TJRR - 0835050-08.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE VANER PERES TORRES
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA
-
06/07/2025 13:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA
-
06/07/2025 12:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANER PERES TORRES
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
01/07/2025 16:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 16:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:57
Juntada de CONSULTA DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ - CPF
-
28/06/2025 12:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
20/06/2025 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
16/06/2025 12:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/06/2025 12:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/06/2025 18:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANER PERES TORRES
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA AÇÃO: CUMPRIMENTO EXEQUENTE: VANER PERES TORRES EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA 1.
Valor Total do Exeqüente - Planilha EP. 1.1 Contribuição Previdenciária ¹ 2.
Sub Total 2.1 Obrigação Tributária ¹ 3.
Sub Total 3.1 Honorários Contratuais 17% - [Ded. de 1 4.
Sub Total (3) – (3.1) 5.
Total líquido devido ao Exeqüente (4) ¹ Base de Cálculos [Venc./13º] – IPER 858,62) - Isento de Retenção Tributária (Valores Individuais Isentos): Art.12-A da Lei nº 7.713 de 1998). [Valor OBS: CÁLCULOS DE RETENÇÕES DO EXCLUSÃO DOS JUROS APENAS DA BASE DE CÁL DESCRITOR (Honorários Contratuais) Honorários Contratuais (3.1) Obrigação Tributária alíquota Total líquido devido ao Patrono ² Base de Cálculos (Hon.
Contratuais DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) Honorários de Sucumbência – Planilha EP. 48 Obrigação Tributária alíquota Total líquido devido ao Patrono ³ Base de Cálculos (Hon. de Sucumbência PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA JUDICIAL RIMENTO DE SENTENÇA PROC. 0835050-08.202 VANER PERES TORRES ESTADO DE RORAIMA MEMORIAL DOS CÁLCULOS DESCRITOR 48 / Decisão - Cálculo Homologado EP. 61 [Ded. de 17% s/ o vlr. bruto do Exeqüente] Juntada do Contrato EP.
IPER [43.000,83*0,11 = 4.730,09].
IR (38.270,74 – 4.784,61 Isento de Retenção Tributária (Valores Individuais Isentos): RRA – (Rendimentos Recebidos Acumuladamente . [Valores de Exercícios Anteriores] - período de Jan/2019 a Dez DOS VALORES DO EXEQUENTE CONFORME TEMA 808 DO PENAS DA BASE DE CÁLCULOS DO IR (IMPOSTO DE RENDA).
DESCRITOR (Honorários Contratuais) Honorários Contratuais (3.1) brigação Tributária alíquota 27,5% ² Sub Total Total líquido devido ao Patrono de Cálculos (Hon.
Contratuais) – IR [6.496,76*0,275 = 1.786,61 – 908,73 = 877,88 (Principal) DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) Planilha EP. 48 / Decisão - Cálculo Homologado EP. 61 brigação Tributária alíquota 22,5% ³ Sub Total Total líquido devido ao Patrono Sucumbência) – IR [3.821,62*0,225 = 859,86 – 675,49 = 184,37 (Principal) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA .2023.8.23.0010 VALOR 43.000,83 (4.730,09) 38.270,74 (Isento) 38.270,74 Contrato EP. 1.2 -7.310,14 30.960,60 30.960,60 4.784,61 Juros = 33.486,13/39M = (Rendimentos Recebidos Acumuladamente – Dez/2021 – 39 meses. 808 DO STF – QUE DISPÕE SOBRE VALOR 7.310,14 (877,88) 6.432,26 6.432,26 (Principal) 813,38 (Juros)].
VALOR Cálculo Homologado EP. 61 4.300,08 (184,37) 4.115,71 4.115,71 (Principal) 478,46 (Juros)].
Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 2.428,80 De 2.428,81 até 2.826,65 7,5 182,16 De 2.826,66 até 3.751,05 15 394,16 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 675,49 Acima de 4.664,68 27,5 908,73 Fonte: MP1294/25 Medida Provisória n° 1294, de 2025 Boa Vista-RR, 12 de junho de 2025.
William P.
Carramilo Júnior Assessor Técnico I da Contadoria Judicial -
12/06/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 10:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/03/2025 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2025 15:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANER PERES TORRES
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 15:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
19/02/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2025 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835050-08.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Vaner Peres Torres em face do Estado de Roraima.
No ep. 6, consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 48, sem insurgências pelas partes (eps. 55 e 58). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 58), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 43.000,83 (quarenta e três mil reais e oitenta e três centavos), em favor da parte exequente Vaner Peres Torres.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Por outro lado, verifico que o cumprimento de sentença teve início antes da publicação do Tema 1190 do STJ, em 01/07/2024, Assim, mantenho a fixação dos honorários, considerando a decisão monocrática proferida pela relatora, desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 4.300,08 (quatro mil e trezentos reais e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor da causídica Florany Maria dos Santos Mota, OAB/RR sob o nº 855.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 19:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 16:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANER PERES TORRES
-
10/10/2024 16:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANER PERES TORRES
-
10/10/2024 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/10/2024 14:37
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/10/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 12:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/07/2024 08:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANER PERES TORRES
-
12/07/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2024 07:50
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 07:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
01/07/2024 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 19:42
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
01/07/2024 19:42
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
-
29/06/2024 07:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 08:23
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
06/02/2024 08:23
REMESSA PARA O CEJUSC
-
06/02/2024 00:09
Processo Desarquivado
-
16/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 22:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANER PERES TORRES
-
05/12/2023 22:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 13:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/12/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:19
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
05/12/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
-
04/12/2023 11:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:27
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
27/09/2023 18:27
REMESSA PARA O CEJUSC
-
25/09/2023 12:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2023 22:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
24/09/2023 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2023 22:03
Distribuído por dependência
-
24/09/2023 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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