TJRR - 0824899-46.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0824899-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: THIAGO MENEZES LUNIERE Requerente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar.
Boa Vista, 25 de junho de 2025.
Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
26/06/2025 10:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 04:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0824899-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): THIAGO MENEZES LUNIERE Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO (Decurso de prazo p/ pagamento) Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis , requerendo o que entender de direito, manifestação Fica a parte Exequente intimada para bem como para juntar planilha atualizada na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 09 de maio de 2025.
Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
17/03/2025 04:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0824899-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): THIAGO MENEZES LUNIERE Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito , no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação, , começa a correr, independentemente de penhora ou nova , intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Boa Vista, 07 de março de 2025.
Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
07/03/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 10:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE THIAGO MENEZES LUNIERE
-
01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0824899-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): THIAGO MENEZES LUNIERE Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 24. 25. 26. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/02/2025 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0824899-46.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: : R$10.000,00 Autor(s) THIAGO MENEZES LUNIERE Rua Júlio Pinto, 1270 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-532 Réu(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Av.
Sebastião Diniz, 181 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 03.
Alterar a classe processual. 04.
Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 05.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a).
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
18/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 13:59
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2025 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 22:04
Declarada incompetência
-
12/02/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2025
-
11/02/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 11:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE THIAGO MENEZES LUNIERE
-
06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
25/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 22:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/10/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2024 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/10/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
07/10/2024 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
23/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 04:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 11:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE THIAGO MENEZES LUNIERE
-
13/09/2024 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2024 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/09/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 04:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 20:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 20:16
Juntada de OUTROS
-
22/08/2024 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 08:00 ATÉ 12/09/2024 23:59
-
19/08/2024 12:53
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
19/08/2024 12:53
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
13/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MENEZES LUNIERE
-
08/08/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
07/08/2024 08:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/08/2024 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MENEZES LUNIERE
-
01/08/2024 16:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE THIAGO MENEZES LUNIERE
-
27/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/07/2024 04:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 11:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/07/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 10:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/07/2024 14:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
15/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MENEZES LUNIERE
-
02/07/2024 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2024 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/07/2024 00:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/07/2024 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 10:48
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
17/06/2024 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 08:29
Declarada incompetência
-
13/06/2024 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
-
13/06/2024 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 10:44
Distribuído por dependência
-
13/06/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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