TJRR - 0800240-56.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800240-56.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800240-56.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 30 são TEMPESTIVOS.
Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800240-56.2024.8.23.0047 Recorrente : WENDELL ALMEIDA DE SOUZA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800240-56.2024.8.23.0047 Recorrente : WENDELL ALMEIDA DE SOUZA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada, no bojo da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada em face do Município de Rorainópolis.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, no qual alega, em síntese: pleiteia o (i) deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, com base em sua condição de hipossuficiência financeira, demonstrada através de fichas financeiras juntadas aos autos; requer a suspensão do feito (ii) até o julgamento definitivo do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, por versar sobre matéria diretamente relacionada à presente lide; defende a obrigatoriedade da adoção do Piso Nacional do (iii) Magistério nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nas ADIs 4.167 e 4.848, inclusive quanto ao mecanismo de atualização anual por Portaria ministerial; (iv) alega a inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 108/2020 ao caso concreto, por não ter alterado a estrutura da Lei nº 11.738/2008; invoca a legislação local, especialmente os artigos 3º, 36 e 57 da Lei (v) Municipal nº 259/2014, como norma de reforço à sua pretensão; requer o provimento do recurso, com (vi) julgamento imediato do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, ou, sucessivamente, a anulação da sentença com suspensão do feito até o julgamento da ação n.º 1002387-10.2023.4.01.4200, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região.
O Município de Rorainópolis, em contrarrazões , defendeu: (i)a ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência da parte autora, impugnando o pedido de gratuidade de justiça em razão de remuneração superior a quatro salários-mínimos; (ii)a superveniência de fato novo consubstanciado em sentença proferida nos autos do processo n.º 1002387-10.2023.4.01.4200, que declarou a nulidade das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 no tocante à sua aplicabilidade ao Município recorrido, reconhecendo a ausência de base legal para os reajustes nelas previstos, e, por conseguinte, afastando sua eficácia obrigatória; (iii)a perda superveniente do objeto da lide, eis que o Município editou os Decretos-E nº 101/2023 e nº 12/2024, assegurando a implementação e atualização do piso nacional do magistério para os exercícios de 2022 a 2024; e (iv)a inaplicabilidade do Tema 1.218 do STF ao caso concreto, pois trata de situação atinente ao magistério estadual de São Paulo, sem correspondência fática ou normativa com o ente municipal de Rorainópolis.
Ao final, pugna pela rejeição do recurso e manutenção da sentença de improcedência.
Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541, Tema 1218: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual.
Portanto, não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Outrossim, como observado na sentença, o juízo de origem observou que existe decisão liminar suspendendo os efeitos das Portarias nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, e nº 17, de 16 de janeiro de 2023, ambas do Ministério da Educação, em relação ao Município de Rorainópolis por ausência de amparo legal e por isso, não há que se falar na obrigação de atualizar a tabela II, do ANEXO I, da Lei Municipal nº 259/2014, aplicando à referida tabela o reajuste fixado pelo governo federal para o piso nacional do magistério no exercício 2023 (Portaria MEC nº 17/2023) (processo nº Supremo, por ocasião 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita no TRF da 1° Região).
Acrescentou que o do julgamento da ADI 4167/DF, refletiu sobre limites impostos pela Constituição, autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa para organização das carreiras, aumento de remuneração de servidores, necessidade de previsão orçamentária, necessidade de edição de lei específica nos moldes do art. 37, X, da CF e insuficiência de recursos.
Além disso, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Ademais, é fato público o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Por fim, considerando as fichas financeiras acostadas, entendo que a hipossuficiência do recorrente foi comprovada, de modo que o pedido de justiça gratuita deve ser deferido.
Por tal ordem de motivos, dou provimento ao recurso apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800240-56.2024.8.23.0047 Recorrente : WENDELL ALMEIDA DE SOUZA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PORTARIAS DO MEC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidor público municipal visando à atualização do piso salarial do magistério com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e nas Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023, invocando legislação local.
O recorrente pleiteia também o reconhecimento da hipossuficiência financeira para concessão de gratuidade de justiça e requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.218 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é obrigatória a aplicação dos reajustes do piso nacional do magistério previstos em Portarias ministeriais ao Município de Rorainópolis, à luz da legislação federal, da EC nº 108/2020 e da legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça é devida quando comprovada a hipossuficiência financeira da parte, o que se verifica mediante fichas financeiras anexadas aos autos, nos termos do art. 98 do CPC.
A Lei Federal nº 11.738/2008 permanece em vigor e teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nº 4.167 e 4.848, inclusive quanto à previsão de atualização anual do piso salarial do magistério. 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4.
A Emenda Constitucional nº 108/2020 introduziu o art. 212-A à CF/1988, exigindo lei específica para dispor sobre o piso nacional do magistério, não sendo as Portarias MEC aptas a obrigar, por si só, os entes federativos à aplicação dos reajustes.
O Município de Rorainópolis encontra-se amparado por sentença proferida nos autos do processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200, a qual declarou a nulidade das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 quanto à sua aplicabilidade ao ente, afastando sua eficácia vinculante.
A Lei Municipal nº 259/2014 condiciona a atualização do piso salarial do magistério ao limite de 65% da receita anual do FUNDEB, sendo público e notório o comprometimento de 107,04% no exercício de 2023, o que inviabiliza legalmente o reajuste.
O Tema 1.218 do STF não possui decisão definitiva nem determina o sobrestamento de processos semelhantes, além de tratar de situação jurídica distinta – magistério estadual de São Paulo –, sem identidade normativa com o caso do ente municipal recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. : Tese de julgamento A gratuidade de justiça deve ser concedida quando demonstrada a hipossuficiência financeira por documentos idôneos, como fichas salariais.
A atualização do piso nacional do magistério por meio de Portarias ministeriais não possui força vinculante sobre os Municípios na ausência de lei específica, especialmente quando há decisão judicial suspendendo sua eficácia.
A legislação municipal pode condicionar a atualização do piso salarial ao limite de comprometimento orçamentário, sendo legítima a recusa quando ultrapassado o teto previsto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 206, VIII; 212-A (EC nº 108/2020); CPC, art. 98; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 259/2014, art. 57.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WENDELL ALMEIDA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
30/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800240-56.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55 -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800240-56.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800240-56.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/06/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800240-56.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
10/06/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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06/06/2025 13:19
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/06/2025 13:19
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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17/03/2025 14:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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