mérito, a parte ré rebateu todas as alegações da parte autora e diz que a relação contratual decorreu de forma regular e legítima, de maneira que não há pressuposto legal para nulidade do contrato.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 32.
Réplica à contestação.
EP 34.
DESPACHO de finalização da fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
EP 43.
DECISÃO SANEADORA com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 51.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc.
XIII do art. 337 do CPC.
Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas).
Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira.
Refuto a preliminar.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial.
Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes.
Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso concreto, tendo em conta os pontos controvertidos e o interesse das partes, identifico que o negócio jurídico de renegociação de dívida (994581313) possui todos os requisitos legais previstos no art. 104 do CC.
A alegação da parte autora sobre a negativa do pedido de cancelamento é contraditória porque o contrato a base legal do direito ao arrependimento está prevista no artigo 49 do CDC.
O texto é claro ao estipular que o consumidor pode desistir de um contrato firmado fora do estabelecimento comercial ou por telefone no prazo de 7 dias, contados a partir da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço.
A parte autora efetivou a contratação por meio de autoatendimento móbile e, no decorrer do tempo, utilizou o valor recebido – comportamento contraditório – de modo que não há pressuposto algum que sustente a tese de nulidade da relação jurídica contratual.
A parte ré demonstrou a regularidade do contrato – inc.
II do art. 373 do CPC.
Julgo improcedente o pedido de nulidade do contrato.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço encontra-se disciplinada entre os arts. 12 a 17 do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O defeito (arts. 12 a 17 do CDC) está vinculado a um acidente de consumo, um defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física e psíquica do consumidor.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor (STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1.000.329/SC, julgado em 10/8/2010).
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo.
Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa.
O instituto da responsabilidade objetiva tem como principal característica ser prescindível a comprovação da culpa, bastando a demonstração do fato e do dano decorrente.
O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
Em análise prévia, constatou-se o comportamento contraditório da parte ré na conduta de contratar renovação de empréstimos, pedir o cancelamento e utilizar o valor recebido.
Em vista disso, ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva.
DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente.
Além disso, identifica-se que o desconto de valores em conta bancária (ainda que efetuada a portabilidade) é uma consequência comum e regular decorrente do inadimplemento contratual.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material.
DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. (…) (grifos nossos; destaques originais) Irresignado, nas razões recursais o apelante aduz (EP 58.1), em síntese, […] que exerceu seu direito de arrependimento dentro do prazo legal de 7 dias, apresentando pedidos formais de cancelamento logo após a contratação, sem sucesso por parte da instituição nanceira; que não se trata de inadimplemento ou má-fé, mas sim de exercício de um direito legal assegurado ao consumidor em contratos digitais, de forma tempestiva; que no atual ordenamento jurídico brasileiro, o direito de arrependimento, também conhecido como direito de desistência ou reexão, está assegurado pelo art. 49 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e pelo Decreto 7.962/2013, que regulamenta especicamente os contratos realizados pela internet; que o art. 49 da Lei 8.078/1990 concede ao consumidor um prazo de sete dias para desistir do contrato, sem precisar apresentar justicativas, quando o acordo é rmado fora de um estabelecimento comercial; que no caso em tela, não se mostra razoável exigir da parte autora a comprovação da negativa de cancelamento do empréstimo, devendo o ônus da prova recair sobre o banco réu, que deve ser responsabilizado pelos danos decorridos de sua falha. […] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Seja declarada a ANULAÇÃO DO CONTRATO RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO sob a operação de nº 994581313 NORMAL, no qual conta que o pagamento será em 96 parcelas de R$ 3.733,29 (três mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), que totaliza R$ 358.395,84 (trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos); b) Seja condenado o Requerido a indenizar a parte requerente em repetição de indébito em dobro de todas as parcelas do empréstimo de nº 994581313 NORMAL, já descontadas ao longo do feito; c) A condenação do requerido a indenizar a parte requerente com o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos; IV - A condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.
