TJRR - 0803292-40.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803292-40.2025.8.23.0010 : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Ementa POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
MENOR DESACOMPANHADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE RESTRIÇÃO OPERACIONAL.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta por menor representado por seu genitor contra companhia aérea, em razão de sucessivas negativas de embarque em voos com escalas, apesar da prévia aquisição de passagens e pagamento do serviço de acompanhamento de menor desacompanhado.
O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da falha na prestação do serviço e da ausência de informação clara e prévia sobre restrição operacional interna da companhia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por ausência de informação prévia e adequada sobre restrição à viagem de menores desacompanhados em voos com escalas; (ii) apurar se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis em decorrência da negativa de embarque.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
A companhia aérea vende passagens ao transporte de menor com 11 anos de idade, com escalas, e cobra pelo serviço de acompanhamento, sem fornecer informação prévia ou clara sobre restrição interna à realização da viagem nas condições contratadas.
A falha na prestação do serviço e a violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) configuram falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar.
Não comprovado o reembolso da primeira passagem e da taxa de acompanhamento não utilizada, presume-se a ocorrência de dano 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. material no valor total de R$ 3.605,46.
A sucessiva negativa de embarque de menor, com frustração de expectativa legítima e insegurança emocional gerada, caracteriza ofensa à esfera personalíssima e justifica o reconhecimento de dano moral.
O quantum indenizatório por dano moral é fixado, com base no critério bifásico adotado pelo STJ, no valor de R$ 6.000,00, considerados os precedentes jurisprudenciais e a condição de vulnerabilidade da vítima (menor impúbere).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: Configura falha na prestação do serviço a venda de passagem aérea para transporte de menor desacompanhado, com cobrança do serviço de acompanhamento, sem a devida informação sobre restrição à realização do voo com escalas.
A ausência de informação clara sobre limitações operacionais enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC.
A negativa reiterada de embarque de menor impúbere, em razão de falha de comunicação do fornecedor, caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 389, 395, 406, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses nº 125; TJ-AM, Apelação Cível nº 0618330-39.2022.8.04.0001, j. 04.12.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0036122-72.2023.8.17.2001, j. 16.10.2024; TJ-PR, RI nº 0011005-39.2020.8.16.0182, j. 13.10.2021; TJ-RJ, Apelação nº 0009398-38.2020.8.19.0031, j. 01.08.2024.
SENTENÇA Ítalo Moreira Lopes (representado por seu genitor) interpõe a presente ação judicial contra LATAM Airlines.
Narra que viajou sem intercorrências de Guarulhos/SP para Boa Vista/RR no serviço de menor desacompanhado.
Relata que, para o retorno do menor a Recife/PE em 13/12/2024, o pai adquiriu passagem com escalas e pagou taxa de acompanhamento (R$ 149,00), informando tratar-se de menor de 11 anos viajando desacompanhado.
No entanto, ao tentar embarcar, foi surpreendido pela negativa da ré, que alegou restrição interna à viagem de menores desacompanhados em voos com escalas.
Descreve que, mesmo após remarcação da passagem para 22/12/2024 mediante novo pagamento (R$ 495,83), a negativa se repetiu.
Aponta que a companhia sabia da idade do passageiro e do tipo de voo no momento da venda, aceitando inclusive o pagamento do serviço de acompanhamento.
Afirma que, diante da recusa reiterada, o pai foi compelido a adquirir novas passagens em outros voos (Boa Vista-Brasília por R$ 3.243,00 e Brasília-Maceió por R$ 3.657,00), além de pagar duas novas taxas de acompanhamento (R$ 250,00 cada), para garantir a reunião familiar no Natal.
Aduz que a LATAM agiu com falha na prestação do serviço, desinformando o consumidor e descumprindo o contrato firmado, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais.
Sustenta responsabilidade objetiva da companhia aérea com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos.
Pondera que houve violação do dever de informação, já que a restrição a menores em voos com escalas não foi previamente informada, frustrando a legítima expectativa do consumidor.
Defende que a recusa de embarque configura inadimplemento contratual (arts. 389 e 395 do Código Civil), pois a companhia descumpriu obrigação assumida mesmo após a aceitação da taxa de serviço e ciência da idade do menor.
Argumenta que a empresa praticou ato ilícito (art. 186 do CC) e deve reparação integral, tanto pelos gastos materiais extraordinários quanto pelos abalos emocionais sofridos.
