TJRR - 0832057-55.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 23:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
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24/03/2025 11:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SERGIO SOUZA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ROSA SOUZA DOS SANTOS
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15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ------ e-mail: [email protected] Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0832057-55.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): BANCO C6 S.A.
EMBARGADO(s): MARIA SERGIO SOUZA DOS SANTOS representado(a) por ROSA SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Relatório: 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
BANCO C6 S.A. interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da sentença (EP 24) prolatada nos autos, alegando haver, em síntese, a existência de omissão acerca do pedido de condenação em litigância de má fé. 3.
Finaliza pedindo, a procedência dos embargos de declaração, e deles conhecendo, para sanar a omissão da respeitável sentença, dando regular prosseguimento ao feito (EP 30). 4.
Intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões. 5. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 6.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ------ e-mail: [email protected] Página 2 de 3 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7.
Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 8.
Primeiramente, necessário esclarecer a possibilidade de modificação da manifestação judicial em sede de embargos de declaração, conforme preceituado art. 494, inciso II, do CPC, bem como as hipóteses de cabimento, delineadas no art. 1.022, do CPC. 9.
No caso em tela, verifico que assiste razão a parte Embargante no que tange a omissão em relação ao seu pedido, qual seja, a condenação de litigância de má fé da parte autora. 10.
No entanto, sobre o instituto da litigância de má fé, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que a litigância de má-fé não se presume e exige inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. 11.
Conforme jurisprudência do TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A litigância de má-fé não se presume e exige inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08000684020208120022 MS 0800068-40.2020.8.12.0022, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ------ e-mail: [email protected] Página 3 de 3 12.
Assim sendo, julgo improcedente o pedido do Embargante.
III - Dispositivo: 13.
Pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do CPC, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos e, no mérito, julgo improcedente, mantendo incólume o pronunciamento judicial. 14.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 15.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
18/02/2025 23:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/12/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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11/12/2024 12:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SERGIO SOUZA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ROSA SOUZA DOS SANTOS
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11/12/2024 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 19:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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21/11/2024 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2024 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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14/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:40
Juntada de OUTROS
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13/09/2024 15:09
Juntada de OUTROS
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28/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SERGIO SOUZA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ROSA SOUZA DOS SANTOS
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26/07/2024 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 20:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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25/07/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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