TJRR - 0811811-09.2022.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0811811-09.2022.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ARNAUD LUCENA AMORIM.
Representado(s) por ARNAUD LUCENA AMORIM (OAB 449/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
11/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE BAR E DISTRIBUIDORA MOISES LTDA REPRESENTADO(A) POR MOISEIS NASCIMENTO CARVALHO
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25/06/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/06/2025 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ARNAUD LUCENA AMORIM
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13/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811811-09.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária.
Desta forma, de plano, retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o Advogado-exequente no polo ativo e BAR E DISTRIBUIDORA MOISES LTDA no polo passivo da demanda.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 148), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
12/06/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 09:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/06/2025 09:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/06/2025 20:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE N J FERREIRA COMERCIO E SERVIÇO DE REFRIGERAÇÃO
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26/05/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 16:34
Declarada incompetência
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21/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:04
Processo Desarquivado
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12/05/2025 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 12:12
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2025 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
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24/04/2025 09:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:15
TRANSITADO EM JULGADO
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24/04/2025 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE N J FERREIRA COMERCIO E SERVIÇO DE REFRIGERAÇÃO
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24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BAR E DISTRIBUIDORA MOISES LTDA
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09/04/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 13:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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14/03/2025 14:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
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13/03/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811811-09.2022.8.23.0010 APELANTE: BAR E DISTRIBUIDORA MOISES LTDA ADVOGADO: OAB 1569N-RR - João Batista Catalano APELADO: N J FERREIRA COMERCIO E SERVIÇO DE REFRIGERAÇÃO ADVOGADO: OAB 449B-RR - ARNAUD LUCENA AMORIM RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO BAR E DISTRIBUIDORA MOISES LTDA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais” n. 0811811-09.2022.8.23.0010.
O recorrente requereu, dentre outras coisas, o deferimento da justiça gratuita (EP 129).
Determinei a intimação do apelante para comprovar os requisitos para o deferimento da gratuidade, uma vez que “As pessoas jurídicas não dispõem da presunção constante no § 3º. do art. 99 do CPC e, portanto, necessitam provar sua hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ)” e que “A mera existência de execução judicial ou dívidas, sem outros elementos probatórios, não autoriza presumir a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica” (EP 05).
Em resposta, consta manifestação sustentando que “O recorrente vem dar ciência do R Despacho de Mov.
EP 05 e juntar prova da hiposuficiência com a juntada de sentença judicial aonde o requerente foi condenado em mais de R$ 200.000,00 dinheiro este emprestado do Banco Santander , que foi utilizado na reformar do prédio da parte requerida, hoje o autor esta falido tendo que vender toda a sua estrutura do restaurante e ainda tem essa divida adquirida para a reforma do prédio no ação nº 08348486520228230010 em analise de pedido de justiça gratuita Vossa excelência a deferiu com base na justiça pois a pessoa jurídica esta sem recursos para custear as custas judiciais” (EP 08).
Como dito no despacho do EP 05, a mera existência de dívida decorrente de empréstimo bancário não é suficiente, por si só, para demonstrar a hipossuficiência, sendo necessária a comprovação robusta da atual situação econômico-financeira que impossibilite o recolhimento das custas.
Não foram apresentados documentos contábeis, declarações fiscais, provas de que a pessoa jurídica não está em funcionamento ou outros elementos que evidenciem a alegada impossibilidade.
O deferimento da justiça gratuita no recurso especial no agravo interno n. 0834848-65.2022.8.23.0010 aconteceu em favor de MOISÉS NASCIMENTO CARVALHO, como pessoa física, que, como dito, possui presunção de veracidade.
A justiça gratuita deste recurso foi requerida em nome de BAR E DISTRIBUIDORA MOISES LTDA, que é a pessoa jurídica autora da ação originária, conforme a emenda à inicial constante no EP 09 e não possui presunção de hipossuficiência.
Verifico, ainda, que houve o pagamento das custas iniciais no EP 09.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça” (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para recolher as custas recursais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, volte-me.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 16:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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05/02/2025 08:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/02/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/01/2025 08:59
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 08:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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11/12/2024 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE N J FERREIRA COMERCIO E SERVIÇO DE REFRIGERAÇÃO
-
18/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/11/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 19:07
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
07/11/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE N J FERREIRA COMERCIO E SERVIÇO DE REFRIGERAÇÃO
-
29/10/2024 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/10/2024 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 09:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2024 11:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
14/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BAR E DISTRIBUIDORA MOISES LTDA REPRESENTADO(A) POR MOISEIS NASCIMENTO CARVALHO
-
14/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE N J FERREIRA COMERCIO E SERVIÇO DE REFRIGERAÇÃO
-
07/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
23/05/2024 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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23/05/2024 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
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21/05/2024 08:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
18/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE N J FERREIRA COMERCIO E SERVIÇO DE REFRIGERAÇÃO
-
17/05/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:42
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2024 03:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE N J FERREIRA COMERCIO E SERVIÇO DE REFRIGERAÇÃO
-
03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BAR E DISTRIBUIDORA MOISES LTDA REPRESENTADO(A) POR MOISEIS NASCIMENTO CARVALHO
-
06/02/2024 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
04/12/2023 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 22:52
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
21/11/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2023 22:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/11/2023 16:58
RETORNO DE MANDADO
-
09/11/2023 11:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
-
28/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2023 10:46
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BAR E DISTRIBUIDORA MOISES LTDA REPRESENTADO(A) POR MOISEIS NASCIMENTO CARVALHO
-
30/08/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 23:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE BAR E DISTRIBUIDORA MOISES LTDA REPRESENTADO(A) POR MOISEIS NASCIMENTO CARVALHO
-
14/08/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 23:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 22:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE BAR E DISTRIBUIDORA MOISES LTDA REPRESENTADO(A) POR MOISEIS NASCIMENTO CARVALHO
-
12/07/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 20:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE BAR E DISTRIBUIDORA MOISES LTDA REPRESENTADO(A) POR MOISEIS NASCIMENTO CARVALHO
-
05/06/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BAR E DISTRIBUIDORA MOISES LTDA REPRESENTADO(A) POR MOISEIS NASCIMENTO CARVALHO
-
07/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 20:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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27/03/2023 12:22
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/03/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
24/03/2023 15:15
Expedição de Carta precatória
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21/03/2023 09:18
Juntada de COMPROVANTE
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28/02/2023 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
19/12/2022 14:26
Expedição de Carta precatória
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17/11/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 19:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 19:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 19:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
20/09/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 11:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
02/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
29/07/2022 08:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
22/07/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 20:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2022 17:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/07/2022 17:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/07/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2022 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MOISEIS NASCIMENTO CARVALHO
-
27/06/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2022 16:19
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2022 16:40
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
-
19/04/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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