TJRR - 0806157-70.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/06/2025 08:57
Juntada de OUTROS
-
06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 13:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 13:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/04/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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31/03/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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11/03/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806157-70.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerente: Jefferson Souza dos Santos Requerido: DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de execução de título extrajudicial (EP 62).
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto do assunto principal e da prioridade junto ao sistema.
Inexiste suspeita de prevenção anotada.
Altere-se a classe processual para a relativa a Execução de Título Executivo Extrajudicial.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de deflagração do procedimento executivo, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO.
De plano, à vista dos autos, uma vez comprovado o recolhimento tempestivo das custas iniciais, CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. À Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
10/03/2025 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 10:34
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/03/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0806157-70.2024.8.23.0010 Autor(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Jefferson Souza dos Santos DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão.
Defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
Altere-se a classe processual para ação de execução de título extrajudicial.
Diante da conversão do procedimento, declino a competência a uma das Varas Cíveis competentes para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como, os processos que estejam em fase de Cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.
Efetive-se a remessa do feito ao Cartório Distribuidor.
Retire-se a restrição RENAJUD.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 23:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 09:00
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2025 10:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2025 21:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2025 00:37
RETORNO DE MANDADO
-
12/11/2024 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2024 12:59
Expedição de Mandado
-
07/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/10/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/10/2024 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 06:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2024 18:27
RETORNO DE MANDADO
-
27/08/2024 14:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/08/2024 09:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2024 09:53
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO SALES VERAS
-
25/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 19:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2024 11:13
RETORNO DE MANDADO
-
07/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/03/2024 09:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/03/2024 13:09
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 06:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 20:26
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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