TJRR - 0825316-96.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
SISCONDJ "TJRR" Olá Sra.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA - f3011209 , última visita em 30/07/2025, 16:41hs Processo Número do Processo: 0825316-96.2024.8.23.0010 Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Jaci Aniceto Cruz *12.***.*05-00 Adv.
Autor Jose Jeronimo Figueiredo da Silva Réu Estado de Roraima 84.***.***/0001-26 Adv.
Réu Michelle Evangelista Albuquerque Alencar Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 3400133383934 R$ 35.904,14 3400133383935 R$ 3.590,41 .: Portal SISCONDJ :. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 31/07/2025, 08:22 -
31/07/2025 14:29
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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31/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/07/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 08:23
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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31/07/2025 00:01
Processo Desarquivado
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21/07/2025 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1107/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0825316-96.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (CPF/CNPJ: *09.***.*92-49) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 3.590,41 (Três mil, quinhentos e noventa reais e quarenta , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias e um centavos) anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 3.590,41 b) valor do principal: ep. 1.5 c) valor dos juros: ep. 1.5 d) data final da correção monetária: 13 de junho de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): ep 20 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 18 de maio de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/05/2025 08:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 07:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/05/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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08/05/2025 11:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/04/2025 08:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825316-96.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Jaci Aniceto Cruz, em face do Estado de Roraima.
No ep. 6, consta despacho fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 12).
Manifestação da parte exequente no ep. 18. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando não existir pretensão resistida do ente executado e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, homologo o valor principal constante na planilha de ep. 1.5, a ser pago em favor da parte exequente, Ilson Rodrigues da Fonseca.
Ademais, homologo o valor de R$ 3.590,41, a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor do causídico José Jeronimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 09:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/02/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 08:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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22/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 12:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/06/2024 22:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/06/2024 22:25
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 22:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2024 22:25
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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