TJRR - 0842368-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
14/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025
-
14/07/2025 09:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 09:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/07/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Internação compulsória Nº 0842368-08.2024.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : DILSA INÁCIO DA SILVA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Internação compulsória Nº 0842368-08.2024.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : DILSA INÁCIO DA SILVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu à obrigação de fazer, consistente na internação compulsória de Amazonas Inácio Thiago da Silva, diagnosticado com esquizofrenia paranoide e dependência química, em instituição adequada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
O Juízo de origem reconheceu a necessidade de acolhimento institucional especializado, diante do quadro psiquiátrico apresentado e dos riscos à integridade do paciente e de terceiros.
No recurso (EP 42), o Estado de Roraima, ora recorrente, defende a inaplicabilidade da multa imposta na sentença e afirma que não houve omissão estatal no caso em análise.
Alega, ainda, que a multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
Assim, requer a reforma da sentença para excluir a multa ou, alternativamente, que ela seja reduzida.
Em análise ao caso, entendo que o recurso deve ser desprovido.
Destaco que é cabível o arbitramento da pena de astreintes para evitar o descumprimento de decisão judicial, nos moldes do art. 537 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é punir a parte obrigada, mas sim conferir efetividade à ordem judicial.
No que se refere ao valor fixado (R$ 500,00 diários), entendo que não é excessivo, porquanto compatível com a obrigação imposta, observa as disposições legais quanto à sua fixação, guarda proporcionalidade com a capacidade econômica do ente público e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento já consolidado nesta Turma Recursal: EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE MULTA EM VALOR EXCESSIVO.
O RECORRENTE FOI CONDENADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A SER REVERTIDO EM FAVOR DO AUTOR, ATÉ O LIMITE DE 30 DIAS.
MULTA DIÁRIA QUE POSSUI CARÁTER COERCITIVO.
MULTA ESTIPULADA EM VALOR PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – RI 0826509-20.2022.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 21/04/2024, public.: 22/04/2024) Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Custas processuais isentas. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Internação compulsória Nº 0842368-08.2024.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : DILSA INÁCIO DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INOMINADO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a internação compulsória de paciente com esquizofrenia paranoide e dependência química, fixando multa diária de R$ 500,00 por descumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a imposição de multa diária ao ente público por descumprimento de obrigação de fazer e se o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa diária (astreintes) é admissível como meio de conferir efetividade à decisão judicial que impõe obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC.
O valor de R$ 500,00 diários revela-se proporcional à obrigação imposta, à capacidade do ente público e aos princípios da razoabilidade, não configurando excesso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A imposição de multa diária em obrigação de fazer contra a Fazenda Pública é admissível, desde que razoável e proporcional”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537 e 85, §§ 2º e 3º; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI 0826509-20.2022.8.23.0010, Rel.
Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, j. 21.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DE RORAIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:50
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:46
Juntada de EXTRATO DE ATA
-
16/06/2025 07:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/06/2025 07:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 19:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 09:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/05/2025 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842368-08.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0842368-08.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/05/2025 20:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 20:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0842368-08.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
-
21/05/2025 20:45
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
21/05/2025 20:45
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
22/04/2025 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/04/2025 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 14:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
17/02/2025 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/02/2025 10:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/02/2025 09:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0842368-08.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso interposto no EP. 52 é tempestivo, não apresentando preparo.
Ato contínuo, intimo para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
Boa Vista/RR, 7/2/2025.
Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidora Judiciária -
11/02/2025 09:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/02/2025 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:53
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
07/02/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2025 13:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE DILSA INÁCIO DA SILVA
-
27/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 09:13
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:13
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2025 09:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/01/2025 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 13:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/01/2025 12:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
21/11/2024 19:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 06:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 08:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/10/2024 09:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 17:59
Expedição de Certidão
-
09/10/2024 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
25/09/2024 11:59
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
24/09/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/09/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
24/09/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
-
23/09/2024 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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