TJRR - 0802182-06.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:02
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
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10/04/2025 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2025
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10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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19/03/2025 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 22:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/03/2025 22:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0802182-06.2025.8.23.0010 Autor(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JAQUELINE LEÃO BARRETO DECISÃO Ação proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra JAQUELINE LEÃO BARRETO.
O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência de tributo consistente nas custas processuais - parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 1.157/2016 (Lei de Custas do Estado de Roraima).
A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição da demanda.
O sistema PROJUDI registrou a inércia da parte autora e decurso do prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais de distribuição do processo.
A saber, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias, nos termos do art. 290, do CPC.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO AUTOR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC ESTABELECEU 0832773-92.2018.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 07/07/2020, public.: 15/07/2020) Determino o cancelamento da distribuição do processo - art. 290 do CPC.
Revogo a liminar.
Retire-se a restrição RENAJUD.
Intime.
Com o trânsito em julgado, ao cartório distribuidor para o cancelamento no PROJUDI e arquivamento.
A presente movimentação foi lançada como sentença para fins estatísticos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/02/2025 23:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 07:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 05:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:57
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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20/02/2025 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0802182-06.2025.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: Autor(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JAQUELINE LEÃO BARRETO DECISÃO Ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra JAQUELINE LEÃO BARRETO.
O Superior Tribunal de Justiça ( ) definiu que “para a comprovação da mora nos contratos TEMA 1132 garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes - STJ. 3ª Turma.
REsp 2.095.740-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial porque a parte autora (credora fiduciária) demonstrou, com a juntada dos documentos no EP 1, a relação jurídica contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré (devedora fiduciante), comprovada por meio de notificação válida e regular que foi enviada ao endereço apontado no contrato e a planilha de evolução do exata débito. . 1.
A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita Portanto, oprosseguimento regular do processo, a manutenção da decisão liminar e a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo estão condicionados à comprovação do depósito prévio e integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau, (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados.
A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para comprovar, no prazo de até quinze dias: ( ) pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau, 1 sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da decisão liminar de busca e apreensão. ( ) o pagamento integral das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça - 2 Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC - AC 0800268-05.2014.8.23.0005 (Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg: 28/09/2018). ( ) o pagamento integral da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os 3 mandados – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC - AC 0800268-05.2014.8.23.0005 (Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg: 28/09/2018) Não comprovado o pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou da taxa de impressão de contrafé, certifique.
Após, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, expeça-se o mandado de citação, busca e apreensão e intimação. 2.
Da autorização para emprego dos meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial.
Tendo em conta que se trata de ação de busca e apreensão de veículo regida pelo DL 911/69 e o deferimento da pedido liminar, desde logo, autorizo o Oficial de Justiça a empregar os meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial, desde que configurada resistência ao cumprimento regular da medida ou caso seja necessário e justificado por alguma outra circunstância como no caso de criação de obstáculo ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Considerando que o arrombamento é medida excepcional e invasiva, advirto que o Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a ocorrência de resistência ou tentativa de impedir o cumprimento da ordem judicial ou outra situação que justifique o emprego de arrombamento e auxílio policial para efetivação da busca e apreensão. .
Defiro a inserção da restrição RENAJUD, após a 3.
Do protocolo para uso do sistema RENAJUD cumprimento integral do item 1 desta decisão. 2.1.
Caso a propriedade do veículo esteja em nome de terceiro, fica, indeferida a inserção da restrição RENAJUD.
A restrição RENAJUD deve permanecer ativa até a efetivação da busca e apreensão do veículo. 2.2.
Efetivada a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, com a juntada do mandado devidamente cumprido, sem necessidade de conclusão, cancele-se a restrição RENAJUD. 2.3.
Caso a parte autora se manifeste sobre ausência de interesse na inserção da restrição RENAJUD, atenda-se ao pedido da parte autora e retire-se a restrição sem necessidade de conclusão do processo. .
Antes da expedição do mandado, a instituição financeira 4.
Do fiel depositário e do depósito do bem deve indicar, em dez dias, os dados e telefone do fiel depositário; sob pena de extinção.
O depósito deve ser realizado em mãos de representante do autor e o bem deve ser mantido nesta comarca, aguardando-se eventual pagamento da dívida 5.
Da possibilidade de restituição do bem após pagamento integral dos valores (por meio de depósito judicial vinculado a este processo) apresentados pelo credor.
No prazo de cinco dias úteis, contados da execução desta decisão liminar, a parte ré poderá quitar a integralidade da dívida pendente por depósito judicial vinculado a este processo, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) 6.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/01/2025 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 10:29
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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