TJRR - 0800352-05.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:49
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2025 07:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISNETE GENTIL PINTO
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09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800352-05.2025.8.23.0010 SENTENÇA revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais Trata-se de ação de proposta por Francisnete Gentil Pinto em desfavor de Banco Agibank S/A.
No EP 6 o juízo da Quarta Vara Cível proferiu decisão declinatória de competência. É o relatório.
Decido.
Determina o inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito: “V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Na hipótese tem tela, tendo em vista tramitar idêntico processo (0800352-05.2025.8.23.0010e 855728-10.2024.8.23.0010) neste juízo, dever é extinguir o distribuído posteriormente, no caso, os autos em epígrafe.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, em aplicação ao supracitado inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processosem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista, terça-feira, 28 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/01/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISNETE GENTIL PINTO
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28/01/2025 21:44
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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20/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 11:41
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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09/01/2025 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 19:59
Declarada incompetência
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07/01/2025 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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