Contrarrazões apresentadas (EP 63.1), onde a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso.
Certidão atestando a tempestividade das peças recursais (Ep 7.1).
Ausente o recolhimento do preparo, visto que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se Boa Vista - RR, 26 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835706-28.2024.8.23.0010 APELANTE: JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/ indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência” n.º 0835706-28.2024.8.23.0010 (EP 52.1).
Em suma, o apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada.
A parte apelada, por sua vez, defende nas contrarrazões a manutenção integral da sentença.
Pois bem.
Sem maiores digressões, após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que a sentença deve ser anulada de ofício.
Isso porque a “ratio decidendi” utilizada pelo magistrado primevo, para julgar improcedente a demanda, se sustenta em premissa equivocada, qual seja, de que a parte autora efetivou a contratação por meio de autoatendimento móbile e, no decorrer do tempo, utilizou o valor recebido”, sendo que, em verdade, o valor utilizado pela parte autora, ora apelante, é decorrente de outro empréstimo, e não daquele que buscava exercer o seu direito de arrependimento.
Logo, incide em error in judicando a sentença cuja ratio decidendi tem suporte unicamente em premissa equivocada, sendo consectário inarredável a nulidade do decisum.
Nesse sentido: Apelação.
Compra e venda.
Indenização.
Atraso na obra .
Improcedência.
Inconformismo da autora.
Cabimento.
Fundamentação contida na sentença baseada em premissa fática equivocada .
Error in judicando.
Reconhecimento.
Retorno do processo à origem para abertura de fase instrutoria e prolação de nova sentença.
Sentença anulada .
Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1133028-72.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 29/08/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE .
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM O EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA NULA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO EM SEGUNDO GRAU .
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de danos morais, tendo como causa de pedir suposta imposição e cobrança de pecúlio não contratado pela apelada . 2.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o apelante a restituir em dobro os valores pagos em relação ao contrato questionado, partindo da premissa equivocada de que o nome do contratante é divergente do nome da apelada, quando se revela ser o mesmo. 3.
Afere-se da sentença e do contrato de peculio questionado que o magistrado, na verdade, confundiu o nome da apelada (contratante) com o nome do beneficiário do peculio (terceiro), dai porque entendeu serem divergentes, e, por isso, julgou procedente a ação, partindo da premissa equivocada de que o titular do contrato não seria a apelada e, portanto, os valores pagos lhe deveriam ser ressarcidos em dobro . 4.
Cumpre seja anulada a sentença que julga procedente a demanda com fundamento em premissa equivocada, que obsta a instrução do feito e influi diretamente no resultado da causa. 5.
Anulada a sentença e não comportando o caso a aplicação da causa madura, devem os autos retornar ao primeiro grau para regular processamento e novo julgamento . 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-AM - AC: 06615148420188040001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 17/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000558-30.2014 .8.17.0390 COMARCA: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha APELANTE: JUDITE LEOBINA DA SILVA APELADO: BANCO BMG RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel EMENTA: PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO CONEXO.
TRANSAÇÃO QUE NÃO ATINGE OS PRESENTES AUTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS .
PREMISSA EQUIVOCADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . 1.
O juízo da causa extinguiu o feito com resolução de mérito, por entender que o acordo firmado no processo conexo produziria efeitos no presente caso. 2.
Os três processos conexos (0000558-30 .2014.8.17.0390, 000560-97 .2014.8.17.0390 e 000563-52 .2014.8.17.0390) discutem a regularidade de contratos de empréstimos diferentes, tendo em comum apenas as partes .
Foi firmado acordo no processo 000560-97.2014.8.17 .0390 , que apenas dá quitação das verbas pleiteadas no referido processo, não havendo sequer menção dos presentes autos. 3.
Assim, o juízo de origem julgou mediante premissa equivocada eivada de nulidade. 4 .