Invoca ainda a violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a LATAM teria agido com deslealdade e omissão relevante, frustrando a confiança legítima do consumidor.
Reclama a condenação da ré ao ressarcimento de despesas com passagens e taxas que totalizam a quantia de R$ 13.054,12 (treze mil e cinquenta e quatro reais e doze centavos), bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 12).
Citada, a ré apresentou contestação na qual levanta em sede preliminar a não apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnação à gratuidade da justiça (ep. 18). que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita por No mérito defende parte da companhia aérea.
Assevera que a negativa de embarque ocorreu em cumprimento a normas internas de segurança que vedam o transporte de menores desacompanhados em voos com escalas, medida amplamente divulgada e acessível ao consumidor no momento da aquisição do bilhete.
Argumenta que a responsabilidade exclusiva do consumidor diante do conhecimento prévio sobre tais regras acerca das restrições existentes.
Sustenta que a compra foi feita por meio de canal eletrônico, no qual as diretrizes para o transporte de menores estavam visíveis, cabendo ao responsável legal atentar para as restrições ali informadas.
Defende, assim, que não houve omissão de informação nem quebra de dever contratual, pois a recusa de embarque deu-se por motivo legítimo e previamente estipulado.
Impugna os valores apontados pelo autor como danos materiais.
Em relação ao item de R$ 3.456,46, correspondente à primeira passagem aérea adquirida para o voo do dia 13/12, a ré afirma que esse valor foi integralmente reembolsadoao consumidor, ao passo que o valor referente à passagem de Brasília para Maceió foi utilizado, não havendo prejuízo efetivo associado a esse item.
Quanto ao mais, afirma que os gastos decorrentes das mudanças ocorridas não são de sua responsabilidade.
No tocante aos danos morais, a ré sustenta a inexistência de conduta ilícita ensejadora de abalo a direito da personalidade.
Houve réplica (ep. 23).
Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ep. 28 e 31).
Manifestação do Ministério Público no ep. 41. É o .
Promovo o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc.
I). 1.
Preliminares 1.1 Documentação essencial à demanda A petição da parte autora encontra-se instruída com a documentação necessária ao andamento do processo, sendo que eventual comprovação dos prejuízos que afirma ter sofrido é questão pertinente ao mérito.
Rejeito. 1.2 Interesse processual O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade.
Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação.
A condição que se denominada interesse processual ocorre “(...) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando dessa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental ” (NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria de Andrade. carreta a inexistência de interesse processual.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 629). À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, inc.
XXXV), como regra, o prévio requerimento administrativo não obsta a propositura de ação judicial.
A jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. (TJ-SP - AC: SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZATÓRIA – Contratos bancários – Autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC – Gratuidade da justiça – Hipossuficiência econômica demonstrada – Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Demanda que não visa a exibição de documentos, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via – administrativa – Interesse processual configurado - Sentença anulada RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10041220820208260400 SP 1004122-08.2020.8.26.0400, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 648/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
O STJ firmou orientação no sentido de que para a propositura de ação de exibição de documentos bancários deve-se comprovar, entre outros, o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
REsp 1.349.453-MS (Tema 648). 2.
O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3.
A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento de demanda anulatória c/c reparação de . 4.
Deu-se danos, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição provimento ao recurso. (TJ-DF 07201387920228070009 1739165, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (Destaquei) Em vista de tais razões, por não estar condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo, reputo existente o interesse processual da parte autora, pelo que rejeito a preliminar. 1.3 Impugnação à gratuidade da justiça Analisada pelo Juízo a condição pessoal da parte autora e deliberado o deferimento da gratuidade de justiça, a ré a impugnou de forma genérica, sem trazer qualquer elemento a permitir a revisão da decisão.
Assim, rejeito a impugnação. 2.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, pois foi destinatária final do serviço oferecido pela ré, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um serviço defeituoso prestado pelo fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso concreto, a companhia aérea LATAM procedeu à venda de passagens aéreas em benefício de menor de 11 anos de idade, para voo com conexão, além de cobrar valor específico pelo serviço de acompanhamento de menor desacompanhado.
A ré não comprovou ter prestado qualquer aviso prévio ou destaque ostensivo ao consumidor quanto à suposta restrição operacional interna que inviabilizaria o embarque de menor desacompanhado em voos com escalas.
