TJRR - 0843847-36.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2025
-
19/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.
-
05/06/2025 10:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/06/2025 09:42
RETORNO DE MANDADO
-
24/05/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
23/05/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843847-36.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/1995).
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, decorrentes de negativa de fornecimento do contrato de financiamento e detalhamento do saldo devedor.
Decreto a revelia da parte requerida, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a proemial de ilegitimidade passiva, pois a requerida é a instituição financiadora e participou do negócio jurídico.
Ademais, não há provas sobre a cessão do crédito, com a respectiva notificação do consumidor, sendo a parte requerida ainda responsável para fornecer as informações pretendidas.
Superada a análise supra, passo ao mérito.
Inicialmente, face ao preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista.
Destaco ainda que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, vejo que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ao apresentar o detalhamento do registro do carro junto ao Detran que confirma a existência do contrato de financiamento.
Em contrapartida, a requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de se desincumbir do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, restando inconteste a existência da negociação e a inacessibilidade da autora às informações indicadas na exordial, necessárias para providenciar a quitação do financiamento, entendo que merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para condenar a ré a fornecer o contrato do financiamento e o PROCEDENTE detalhamento do saldo devedor em aberto vinculado à operação n.º 550850879, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) limitada a 5 (cinco) das, no caso de descumprimento, em favor da parte autora.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Anote-se a revelia na capa dos autos.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2025 12:03
Expedição de Mandado
-
22/05/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 10:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
10/04/2025 14:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/04/2025 09:08
RETORNO DE MANDADO
-
04/04/2025 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/04/2025 17:43
RETORNO DE MANDADO
-
01/04/2025 11:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2025 07:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 13:35
Expedição de Mandado
-
28/03/2025 13:35
Expedição de Mandado
-
28/03/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:16
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
11/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE SC - SEI
-
20/02/2025 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.
-
13/02/2025 16:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843847-36.2024.8.23.0010 DESPACHO I - Intime-se a parte requerida para juntar aos autos o histórico do navegador completo e legível, para comprovar a tentativa de acesso à sala virtual na data e hora da audiência designada, no prazo de 5 dias; II - Certifique-se o Setor de Conciliação sobre o motivo da designação de nova audiência de conciliação (mov. 43), uma vez que não foi indicado no mov. 42 qualquer circunstância que justificasse a designação da audiência pelo conciliador, sem qualquer ordem judicial; III - Após, conclusos para decisão.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
11/02/2025 09:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 05:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/01/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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29/01/2025 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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29/01/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 09:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/12/2024 09:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/12/2024 20:22
RETORNO DE MANDADO
-
12/12/2024 11:18
RETORNO DE MANDADO
-
09/12/2024 07:56
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2024 07:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2024 07:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2024 12:48
Expedição de Mandado
-
04/12/2024 12:44
Expedição de Mandado
-
04/12/2024 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/12/2024 21:56
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
03/12/2024 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
12/11/2024 10:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/11/2024 18:33
RETORNO DE MANDADO
-
06/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 10:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2024 10:52
Expedição de Mandado
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03/11/2024 06:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/11/2024 06:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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31/10/2024 18:27
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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31/10/2024 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/10/2024 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
16/10/2024 12:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/10/2024 15:02
RETORNO DE MANDADO
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08/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 10:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/10/2024 10:05
Expedição de Mandado
-
03/10/2024 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
02/10/2024 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
02/10/2024 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
02/10/2024 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
-
02/10/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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