TJRR - 0854745-11.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854745-11.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 10 da Portaria nº 003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista/RR (publicada no DJE de 10/10/2023, Edição 7479, páginas 54/70), fica o nestes patrono da parte autos juntar tendo em vista que a intimado para no prazo de 5 dias úteis, procuração adequada, Procuração acostada no EP. 1.2, encontra-se incompleta.
Boa Vista, 31 de julho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
31/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/07/2025 18:10
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/07/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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03/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE.
Boa Vista, 02 de julho de 2025.
Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário -
02/07/2025 15:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO SIDNEY DOS SANTOS VIEIRA
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04/06/2025 10:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2025 09:07
Processo Desarquivado
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04/06/2025 09:07
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2025 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2025
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24/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO SIDNEY DOS SANTOS VIEIRA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854745-11.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$14.986,00 Polo Ativo(s) LUCIANO ALBERTO FERREIRA Avenida Jaime Brasil, nº124, 124 Centro BOA VISTA/RR E-mail: [email protected] Polo Passivo(s) PEDRO SIDNEY DOS SANTOS VIEIRA Rua João Padilha, nº396, 396 - Caimbé - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito.
Alega o autor, em síntese, que em 02/08/2024, por volta das 15:30h, estacionou seu veículo na Rua SD PM Jango da Silva, em frente a uma farmácia e ao lado da agência JEF Viagens, e ao retornar, percebeu que o veículo havia sido abalroado na parte dianteira esquerda.
Obteve imagens de segurança que mostrariam o requerido manobrando um veículo FIAT Strada, colidindo com o carro do autor e evadindo-se em seguida.
Afirma que o veículo sofreu avarias que demandam reparos orçados em R$ 4.986,00.
Requer, assim, a condenação do requerido a indenizar danos materiais no valor de R$ 4.986,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documento essencial (fotos das avarias do veículo).
No mérito, reconhece por ausência de documento essencial (fotos das avarias do veículo).
No mérito, reconhece a responsabilidade solidária do proprietário, mas informa que não era o condutor no momento do incidente, e sim a nora de sua esposa.
Admite o incidente, mas questiona a extensão do dano e a configuração do dano moral.
Outrossim, consta a decretação derevelia, tendo em vista que, conforme termo de audiência (EP. 24.1), foi determinado o prazo de 10 dias para apresentação da defesa, o qual não foi observado pelo réu.
No mérito, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados.
O Boletim de Ocorrência confirma a ocorrência do acidente e os orçamentos detalham os danos materiais.
A responsabilidade do requerido é patente, ainda que não fosse o condutor, pois responde solidariamente como proprietário do veículo.
Quanto aos danos materiais, os orçamentos apresentados são suficientes para comprovar os prejuízos sofridos pelo autor.
Acolho o menor orçamento, no valor de R$ 4.400,00, em respeito ao princípio da menor onerosidade.
No que se refere aos danos morais, entendo que a conduta do réu, ao colidir com o veículo do autor e, em seguida, evadir-se do local sem prestar qualquer tipo de auxílio ou esclarecimento, revela flagrante desrespeito aos deveres mínimos de civilidade e cooperação exigidos nas relações interpessoais e de trânsito.
Tal comportamento ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente direitos da personalidade do autor, como a tranquilidade, a segurança e o sentimento de dignidade, motivo pelo qual caracteriza dano moral indenizável. condenar Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, para o requerido a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso e acrescidos de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; b) a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 22:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 18:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR.
Processo nº: 0854745-11.2024.8.23.0010 PEDRO SIDNEY DOS SANTOS VIEIRA, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF nº *53.***.*12-53 e RG nº 34.051 SSP/RR, endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua João Padilha, 396, Caimbé, Boa Vista-RR, CEP: 69.320-220, vem, respeitosamente, por intermédio do advogado que esta subscreve, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos da presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS”, movida por LUCIANO ALBERTO FERREIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, o que faz nos termos seguintes: 1.
DA TEMPESTIVIDADE É sabido que a Lei 9099/95 não estabelece o momento exato para apresentação da peça de defesa.
No entanto, o Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) prevê que a contestação poderá ser oferecida até a data da audiência de instrução e julgamento.
FONAJE - ENUNCIADO 10 – “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal do TJRR e de outros tribunais, conforme se verifica a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA.
