TJRR - 0850910-15.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850910-15.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : JOSE MILTON DA SILVA MOURA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 23 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850910-15.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : JOSE MILTON DA SILVA MOURA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas referentes a tarifas bancárias não contratadas.
O Juízo de origem afastou as preliminares de prescrição, conexão e sobrestamento.
No mérito, verificou que a parte autora comprovou os descontos irregulares mediante extratos, enquanto o banco não comprovou a contratação dos pacotes de serviços contestados.
Observou-se, ainda, que os descontos iniciaram em 2019, sendo que o único contrato apresentado é de 2020, o que evidencia contradição temporal.
A tarifa “MSG” também não foi demonstrada como contratada.
Quanto aos danos morais, entendeu que os descontos indevidos, por si sós, não configuram ofensa à personalidade ou abalo psíquico que justifique indenização, considerando-se tratar de mero dissabor.
Dessa forma, determinou a suspensão dos descontos “Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG” e condenou o banco à devolução, em dobro, do valor de R$ 4.372,38 (quatro mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Contudo, o Banco do Brasil S.A., em suas razões recursais, alega que não houve qualquer irregularidade na cobrança, sustentando que os serviços foram devidamente contratados pelo autor, com adesão desde 2007, e que houve modificação do pacote em 2020.
Afirma que a tarifa “MSG” se refere a serviço de alerta de movimentações financeiras, cuja adesão pode ocorrer por diversos canais, inclusive com confirmação via SMS.
Argumenta que o autor tinha conhecimento da contratação e que não houve comprovação de falha por parte da instituição financeira.
Alega, ainda, a existência de culpa exclusiva do consumidor e que não houve prática de ato ilícito ou violação contratual que justificasse a devolução dos valores.
Por sua vez, a autora, em contrarrazões, alega que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade.
Afirma que a instituição bancária não apresentou contrato assinado que comprovasse a contratação dos serviços cujas tarifas foram cobradas (“Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG”).
Alega que os descontos foram realizados desde 2019, mas o único contrato apresentado pela ré é de 2020, revelando inconsistência e ausência de nexo de causalidade entre os documentos apresentados e os valores descontados.
Defende que a restituição deve ser em dobro.
Assim, pugna pela manutenção da sentença.
Desde já, entendo que o recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade, bem como parcialmente provido.
Na hipótese em tela, verifico que o Banco, no EP 10.7, comprovou que, no dia 23 de setembro de 2020, o consumidor contratou “Pacote de Serviços”.
Logo, entendo que somente os descontos realizados em data anterior a este documento são indevidos.
Por outro lado, o banco recorrente não juntou qualquer contrato que contenha cláusula específica autorizando a cobrança da “Tarifa MSG”, o que a torna ilegítima.
Nesse sentido, o réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida.
Sendo assim, tenho que, in casu, as cobranças foram realizadas indevidamente.
Outrossim, verifico que é caso de condenação à restituição simples dos valores, uma vez que a má-fé não pode ser presumida.
Por tais motivos, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o réu a pagar, de forma simples, os valores descontados a título da “Tarifa MSG” e os valores referentes à “Tarifa Pacote de Serviços” anteriores a setembro de 2020, portanto, no valor de R$ 1.060,19 (mil e sessenta reais e dezenove centavos).
Deixo de condenar a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850910-15.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : JOSE MILTON DA SILVA MOURA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais, determinando a suspensão de tarifas bancárias e devolução em dobro de valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida das tarifas bancárias contestadas; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados. 1. 2. 3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado pelo banco comprova a contratação do “Pacote de Serviços” apenas a partir de setembro de 2020, sendo indevidos os descontos anteriores.
Não há prova da contratação da “Tarifa MSG”, o que torna sua cobrança ilegítima.
A restituição deve ser simples, por ausência de prova de má-fé da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação de serviço bancário torna ilegítima a cobrança da respectiva tarifa.
São indevidos os descontos realizados antes da data de contratação expressamente comprovada.
A restituição deve ocorrer de forma simples quando ausente demonstração de má-fé do fornecedor”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e 14.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 00:00
Intimação
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08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 17:35
Juntada de EXTRATO DE ATA
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07/07/2025 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2025 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0850910-15.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55 -
01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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30/06/2025 07:08
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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13/06/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850910-15.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850910-15.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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06/05/2025 11:31
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 11:31
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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27/03/2025 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 14:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/03/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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