Recurso provido para decretar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000558-30.2014 .8.17.0390, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, provendo-lhe para anular a sentença, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data registrada no sistema .
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00005583020148170390, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR BASEADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA CASSADA.
Não tendo o magistrado singular apreciado regularmente os fatos processuais, partindo de premissa fática equivocada (error in judicando), impõe-se a cassação do decisum, para que o processo retorne à origem para seu normal processamento com a prolação de uma nova sentença.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 01358063320198090032, Relator.: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 22/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) Diante do exposto, anulo, de ofício, o decisum analisado, para que o processo retorne à origem para seu normal processamento com a prolação de uma nova sentença.
Por conseguinte, declaro prejudicado o recurso de apelação. É como voto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835706-28.2024.8.23.0010 APELANTE: JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. “ERROR IN JUDICANDO” CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A sentença de primeiro grau fundamenta-se na suposição de que o empréstimo objeto da lide teria sido contratado pela autora por meio de autoatendimento móbile e que este valor fora por ela utilizado, o que justificaria a improcedência dos pedidos. 2.
A análise dos autos, entretanto, revela que o valor efetivamente utilizado pela parte autora decorre de outro contrato distinto, não sendo relacionado ao contrato objeto do exercício do direito de arrependimento, conforme alegado na inicial. 3.
A utilização de uma premissa fática equivocada como fundamento da decisão caracteriza error in judicando, o que compromete a validade do julgamento e impõe a anulação da sentença, conforme jurisprudência consolidada de diversos Tribunais (v.g., TJ-SP, ApC 1133028-72.2022.8.26.0100; TJ-AM, AC 0661514-84.2018.8.04.0001; TJ-PE, ApC 0000558-30.2014.8.17.0390; TJ-GO, RN 0135806-33.2019.8.09.0032). 4.
Em razão da nulidade da sentença, resta prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. 5.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em anular, de ofício a sentença e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Presencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
30/06/2025 22:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CERTIDÃO Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada de forma híbrida (presencialmente e por videoconferência) podendo os advogados com acesso ao PROJUDI participarem, na forma do RITJRR, por meio do link abaixo: https://audiencias.tjrr.jus.br/course/view.php?id=339 Do que, para constar, lavrei esta certidão.
Boa Vista, 23/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lena Lanusse Duarte Bertholini Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/06/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 15:13
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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26/06/2025 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 14:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 14:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 11:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/06/2025 09:00
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04/06/2025 11:44
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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04/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0835706-28.2024.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835706-28.2024.8.23.0010 APELANTE: JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “ação de obrigação de fazer c/ indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência” n.º 0835706-28.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 52.1): (…) SENTENÇA Ação proposta por JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL.
EP 1.
A parte autora discorre renovação de empréstimos bancários (994581313) com exercício do direito de arrependimento dois dias após a efetivação da transação.
Porém, no decorrer da saga em busca do cancelamento do contrato de renovação, acabou efetivando um empréstimo consignado (157019653) para quitar o débito anterior visto que precisou utilizar o valor recebido.
Para evitar de ficar sem recebimento de valores, pediu efetuou a portabilidade do salário para outro banco, mas a parte ré descontou o valor integral do empréstimo e efetuou negativação junto ao SERASA. - PEDE a declaração de nulidade do contrato 994581313. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 11.554,66. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento reparação civil por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
EP 22.
A parte ré apresentou contestação.
No mérito, a parte ré rebateu todas as alegações da parte autora e diz que a relação contratual decorreu de forma regular e legítima, de maneira que não há pressuposto legal para nulidade do contrato.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 32.
Réplica à contestação.
EP 34.
DESPACHO de finalização da fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
EP 43.
DECISÃO SANEADORA com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 51.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc.
XIII do art. 337 do CPC.
Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas).
Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira.
Refuto a preliminar.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial.
Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes.
Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso concreto, tendo em conta os pontos controvertidos e o interesse das partes, identifico que o negócio jurídico de renegociação de dívida (994581313) possui todos os requisitos legais previstos no art. 104 do CC.
A alegação da parte autora sobre a negativa do pedido de cancelamento é contraditória porque o contrato a base legal do direito ao arrependimento está prevista no artigo 49 do CDC.
O texto é claro ao estipular que o consumidor pode desistir de um contrato firmado fora do estabelecimento comercial ou por telefone no prazo de 7 dias, contados a partir da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço.
A parte autora efetivou a contratação por meio de autoatendimento móbile e, no decorrer do tempo, utilizou o valor recebido – comportamento contraditório – de modo que não há pressuposto algum que sustente a tese de nulidade da relação jurídica contratual.
A parte ré demonstrou a regularidade do contrato – inc.
II do art. 373 do CPC.
Julgo improcedente o pedido de nulidade do contrato.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço encontra-se disciplinada entre os arts. 12 a 17 do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O defeito (arts. 12 a 17 do CDC) está vinculado a um acidente de consumo, um defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física e psíquica do consumidor.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor (STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1.000.329/SC, julgado em 10/8/2010).
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo.
Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa.
O instituto da responsabilidade objetiva tem como principal característica ser prescindível a comprovação da culpa, bastando a demonstração do fato e do dano decorrente.
O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
Em análise prévia, constatou-se o comportamento contraditório da parte ré na conduta de contratar renovação de empréstimos, pedir o cancelamento e utilizar o valor recebido.
Em vista disso, ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva.
DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente.
Além disso, identifica-se que o desconto de valores em conta bancária (ainda que efetuada a portabilidade) é uma consequência comum e regular decorrente do inadimplemento contratual.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material.
DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente.
A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. (…) (grifos nossos; destaques originais) Irresignado, nas razões recursais o apelante aduz (EP 58.1), em síntese, […] que exerceu seu direito de arrependimento dentro do prazo legal de 7 dias, apresentando pedidos formais de cancelamento logo após a contratação, sem sucesso por parte da instituição nanceira; que não se trata de inadimplemento ou má-fé, mas sim de exercício de um direito legal assegurado ao consumidor em contratos digitais, de forma tempestiva; que no atual ordenamento jurídico brasileiro, o direito de arrependimento, também conhecido como direito de desistência ou reexão, está assegurado pelo art. 49 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e pelo Decreto 7.962/2013, que regulamenta especicamente os contratos realizados pela internet; que o art. 49 da Lei 8.078/1990 concede ao consumidor um prazo de sete dias para desistir do contrato, sem precisar apresentar justicativas, quando o acordo é rmado fora de um estabelecimento comercial; que no caso em tela, não se mostra razoável exigir da parte autora a comprovação da negativa de cancelamento do empréstimo, devendo o ônus da prova recair sobre o banco réu, que deve ser responsabilizado pelos danos decorridos de sua falha. […] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Seja declarada a ANULAÇÃO DO CONTRATO RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO sob a operação de nº 994581313 NORMAL, no qual conta que o pagamento será em 96 parcelas de R$ 3.733,29 (três mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), que totaliza R$ 358.395,84 (trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos); b) Seja condenado o Requerido a indenizar a parte requerente em repetição de indébito em dobro de todas as parcelas do empréstimo de nº 994581313 NORMAL, já descontadas ao longo do feito; c) A condenação do requerido a indenizar a parte requerente com o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos; IV - A condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.
Contrarrazões apresentadas (EP 63.1), onde a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso.
Certidão atestando a tempestividade das peças recursais (Ep 7.1).
Ausente o recolhimento do preparo, visto que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
29/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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29/05/2025 11:56
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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29/05/2025 11:56
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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24/04/2025 11:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
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24/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:11
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
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24/04/2025 10:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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24/04/2025 10:00
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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24/04/2025 10:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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24/04/2025 09:58
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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