TJRR - 0814558-92.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0814558-92.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A..
Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
22/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 02:30
PRAZO DECORRIDO
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04/07/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 00:00
Edital
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814558-92.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerente(s): MAURO DOS SANTOS FILHO Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação monitória.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 249), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
27/05/2025 16:45
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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14/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/05/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 21:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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02/04/2025 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/04/2025 07:11
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2025 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 12:20
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/03/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
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25/03/2025 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Nos termos do §1º do art. 3º da Portaria nº 03/2022, de 28 de março de 2022, deste Juízo, publicada no DJe de 29 de março de 2022, p.22, expeço intimação às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem aceitação, ou não, ao “Juízo 100% Digital”, sendo que o silêncio importará em anuência.
Boa Vista-RR, 11/3/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/03/2025 18:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/03/2025 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE JUÍZO 100% DIGITAL
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14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814558-92.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Mauro dos Santos Filho.
Afirma o autor que, em 04.02.2022, o réu firmou um CDC BB Crédito renovação de N.º104004742, sendo-lhe disponibilizado o montante de R$ 489.567,67 (quatrocentos e oitenta e nove mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 72 parcelas, com vencimento final em 07/02/2028.
No entanto, aduz o autor que o réu está em mora com as prestações vencidas, razão pela qual estaria em débito no valor atualizado de R$ 695.964,54 (Seiscentos e noventa e cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Diante disso, e após frustradas tentativas de receber o valor devido amigavelmente, o banco autor propôs a presente ação.
Deferida de plano a expedição do respectivo mandado liminar para pagamento (EP 07), a parte ré não foi localizada nos diversos endereços informados e diligenciados nos autos, razão pela qual foi determinada sua citação por edital (EP 207).
Decorrido o prazo do edital, a ré não pagou nem ofereceu embargos dentro do prazo legal (art. 701 do CPC) (EP 214), pelo que foi nomeada curadoria especial, a cargo da Defensoria Pública (EP 218).
Embargos à monitória por negativa geral no EP 226, pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça ao réu. É o relatório.Decido.
De acordo com o art. 700, caput e I, do CPC/15, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro".
O Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida".
Assim, não há a necessidade de o título de crédito preencher todos os requisitos previstos em lei para autorizar que, com base no referido documento, seja proposta ação monitória, uma vez que invariavelmente será prova escrita de obrigação cambial assumida pelo devedor.
Com efeito, a prova hábil a instruir a ação monitória, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado No presente caso, instruída a ação monitória com o contrato de abertura de crédito com a assinatura do devedor (EP 1.5), além da notificação extrajudicial para pagamento da dívida (EPs 1.8), incumbia ao devedor, por força do art. 373 , II , do CPC , o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que não o fez.
Ademais, em que pese a faculdade de o curadorespecialcontestar por negativageral, o réu possui o ônus de, na contestação, alegar toda a matéria de defesa útil.
Com efeito, a ausência de impugnação específica no tocante ao título que embasa o pedido impõe a improcedência dos embargosmonitórios.
Portanto, embora não incidam os efeitos da revelia, a contestação por negativa geral, por curadora especial, quando a ação está baseada em documentos existentes nos autos e não expressamente impugnados, não aproveita à parte ré.
Por fim, consigno o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça aoréu, porquanto a representação desta por curadoria especial, por si só, não presume sua condição de hipossuficiência financeira.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, não acolhoos presentes embargos monitórios, para julgar procedente a pretensão inicial, constituindo como título executivo judicial o débito apresentado na inicial - R$ 695.964,54 (seiscentos e noventa e cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) - devendo o processo seguir na forma executiva correspondente, nos termos do artigo 701, §8º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte embargante ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se.
Após, intime-se a parte autora para promover a execução.
Em caso positivo, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca.
Não havendo requerimento, arquive-se.
Boa Vista, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
11/02/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 10:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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27/11/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/10/2024 14:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
16/10/2024 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:58
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
09/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DOS SANTOS FILHO
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17/09/2024 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 10:29
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DOS SANTOS FILHO
-
02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/08/2024 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 08:10
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/08/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/08/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
20/08/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2024 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
07/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 09:44
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/07/2024 09:31
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
20/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
12/07/2024 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 20:40
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
11/07/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 21:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/06/2024 20:47
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/06/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
12/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
29/05/2024 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/05/2024 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2024 09:55
Expedição de Carta precatória
-
16/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
15/05/2024 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2024 19:20
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2024 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2024 09:21
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
11/03/2024 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 12:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/02/2024 19:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
26/02/2024 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISITAR INFORMAÇÕES - CARTA PRECATÓRIA
-
19/02/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
30/01/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
30/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/12/2023 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/12/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 20:42
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
18/12/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 09:50
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/11/2023 08:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2023 08:37
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
21/11/2023 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
06/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:52
Juntada de OUTROS
-
31/10/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
19/10/2023 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/10/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:18
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2023 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:50
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
10/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/10/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:05
Juntada de OUTROS
-
04/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/10/2023 19:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
02/10/2023 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:14
Juntada de OUTROS
-
28/09/2023 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:10
Expedição de Carta precatória
-
26/09/2023 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/09/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:30
Juntada de OUTROS
-
22/09/2023 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/09/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:42
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
19/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 07:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:04
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
15/09/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
15/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
13/09/2023 16:46
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/09/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:28
Juntada de OUTROS
-
12/09/2023 07:37
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
11/09/2023 16:36
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/09/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
05/09/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 16:21
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
04/09/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:27
Juntada de OUTROS
-
04/09/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
01/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/08/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
30/08/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
28/08/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
25/08/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
24/08/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
24/08/2023 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:02
Juntada de OUTROS
-
19/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/08/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
10/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/08/2023 07:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
04/08/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/07/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/06/2023 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/06/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 08:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 21:35
RETORNO DE MANDADO
-
01/06/2023 10:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/06/2023 10:04
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
-
03/05/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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