TJRR - 0855011-95.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/06/2025 10:37
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO SA
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12/06/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855011-95.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação . (mov. 34) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) THIAGO RUSSI RODRIGUES Juiz Substituto do 3º Juizado Especial Cível -
07/06/2025 00:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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06/06/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 13:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/05/2025 19:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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15/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR
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09/05/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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09/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 10:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/04/2025 17:01
RETORNO DE MANDADO
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29/04/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 09:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/03/2025 09:12
Expedição de Mandado
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24/03/2025 14:18
CONCEDIDO O ALVARÁ
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24/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:03
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2025 11:01
Processo Desarquivado
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20/03/2025 14:09
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
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11/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO SA
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24/02/2025 11:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/02/2025 14:51
RETORNO DE MANDADO
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19/02/2025 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/02/2025 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855011-95.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de vício no produto.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, a presente demanda não se reveste de complexidade para exigir a realização de perícia técnica, sendo este juízo competente para julgar o feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pela ré, considerando que a relação travada entre as partes é de consumo, todos que integram a cadeia de serviços de venda de produtos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a análise supra, passo ao mérito.
Diante da qualificação das partes como consumidora e fornecedora de produtos (arts. 2º e 3º do CDC), destaco que o feito será analisado à luz da legislação consumerista.
A responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seus produtos no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por elas causados (art. 6º, VI e art. 12 e 13 da Lei n.º 8.078/90). , há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, In casu do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do produto, conforme mov. 1. À análise dos autos, a autora desincumbiu-se do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada da ordem de serviço com a negativa de reparo pela assistência técnica, da nota fiscal da compra e das reclamações registradas junto ao Procon.
Em contrapartida, competia à demandada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), contudo, limitou-se à seara argumentativa.
Com efeito, é incontestável o vício do produto e a negativa de reparo, sob o fundamento de que a garantia havia expirado.
Ao examinar as provas juntadas, observo que, de fato, o termo inicial da garantia está equivocado.
O produto foi adquirido em 06/10/2023, enquanto a assistência técnica indica que o aparelho foi ativado em 01/02/2022, mais de um ano antes da aquisição.
Nesse contexto, concluo que é indevida a negativa de reparo do produto sob a justificativa apresentada, pois, se o produto foi ativado antes, sem o conhecimento da autora, não cabe a ela suportar os prejuízos por falha da ré que vendeu o produto como novo, sem uso.
Logo, sendo incontroverso o vício do tablet sem a resolução no prazo de 30 (trinta) dias, acolho o pedido de ressarcimento do valor investido na compra (art. 18, §1º, II, do CPC), de forma simples, uma vez que não é aplicável ao caso o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Relativamente ao dano moral alegado, verifico que restou caracterizada a responsabilidade das demandadas, pois a demandante realizou investimento a fim de adquirir um produto em bom funcionamento, porém acabou com sua legítima expectativa frustrada, porquanto o bem apresentou defeito, sem a devida substituição ou conserto, não obstante as reiteradas reclamações.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido. quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, bem como a capacidade financeira das partes, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora afigura-se razoável, sendo ainda bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para condenar a requerida a: PROCEDENTE a) INDENIZAR a autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) RESTITUIR à autora o valor de R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e , devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula nove reais) 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se para ciência.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
18/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 11:22
Expedição de Mandado
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18/02/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 19:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/01/2025 12:07
RETORNO DE MANDADO
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10/01/2025 13:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/01/2025 10:46
RETORNO DE MANDADO
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09/01/2025 09:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/01/2025 08:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/01/2025 11:58
Expedição de Mandado
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08/01/2025 11:56
Expedição de Mandado
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08/01/2025 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/12/2024 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/12/2024 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/12/2024 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/12/2024 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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