TJRR - 0803879-67.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:06
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2025 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
-
16/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 13:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/04/2025 12:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVALDO SILVA SANTOS
-
28/04/2025 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO SILVA SANTOS
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01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803879-67.2022.8.23.0010 SENTENÇA EDVALDO SILVA SANTOS ajuizou ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho com trauma na coluna cervical e lombar (protusão discal c4-c5, c6-c7 e na região da coluna lombar ); que lhe foi concedido auxílio-doença pelo período de abaulamento discal L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1 19/9/2018 a 26/11/2023, porém cessado, mesmo apresentando redução em sua capacidade laborativa em virtude das sequelas causadas pelas lesões sofridas em acidente de trabalho; e que estão presentes os requisitos necessários à concessão da benesse postulada.
Pleiteou, assim, a concessão de auxílio-doença e, sucessivamente, a aposentadoria por invalidez, com recebimentos desde a data da cessação administrativa do benefício.
Deu à causa o valor de R$ 20.114,96.
Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.12).
Foi concedida a gratuidade processual ao autor (EP 6).
Citada (EP 24), a Autarquia ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (EP’s 27 e 231).
Houve o declínio da competência com remessa dos autos a este Núcleo especializado de Justiça 4.0 (EP 176).
Designada e realizada perícia, foi colacionado aos autos o respectivo laudo (EP’s 196 e 199).
Uma vez apresentadas impugnações pela parte autora (EP’s 203 e 206), houve complementação do laudo pericial (EP 226).
Instadas à manifestação acerca de novas provas (EP 238), houve peido de produção de prova oral, o qual restou indeferido, sendo anunciado o julgamento da lide (EP 258), sem oposição pelos litigantes (EP's 262 e 264). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, considerando os documentos coligidos aos autos, destacando-se a realização de perícia médica, os quais são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Pois bem, ultrapassada essa questão, não havendo preliminares, adentrando ao mérito, tenho que o pedido inicial é IMPROCEDENTE.
De prêmio, a controvérsia cinge-se à presença de requisitos aptos a ensejar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou, sucessivamente, a aposentadoria por invalidez.
A proteção previdenciária em situação de incapacidade laboral abarca os benefícios de (i) aposentadoria por invalidez, na hipótese de ser definitiva e total a incapacidade (Lei n. 8.213/91, art. 42), impossibilitando a reabilitação profissional; (ii) auxílio-doença, no caso de incapacidade temporária (Lei n. 8.213/91, art. 59); e (iii) auxílio-acidente, como forma de indenização pela perda definitiva de parcela da capacidade de trabalho, dada a consolidação das lesões sofridas (Lei n. 8.213/91, art. 86).
Lado outro, a concessão de qualquer dos três benefícios supra pressupõe a demonstração de lesão incapacitante e de nexo etiológico entre esta e as atividades laborativas desenvolvidas pelo segurado.
Vale lembrar que a é aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) condicionada aos seguintes requisitos: (i) a condição de segurado do beneficiário; (ii) o cumprimento, quando for ocaso, do período de carência; (iii) a incapacidade total para o trabalho ou para a atividade habitual de forma permanente; e (iv) a insuscetibilidade de reabilitação em atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei no. 8.213/91 (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Primeira Turma, DJe 02/06/2016).
Por sua vez, o auxílio por , exige o incapacidade temporária (auxílio-doença) preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a condição de segurado do beneficiário; (ii) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; (iii) a incapacidade laborativa total para o trabalho ou para a atividade habitual de forma temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e (iv) não preexistência da doença ou lesão à filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo os casos em que a incapacidade sobrevenha de sua progressão (Lei no. 8.213/91, art. 59).
Por fim, o será concedido ao segurado quando, após consolidação auxílio-acidente das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato a ser apurado após a cessação do estado de incapacidade laboral temporária do segurado, ocasião na qual, após decorrido todo o período de tratamento e busca pela convalescença do acidentado lhe sobrevier a redução/limitação em sua capacidade laboral originária/pré acidentária.
Em resumo, trata-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados, elencados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, os quais, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restaram acometidos por sequelas cuja consequência é a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
In casu, a parte autora não demonstrou possuir os requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício pleiteado, no caso em comento, o auxílio-doença ou mesmo a aposentadoria por invalidez.
Deveras, em tais casos, assume indiscutível importância a prova pericial produzida.
Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituiu importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
A matéria está suficientemente esclarecida pela perícia médica realizada nos autos, certo que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada que seja, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se às conclusões a que chegou o perito judicial, de maneira que o julgamento do processo sem a inquirição de pessoas não configura nenhum cerceamento de defesa.
A esse respeito, cumpre destacar que não houve impugnação da autora acerca do laudo pericial, tampouco pedido de novas e/ou outras provas, claudicando no ônus probatório imputado pela norma processual civil (CPC, inciso II, art. 373).
Na ocasião, o perito constatou que a doença/moléstia ou lesão NÃO torna o periciando para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, bem como a enfermidade não decorre de acidente de trabalho, havendo a necessidade de perda de peso e realização de tratamento médico para a melhoria da sua condição.
Salientou, também, que o autor não necessita de assistência . permanente de outras pessoas para suas atividades diárias (EP 226) A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente e/ou auxilio-doença, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade.
Todavia, permanece exigível o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si.
