TJRR - 0855075-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE CRCJUD - BUSCA DE CERTIDÃO
-
01/07/2025 10:37
Expedição de Mandado DE RESTAURAÇÃO
-
17/06/2025 17:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2025 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
-
15/06/2025 00:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO CARLOS MENDES ARAÚJO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855075-08.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro civil de nascimento proposta por Francisco Carlos Mendes Araujo.
O autor afirma que obteve seu registro de nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Cândido Mendes-MA, Termo nº 14145, Folhas 194 e Livro 16, conforme consta em seu RG.
Relata que, ao solicitar a segunda via, o Cartório competente enviou resposta negativa, informando não ter encontrado nenhum registro de nascimento em nome do requerente, impossibilitando-o de obter a documentação pela via extrajudicial.
Requer, pois, a determinação ao Cartório de Registro Civil para que proceda à devida restauração de seu registro de nascimento, com o objetivo de obter a segunda via do seu Registro Civil, documento essencial para o exercício da vida civil.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo RG, CPF e resposta negativa do Cartório (EP 1.2/1.5).
Concedida a gratuidade de justiça ao autor.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou favoravelmente ao pedido contido na inicial (EP 28). É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de restauração de assentamento de registro de nascimento.
O artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) dispõe que a restauração de assento de nascimento no Registro Civil poderá ser requerida, por meio de petição fundamentada e instruída, para que o juízo ordene aquela ao respectivo cartório.
Da análise da prova documental trazida aos autos, restou comprovado que o autor cumpriu com os requisitos legais, sem a necessidade de oitiva de testemunhas, apresentando documentos de identificação que confirmam as informações a serem restauradas (EP 1.2).
Assim, preenchidos os requisitos legais estabelecidos, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe, consoante parecer favorável do Ministério Público.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo procedente o pedido autoral, determinando, na forma do §4º do artigo 109 da Lei n. 6.015/73, a expedição de mandado de restauração do assentamento de nascimento do requerente ao Cartório de Registro Civil das Francisco Carlos Mendes Araujo Pessoas Naturais da cidade de Cândido Mendes-MA, de acordo com as informações prestadas na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao cartório competente, consignando a isenção de emolumentos e anexando cópia dos documentos que instruem a inicial.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado e, após o recolhimento da certidão pelo requerente, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 08:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:47
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2025 08:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/05/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 11:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/05/2025 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/04/2025 13:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/04/2025 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 09:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2025 14:53
Juntada de OUTROS
-
26/03/2025 19:02
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
18/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
06/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855075-08.2024.8.23.0010 DESPACHO Defiro (EP 10).
Expeça-se ofício solicitado pelo Ministério Público.
Diligências necessárias.
Boa Vista, terça-feira, 28de janeiro de 2024.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO CARLOS MENDES ARAÚJO
-
20/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/01/2025 09:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/01/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2024 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833654-59.2024.8.23.0010
Rosangela Silva Araujo Melo
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/08/2024 17:42
Processo nº 0814144-60.2024.8.23.0010
Antonio Batista de Sales
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Lucelia Dias de Medeiros
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/04/2024 17:39
Processo nº 0824907-23.2024.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Deuzimar Mendes da Silva
Advogado: Demostenes Luiz Rafael Batista de Albuqu...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/06/2024 11:02
Processo nº 0800717-16.2023.8.23.0047
Ana Caroline Gomes de Freitas
Estado de Roraima
Advogado: Fernando Marco Rodrigues de Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/05/2023 15:03
Processo nº 0831927-65.2024.8.23.0010
Ana Claudio da Costa Gomes Rodrigues
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/07/2024 18:31