Tanto é assim que, após a negativa inicial, o pai do autor remarcou a passagem, também com conexão, junto à LATAM (ep. 1.6), para nova tentativa de embarque no dia 22/12/2024, o que denota que sequer nesse segundo momento houve informação clara e efetiva a respeito da limitação invocada.
A ausência de informação prévia e clara sobre restrições operacionais — especialmente em serviço destinado a menores desacompanhados — constitui falha objetiva na prestação do serviço e quebra do dever de informação (CDC, art. 6º, inc.
III).
Quanto ao valor da reparação material, a ré afirmou ter restituído o valor de R$ 3.456,46 referente à primeira passagem aérea adquirida pelo autor, mas não trouxe aos autos qualquer comprovante de reembolso.
Na ausência de prova do ressarcimento, presume-se que tal valor permanece como prejuízo suportado pelo consumidor.
O mesmo raciocínio se aplica à taxa de R$ 149,00 paga pelo serviço de acompanhamento de menor, cuja contraprestação não foi realizada em virtude da negativa de embarque (ep. 1.5).
Quanto à taxa de remarcação para o dia 22/12/2024, a parte autora não fez prova mínima acerca do valor especificado (R$ 495,83), pelo que não há de ser acolhido o pedido de reparação nesse ponto
Por outro lado, no que se refere às demais passagens (Boa Vista–Brasília por R$ 3.243,00 e Brasília–Maceió por R$ 3.657,00), bem como às novas taxas de acompanhamento pagas, é incontroverso nos autos que tais serviços foram efetivamente utilizadospelo autor.
Assim, não se justifica qualquer reembolso quanto a esses itens, o queimplicaria enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, devido ressarcimento pelo valor de R$ 3.605,46.
Quanto ao dano moral, trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade.
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social).
Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas.
São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz.
Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod.
São Paulo: ed.
Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima.
A sucessiva negativa de embarque resultante da falha no dever de comunicação por parte da companhia aérea, sobretudo em contexto a envolver o transporte de criança, por certo implicou ofensa a direito personalíssimo da parte autora, diante da frustração de expectativas e das incertezas geradas quanto ao reencontro de familiares.
Reputo caracterizado o dano moral.
Acerca do quantum indenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes” .
Assim, considero os seguintes julgados: 1 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE EMBARQUE.
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS .
PRESENÇA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A .
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANO MORAL RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda versa sobre a negativa de viagem feita pela companhia aérea com a justificativa da passageira ser criança, com 12 anos de idade desacompanhada de um responsável; 2.
A resolução n . 295/2019 do CNJ e as informações presentes no site da ANAC permitem a viagem, de crianças menores de 12 anos desacompanhadas, desde que possuam autorização judicial, documente este que no presente caso, foi devidamente apresentado no momento do embarque; 3.
Respeitando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se pela manutenção do valor arbitrado a título de danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais) bem como o valor a título de danos materiais ao ressarcimento no valor de R$ 225,22 (duzentos e vinte e cinco (TJ-AM - Apelação Cível: 0618330-39.2022 reais e vinte e dois centavos) .8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 04/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0036122-72.2023.8.17 .2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTES: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A APELADA: G.
H .
P.
A. , menor impúbere, representado por sua genitora, EVELLIN THAIS SANTOS PEDRA EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR .
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO .
MENOR DESACOMPANHADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL .
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 01 .
Da insuficiência de Preparo: Preliminar rejeitada.
A parte apelante comprovou o pagamento da taxa judiciária com base no valor atualizado da causa, conforme documento acostado aos autos. 02.
Da suposta ofensa ao Princípio da Dialeticidade: Preliminar rejeitada .
A apelação, apesar de não empregar a melhor técnica, refutou adequadamente os argumentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, III, CPC e a Súmula 182/STJ. 03 .
A parte apelada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais alegando falha na prestação de serviço pela companhia aérea ré, que impediu o menor de viajar desacompanhado devido à falta de serviço de acompanhamento, comprometeram sua participação em competição esportiva e continuidade em programa de incentivo governamental. 04.
Sentença de primeira instância que condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais mantida .
A decisão está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência dominante sobre a falha na prestação de serviços a menores 05.