Sem dano à plenitude do desempenho corporal relativo ao labor da autora, de rigor a denegação da benesse previdenciária, pois, ainda que diagnosticada a lesão, possivelmente por conta do sobrepeso e não do acidente de trabalho, denota-se a ausência de malefício à mobilidade e força muscular (coluna e lombar).
Vale lembrar que, se o caso fosse, o auxílio-acidente, embora não condicionado ao grau da lesão (Tema 416, STJ), tem por finalidade reparar um dano persistente ao cotidiano laboral, e não o mero infortúnio suportado pela parte.
Portanto, ainda que mínima a sequela, as dificuldades dela decorrentes devem existir, o que não espécie, contudo, não restou constatada pelo perito, o qual confirmou a sequela, porém não a dificuldade/incapacidade laboral para o exercício das atividades cotidianas pelo requerente.
Em assim sendo, o pleito inicial não merece prosperar.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTE DO STJ.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL POR RECONHECER O ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR, MAS CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NO MOMENTO DO ACIDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91.
LAUDO PERICIAL INCISIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO DE GERENTE DESEMPENHADA ANTERIORMENTE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.' (TJAL - Apelação Cível: 0737483-04.2014.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 22/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) 'APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DE POLEGAR.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A OCORRÊNCIA DE INFORTÚNIO LABORAL.
INDEVIDA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
PROCEDIMENTO DE RETIRADA DE BAÇO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRAJETO.
PERÍCIA JUDICIAL.
DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO IMPLICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Para concessão de benefício na modalidade acidentária, não basta a prova da incapacidade ou da redução da capacidade laboral do segurado, mas, também, da relação de causalidade da sequela com a ocorrência de infortúnio laboral, o que não restou comprovado nos autos quanto à perda parcial do polegar. 2.
No tocante à sequela de esplenectomia, não há controvérsia acerca do nexo de causalidade, pois comprovado que teve origem em acidente laboral, porém, o conjunto probatório, em especial o laudo da perícia médica, foi conclusivo no sentido de que o déficit funcional pela ausência do baço não reduz a capacidade laborativa do autor, razão pela qual é indevido o pagamento de auxílio-acidente.
APELAÇÃO DESPROVIDA.' (TJ-RS - AC: *00.***.*86-24 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 19/02/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) 'Acidente do trabalho – Acidente típico – Trauma abdominal e retirada do baço – Ausência de incapacidade laborativa – Sentença mantida – Recurso improvido.
Descabido o amparo infortunístico a segurado que não padeça de incapacitação laborativa.
Nego provimento ao recurso.' (TJ-SP - AC: 10001643720188260415 SP 1000164-37.2018.8.26.0415, Relator: Luiz Felipe Nogueira, Data de Julgamento: 22/10/2022, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2022) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos à instância recursal (E.
TJRR) com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os decisum autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 9/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/23 – DJe 16/10/2023 -
18/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2025 10:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/11/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
07/11/2024 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 15:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVALDO SILVA SANTOS
-
04/10/2024 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 03:35
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/09/2024 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/09/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 06:51
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2024 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2024 11:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2024 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:35
Juntada de LAUDO
-
26/06/2024 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO PERITO REALIZADA
-
24/06/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
-
22/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO DE CAMPOS GUERRA
-
14/06/2024 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 11:40
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/05/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
15/05/2024 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO PERITO REALIZADA
-
15/05/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
-
20/04/2024 13:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
-
27/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO DE CAMPOS GUERRA
-
19/02/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
02/02/2024 08:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
31/01/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/01/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
21/12/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 09:42
LEITURA DE PERÍCIA - LAUDO REALIZADA
-
05/12/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE PERÍCIA - LAUDO
-
28/11/2023 11:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVALDO SILVA SANTOS
-
28/11/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 06:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 07:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/10/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 16:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVALDO SILVA SANTOS
-
23/10/2023 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
23/10/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 09:42
Declarada incompetência
-
17/10/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 20:16
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/09/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2023 08:28
RETORNO DE MANDADO
-
20/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
19/09/2023 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVALDO SILVA SANTOS
-
18/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 08:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2023 16:02
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO DE CAMPOS GUERRA
-
26/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2023 10:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/08/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO DE CAMPOS GUERRA
-
01/07/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
31/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 17:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVALDO SILVA SANTOS
-
02/05/2023 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/04/2023 15:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/04/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/03/2023 08:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/03/2023 18:24
RETORNO DE MANDADO
-
17/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 08:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 16:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVALDO SILVA SANTOS
-
06/03/2023 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 13:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS ALBERTO FERNANDES NEVES
-
14/11/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 17:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVALDO SILVA SANTOS
-
07/11/2022 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:03
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/11/2022 15:02
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:16
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
24/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FIGUEIREDO DOS SANTOS
-
21/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FIGUEIREDO DOS SANTOS
-
30/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/08/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 20:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVALDO SILVA SANTOS
-
17/08/2022 17:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVALDO SILVA SANTOS
-
17/08/2022 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/08/2022 12:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/08/2022 12:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/08/2022 12:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/07/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
25/07/2022 12:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/07/2022 12:40
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2022 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVALDO SILVA SANTOS
-
04/07/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/07/2022 22:42
RETORNO DE MANDADO
-
30/06/2022 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 13:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/05/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/05/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE JUÍZO 100% DIGITAL
-
12/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/03/2022 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 17:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDVALDO SILVA SANTOS
-
23/02/2022 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/02/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
16/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2022 09:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2022 11:43
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 11:43
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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