MOMENTO EM QUE O RECORRENTE PODERIA APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 10 DO FONAJE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRECEDENTE NA TURMA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0823236-04.2020.8.23.0010, Relator: PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 27/03/2021, Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2021) *** JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INCLUSIVE DE FORMA ORAL – ENUNCIADO FONAJE Nº 10 – INOBSERVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. (TJ-RR - RI: 08008255520178230047 0800825-55.2017.8.23.0047, Relator: Juiz(a) , Data de Publicação: DJe 23/07/2018, p. 121) *** MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTESTAÇÃO QUE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 10 DO FONAJE, PODE SER APRESENTADA ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
E, HAVENDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 335, I, DO CPC.
OU SEJA, CONCEDE-SE PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO OBSERVOU A DEVIDA MARCHA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002281-73.2020.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 16.11.2020). (TJ-PR - MS: 00022817320208169000 PR 0002281- 73.2020.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/11/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2020) Desse modo, demonstra-se tempestiva a presente contestação.
Mesmo que este Juízo não observe os precedentes acima, a presente contestação se demonstra tempestiva.
Vejamos.
O Requerido foi devidamente intimado da audiência de conciliação em 22/01/2025, conforme certificado no EP. 22.1, cumpre esclarecer que o mandado se tratou exclusivamente de intimação para comparecimento na audiência de conciliação e não faz menção a apresentação de contestação e seu prazo.
Desse modo, o prazo para apresentar contestação teve início na data da audiência de conciliação realizada em 24/01/2025, conforme art. 335, I, do CPC.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da E.
Turma Recursal deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA.
MOMENTO EM QUE O RECORRENTE PODERIA APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 10 DO FONAJE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRECEDENTE NA TURMA.
RECURSO PROVIDO.
O juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem realizar a audiência de instrução e julgamento por entender desnecessária a realização de prova oral, bem como por entender que o prazo para contestar seria até a data da audiência conciliatória.
Contudo, o entendimento majoritário é de que a resposta do réu pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, conforme enunciado 10 do FONAJE.
Sentença nula.
Recurso provido. (TJRR – RI º 0838484-44.2019.8.23.0010 (Acórdão), Relator: Angelo Augusto Graça Mendes, Data de Publicação: Dje 28/10/2020) Por fim, além de todos os precedentes acima que fundamentam a tempestividade desta contestação, considerando que o prazo se iniciou no dia útil seguinte ao recebimento da intimação (23/01/2025) (art. 231, II, CPC), o prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação se finda em 12/02/2025, sendo, portanto, impossível a aplicação da revelia. 2.
SINTESE DA INICIAL Trata-se de ação de perdas e danos, no qual o Autor afirma que no dia 02/08/2024, seu veículo estava estacionado em uma farmácia e minutos mais tarde, ao retornar, percebeu que o seu veículo havia sido abalroado em sua porção dianteira, lateral esquerda.
Relata que retornou ao estabelecimento e solicitou as imagens da câmera, ocasião em foi possível visualizar que o veículo FIAT STRADA de placa NAP1D14, ao manobrar, acabou colidindo em veículo.
Afirma que o veículo ficou bastante avariado, sendo necessária a realização de reparos e substituição de peças, no patamar de R$ 4.986,00 (quatro mil novecentos e oitenta e seis reais).
Por fim, aduz que diante da conduta pouco civilizada do Requerido, temendo procurá-lo, ingressou com a presente afim de salvaguardar o direito de ser indenizado.
São, em síntese, os fatos alegados.
DA REALIDADE DOS FATOS Primeiramente, insta consignar que não era o Requerido quem dirigia o veículo no momento do incidente, porém, por ser proprietário do veículo, sabe-se da sua responsabilidade solidária, sendo legítimo para figurar no pelo passivo da presente ação.
Quanto ao fato alegado, verifica-se nas imagens, que o veículo do Requerido, conduzido no momento pela nora de sua esposa, estanca e acaba descendo, atingindo o veículo do Autor.
O Autor presenciou o momento do incidente, tanto é que chegou a ir atrás do veículo, não se justificando o suposto temor alegado em procurá-lo pessoalmente.
Em que pese seja possível verificar e comprovar o incidente entre os dois veículos, não é possível avaliar a extensão desse dano, posto que o Autor não juntou foto dos danos causados em seu veículo, afim de corroborar os orçamentos realizados com a colisão verificada no vídeo anexado. 3.