A companhia aérea não comprovou que forneceu desacompanhados. informações claras e precisas sobre a política de acompanhamento de menores, violando dever de transparência e comunicação, causando prejuízos significativos ao autor. 06 .
O valor da indenização fixado é considerado razoável e proporcional ao dano sofrido, atendendo aos critérios de compensação e prevenção. 07.
Dos consectários legais: Juros de mora contados a partir da citação inicial, conforme art. 405 do Código Civil e Correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 STJ . 08.
Aumento do percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do insucesso do apelo. 09.
Recurso a que se nega provimento .
Sentença mantida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital .
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00361227220238172001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2024, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) RECURSO INOMINADO. empresa aérea.
NEGATIVA DE EMBARQUE DE contratação de serviço específico MENOR DE IDADE DESACOMPANHADO. de acompanhante na própria companhia aérea .
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO CONFIGURADA.
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM CONFORME REQUISITOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA mantida .
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011005-39.2020.8 .16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13 .10.2021) (TJ-PR - RI: 00110053920208160182 Curitiba 0011005-39.2020.8 .16.0182 (Acórdão), Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO .
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM EMITIDA EM FAVOR DO MENOR A TEMPO DO EMBARQUE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO EM QUE PESE A ADOLESCENTE - ECA (LEI Nº 8 .069/90).
APRESENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL, A COMPANHIA SE RECURSOU A ACEITÁ-LA AO ARGUMENTO DE FALTA DE ASSINATURA À CANETA.
CHANCELA DIGITAL QUE TEM A MESMA VALIDADE DA FÍSICA.
SISTEMA DE VALIDAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE FÁCIL ACESSO E QUE PERMITIRIA AO PREPOSTO DA RÉ A VIABILIZAÇÃO DO EMBARQUE DA PASSAGEIRA MENOR .
VALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O EMBARQUE DE MENOR DE IDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE IMPLICA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA, PELOS DANOS CAUSADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO POTENCIAL LESIVO DA CONDUTA (R$ 8 .000,00), PARA CADA AUTOR, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO E QUE POR SER ADVINDOS DE RELAÇÃO CONTRATUAL, RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO.
PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00093983820218190031 202400163235, Relator.: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 01/08/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) (Destaquei) Com base nos valores verificados na jurisprudência (dos quais tomo os acima indicados a título exemplificativo), adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento ” . equitativo pelo juiz 2 Como circunstância a admitir a majoração dos danos morais, relevo o fato de que o autor era menor impúbere quando dos fatos, pelo acresço R$ 1.000,00 (mil reais) à sua indenização.
Assim, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (cinco mil reais) atende ao propósito de reparação (ainda que aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial), punição e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquele. 3.
Dispositivo Acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré LATAM Airlines Brasil: i) Ao pagamento de R$ 3.605,46 (três mil seiscentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) ao autor, a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente a contar do efetivo desembolso (que, diante da não apresentação de prova em sentido contrário, considero a data de 13/12/2024) aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Os juros de mora incidem desde a citação (17/03/2025), aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil . 3 ii)Ao pagamento de R$ 6.000,00 (seismil reais) à parte autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (13/12/2024), aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais na proporção de 25% a parte autora e 75% a parte ré, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação– a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º) –, devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte autora pagará 25% do valor e a ré 75%, vedada compensação (art. 85, § 14).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 2REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v.
Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei) -
24/07/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 18:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
-
16/06/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITALO GUILHERME MOREIRA LOPES REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE GUILHERME DE ANDRADE LOPES FILHO
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803292-40.2025.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Ao Ministério Público.
Conclusos, após.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
10/06/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
-
19/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 06:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:07
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2025 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITALO GUILHERME MOREIRA LOPES REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE GUILHERME DE ANDRADE LOPES FILHO
-
07/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:19
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803292-40.2025.8.23.0010 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 3/3/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
07/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803292-40.2025.8.23.0010 DESPACHO Promova o pagamento das custas em quinze dias . [1] Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento.
Os atos e prazos são : sucessivos 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de para quinze dias réplica. 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de para que apontem, de dez dias maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Juízo 100% digital.
Informo as partes que os autos são automaticamente inseridos no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que devem fornecer endereço eletrônico (preferencialmente com WhatsApp).
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 3/2/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [1] Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < > http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial -
11/02/2025 09:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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