TJRR - 0822205-07.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/05/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 782/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0822205-07.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (CPF/CNPJ: *09.***.*92-49) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 2.597,58 (Dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, cinquenta e oito centavos) consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.597,58 b) valor do principal: EP 1.5 c) valor dos juros: EP 1.5 d) data final da correção monetária: 24 de maio de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): EP 29 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 08 de maio de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/05/2025 10:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 10:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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13/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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09/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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03/04/2025 10:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/03/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822205-07.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por José Ribamar da Cunha, em face do Estado de Roraima.
No ep. 15, consta despacho fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima impugnou a execução (ep. 21).
No ep. 27, o exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
O presente feito executivo não constitui mera fase de cumprimento de sentença individual, mas de execução individual de sentença coletiva, o que atrai a incidência da Súmula nº 345/STJ e da tese específica, firmada no Tema 973.
Portanto, rejeito o pedido do Estado de Roraima e mantenho a fixação dos honorários da execução.
Ademais, verifico que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24 de julho de 2017, iniciando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em 30 de dezembro de 2021, a AMFETADF propôs o cumprimento de sentença coletivo, interrompendo a prescrição conforme o art. 8º do referido decreto.
Posteriormente, em 05 de agosto de 2023, o cumprimento coletivo foi indeferido, sendo determinado o desmembramento para execuções individuais.
A decisão transitou em julgado em 07 de novembro de 2023, quando surgiu a necessidade do cumprimento individual, retomando o prazo prescricional reduzido à metade (2 anos e 6 meses), com término em 07 de maio de 2026.
Portanto, não há inércia do exequente, pois o prazo foi interrompido pela execução coletiva.
No que se refere à data do termo inicial para a contagem dos retroativos, verifico que houve erro material na sentença.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, e considerando que a sentença menciona a data da publicação, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012.
Ademais, o Art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, a lei de 2022 não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Pelo exposto e considerando que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, homologo o valor principal constante na planilha de ep. 1.5, a ser pago em favor da parte exequente, José Ribamar da Cunha.
Ademais, homologo o valor de R$ 2.597,58, a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 15), em favor do causídico José Jeronimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 00:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/01/2025 14:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/09/2024 06:53
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:14
Declarada incompetência
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24/05/2024 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2024 17:33
Distribuído por dependência
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24/05/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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