TJRR - 0827662-88.2022.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Edital
5ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 35(trinta cinco) dias O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na forma da lei etc...
Faz saber a todos que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo n.º0827662-88.2022.8.23.0010 - Cumprimento de sentença Requerente(s): RICCA COMÉRCIO LTDA EPP Requerido(s): F.
P.
DOS SANTOS Estando a(s) parte(s) Executada(s)adiante qualificada em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) Executada(s) F.
P.
DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-60) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito (R$ 9.657,62 , nos termos dos artigos 513, § ) 2º, inciso IV, e 523, caput, ambos do código de processo civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios também de dez por cento.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntárioda obrigação, previsto no art. 523 do CPC, começa a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, . 12 de maio de 2025 5ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - SEDE DO JUÍZO: Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected].
ANDRÉ FERREIRA DE LIMA Diretor de Secretaria -
02/07/2025 15:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 18:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 12:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE F. P. DOS SANTOS
-
03/02/2025 12:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE F. P. DOS SANTOS
-
03/02/2025 12:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE F. P. DOS SANTOS
-
03/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0827662-88.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICCA COMÉRCIO LTDA EPP Requerido(s): F.
P.
DOS SANTOS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 24. 25. 26. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
31/01/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 08:49
Expedição de Certidão
-
31/01/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/12/2024 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 09:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE RICCA COMÉRCIO LTDA EPP
-
13/12/2024 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 08:12
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 10:39
Declarada incompetência
-
10/12/2024 23:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 11:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2024 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2024 09:33
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/11/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/11/2024 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 09:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE F. P. DOS SANTOS
-
21/11/2024 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
14/10/2024 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/09/2024 23:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/09/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
19/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2024 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 10:19
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 22:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEONARDO PENNA FIRME TORTAROLO
-
02/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2023 08:23
RETORNO DE MANDADO
-
07/12/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:05
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 20:04
Juntada de OUTROS
-
14/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 18:14
Juntada de OUTROS
-
11/08/2023 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 17:40
Juntada de OUTROS
-
28/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/07/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/07/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/07/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - TRE
-
17/07/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/07/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2023 09:48
RETORNO DE MANDADO
-
08/03/2023 08:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2023 12:08
Expedição de Mandado
-
04/03/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 06:22
Recebidos os autos
-
02/02/2023 06:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 12:14
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL PARA MONITÓRIA
-
12/01/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:10
Declarada incompetência
-
21/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
-
05/09/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844315-97.2024.8.23.0010
Liosenio de Brito Macedo
Joarlison da Silva Barroso
Advogado: Geraldo Francisco da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2024 18:03
Processo nº 0801010-83.2023.8.23.0047
Eulalia Alves Rufino
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Jose Macaggi Soares Neto
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0849786-94.2024.8.23.0010
Clinica Lotty Iris Raios-X S/S LTDA
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
Advogado: Francisco das Chagas Batista
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/11/2024 17:33
Processo nº 0835833-34.2022.8.23.0010
Francisco Souza Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Adriano da Silva Rodrigues
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/11/2023 08:57
Processo nº 0821525-03.2016.8.23.0010
Reboucas e Cia LTDA
Melo e Fidelis Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Kelson Aquino Quezado
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/04/2023 11:26