TJRR - 0851330-20.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE PERIN VEÍCULOS LTDA
-
11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0851330-20.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOMARA RIBEIRO BATISTA Polo Passivo(s) PERIN VEÍCULOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da Sentença do EP. 50, em que visa a parte demandada a reapreciação deste juízo quanto à contagem de prazo para interposição de Embargos de Declaração.
De plano, convém ressaltar que o "pedido de reconsideração" não encontra guarida na lei de regência, não se afigurando como espécie recursal cabível à finalidade pretendida pela parte peticionante.
Por conseguinte, depreende-se que a parte peticionante se limitou a reiterar as declarações já antes manifestadas no EP. 38.1 (no que tange à contagem de prazo), deixando de apresentar fatos ou documentos novos a justificar a modificação da decisão estatal proferida no EP. 50.1.
Isso posto, o pedido do EP. 54.1.
INDEFIRO Intime-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
08/06/2025 18:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/06/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:52
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0851330-20.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOMARA RIBEIRO BATISTA Polo Passivo(s) PERIN VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de não conhecimento dos embargos.
De plano, entendo relevante consignar que a sentença homologatória do pedido de desistência transitou em julgado no ato do seu proferimento, ante a ausência de litigiosidade (EP. 32.1).
Sobreleva-se na hipótese a desnecessidade da anuência do réu para tanto (Enunciado Cível nº 90 do FONAJE), a despeito da existência de pedido contraposto, porquanto tal pedido não configura ação autônoma, restando prejudicada a sua pela extinção do feito por desistência (Enunciado Cível nº 173 do apreciação FONAJE).
Neste sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 0000675-75.2023.8.26.0480; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024.
Pelas mesmas razões, inclusive, afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Nesse diapasão, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 31/01/2025, ao passo que a oposição dos embargos ocorreu tão somente em 20/02/2025 (EP. 38), quando já transcorrido o prazo de cinco dias úteis para a respectiva interposição (art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Assim sendo, superado o prazo para a apresentação de embargos de declaração, precluso está o direito da embargante, razão porque o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe CONCLUSÃO Ante o exposto, por serem intempestivos os embargos, DEIXO DE CONHECÊ-LOS Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
21/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 19:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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08/04/2025 10:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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07/04/2025 10:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/03/2025 15:49
RETORNO DE MANDADO
-
31/03/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2025 07:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/03/2025 12:46
Expedição de Mandado
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20/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:32
Processo Desarquivado
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20/02/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0851330-20.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOMARA RIBEIRO BATISTA Polo Passivo(s) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. .
DECIDO Trata-se de manifestação de desistência apresentado pela autora no EP. 29.
No rito dos Juizados Especiais, é desnecessário o consentimento da parte ré ( ( PERIN VEÍCULOS LTDA ) para que a parte autora JOMARA RIBEIRO BATISTA) desista da ação (art. 51, § 1º, da lei 9.099/95).
Posto isso, a desistência e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de HOMOLOGO mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95).
Por se tratar de homologação de desistência (ausência de litigiosidade) e sendo desnecessária a manifestação da outra parte, dou a sentença por transitada em julgado neste ato.
Arquive-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
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31/01/2025 21:07
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 09:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/01/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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28/01/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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26/01/2025 10:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/01/2025 17:09
RETORNO DE MANDADO
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22/01/2025 07:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2025 21:49
Expedição de Mandado
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15/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 20:52
CORREÇÃO DE RESULTADO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
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13/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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13/12/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/12/2024 08:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/12/2024 22:39
RETORNO DE MANDADO
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25/11/2024 09:56
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/11/2024 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2024 12:43
Expedição de Mandado
-
22/11/2024 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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22/11/2024 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
22/11/2024 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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22/11/2024 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
22/11/2024 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
22/11/2024 12:16
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/11/2024 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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