TJRR - 0853228-68.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:45
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/05/2025 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/05/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/03/2025 10:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0853228-68.2024.8.23.0010 Autor(s): ANTÔNIA GOMES DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ação proposta por ANTÔNIA GOMES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A..
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte autora sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Tendo em conta a disciplina legal, em análise prévia, constatou-se que a parte possui patrimônio para arcar com os encargos processuais, de maneira que a parte foi previamente intimada para comprovar, por meio de relação entre despesas, renda e patrimônio, como o pagamento das custas processuais prejudica o - § 2º do art. 99 do CPC. sustento próprio e da família Em despacho anterior, ao efetivar o contraditório prévio, o juízo esclareceu que: - Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. - O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. - O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho - evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional.
Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente.
Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte autora contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte autora possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
A despesa mensal e regular com alimentação, contrato bancário e consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte autora e está de acordo com sua renda e patrimônio.
Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o autor não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada no despacho anterior evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. É possível pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo.
A parte autora deve comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas processuais de distribuição com a juntada ( ) do comprovante de pagamento e ( ) da guia de custas, sob pena de extinção do 1 2 processo.
Intimem a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo.
Não havendo a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de até quinze dias, faça-se a conclusão do processo para sentença.
A Primeira Seção do STJ acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos ( : saber a TEMA 1300 do STJ qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) com a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria.
No caso dos autos, a questão de mérito não se subsume à questão discutida no TEMA 1300 do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. .
REMOVA-SE a suspensão Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
18/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 12:17
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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12/02/2025 20:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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09/01/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/01/2025 15:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIA GOMES DA SILVA
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06/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 10:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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20/12/2024 16:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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20/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:11
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
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20/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 21:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/12/2024 12:08
DECLARADO IMPEDIMENTO
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04/12/2024 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
-
04/12/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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