PRELIMINARES – Art. 337 do CPC 3.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA Primeiramente, é importante sustentar a inépcia da Petição Inicial, certo é que a presente demanda deverá ser indeferida prematuramente, ao passo que, não obstante os argumentos articulados pela Requerente, o feito não fora instruído com os documentos indispensáveis à sua propositura, como as fotos das avarias do veículo, que possibilitem ao Requerido e ao Julgador aferir a verdadeira extensão dos danos causados, nos moldes previstos no artigo 320 do Código de Processo Civil.
Assim, verifica-se que os artigos 320 e 321 do CPC, estabelecem que: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Documentos indispensáveis à propositura da ação compreendem não somente os substanciais à propositura da ação, isto é, aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta, mas também os fundamentais.
Vale dizer os indispensáveis, na espécie, não porque a lei expressamente exija e sim porque o autor a eles se refira na ação como fundamento de seu pedido ou pretensão.
A inteligência do Art. 320 está contida no Art. 434 do referido Código, in verbis: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A respeito do ônus probandi escreve Humberto Theodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, que: “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. (...) Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” O Autor não se incumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, apenas ventilando direitos de forma genérica, não sendo possível aferir a extensão do dano material requerido.
Ante a inexistência de documentos essenciais que comprovem os fatos narrados pelo Autor, deixou de produzir provas de seu direito, o que impede a continuidade da presente ação.
Doutro modo, o Código de Processo Civil não permite a juntada de documentos que não vierem com a inicial para o autor e na contestação pelo requerido, ressalvando, apenas, no Art. 435 do CPC, duas situações em que se admite a juntada aos autos de documentos novos: quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados; quando se destinarem à contraposição aos que hajam sido produzidos pela outra parte.
Assim, a ausência de documento indispensável ou essencial à propositura da ação enseja o indeferimento da petição inicial nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, ambos do Código de Processo Civil.
A falta de documentos essenciais à prova do direito alegado conduz à questão de mérito ressalvado na improcedência do pedido. 4.
DO MÉRITO Superada a questão preliminar, em caso de não rejeição, passe-se às razões de mérito da presente ação. 4.1.
DOS DANOS MATERIAIS.
No que tange aos danos materiais, diante da responsabilidade que recai sobre o Requerido, por ser proprietário do veículo, este não se desvencilha de suas obrigações referente aos danos decorrentes do incidente ocorrido.
Contudo, em que pese o Autor juntar os orçamentos, incluindo funilaria e peças, não ficou demonstrado a necessidade da troca das peças ou a impossibilidade de recuperação por meio dos serviços de funilaria e pintura, de modo a demonstrar que o Autor pode mitigar o próprio prejuízo e, assim, o Requerido arcar somente com o custo dos serviços de funilaria.
Assim, em caso de procedência da ação, que seja o Requerido condenado a custear apenas o serviço de funilaria e pintura com base no orçamento mais baixo apresentado pelo Requerido, obedecendo o princípio da menor onerosidade. 4.2.
DOS DANOS MORAIS.
PEDIDO GENÉRICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO POR SI SÓ NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS.
Excelência o Requerentes sequer apresenta argumentos e fundamentos ao pedido de danos morais, ainda que o fizesse, é entendimento pacífico na jurisprudência que o acidente de trânsito, por si só, não caracteriza dano moral indenizável.
Nesse sentido colaciono julgados do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) *** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 726096 RJ 2015/0138546-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015) Ante o exposto, demonstra-se que o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. 5.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: 1.
Seja recebida a presente contestação, por tempestiva sua apresentação; 2.
O acolhimento da preliminar arguida com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, I e IV, do CPC; 3.
No mérito: i) Seja julgado totalmente improcedentes o pedido de danos morais; ii) Em caso de procedência dos danos materiais, sejam julgados parcialmente procedentes, conforme fundamento exposto. 4.
Protesta provar o alegado por todos os meios probatórios em Direito admitidos, especialmente pela oitiva de testemunhas que serão arroladas para este fim, ficando todos desde já expressamente requeridos.
Nesses termos, Pede deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025. (Assinado eletronicamente) KLAID NEGREIROS DA CRUZ OAB/RR-2299 -
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO SIDNEY DOS SANTOS VIEIRA
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24/01/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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23/01/2025 12:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/01/2025 08:47
RETORNO DE MANDADO
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21/01/2025 09:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/01/2025 07:09
Expedição de Mandado
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17/01/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2025 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 20:18
Juntada de COMPROVANTE
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16/01/2025 14:49
RETORNO DE MANDADO
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16/01/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 09:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2025 09:06
Expedição de Mandado
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03/01/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 11:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/12/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2024 21:04
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2024 21:04
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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