TJRR - 0800004-41.2023.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
09/07/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
05/06/2025 17:34
LEITURA DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS REALIZADA
-
15/05/2025 14:41
Juntada de OUTROS
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
19/03/2025 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800004-41.2023.8.23.0047 DECISÃO Considerando a inexistência de pagamento voluntário, bem como diante da rejeição da proposta de parcelamento formulada pela executada, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais , corrigindo-se os cálculos conforme a sentença proferida (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, promova-se a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 do Código de Processo Civil e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 15:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2024 14:18
Expedição de Mandado
-
09/12/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
25/09/2024 12:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/09/2024 09:31
RETORNO DE MANDADO
-
18/09/2024 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2024 20:07
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 11:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2024 02:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
12/03/2024 23:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 12:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/03/2024 09:57
RETORNO DE MANDADO
-
04/03/2024 15:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2024 16:08
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 23:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
29/08/2023 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 11:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/08/2023 18:14
RETORNO DE MANDADO
-
17/08/2023 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2023 10:50
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 19:09
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/08/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2023 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
28/06/2023 22:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/06/2023 08:06
RETORNO DE MANDADO
-
19/06/2023 15:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2023 15:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2023 18:03
Expedição de Mandado
-
18/06/2023 17:59
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 17:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2023 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2023 10:55
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2023 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 16:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/04/2023 09:48
RETORNO DE MANDADO
-
14/03/2023 16:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/03/2023 11:19
RETORNO DE MANDADO
-
08/03/2023 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2023 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/03/2023 15:58
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 15:57
Expedição de Mandado
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22/02/2023 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/02/2023 11:31
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/01/2023 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/01/2023 08:30
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2023 08:30
Distribuído por sorteio
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09/01/2023 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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