TJRR - 0835557-03.2022.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
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15/07/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835557-03.2022.8.23.0010 DESPACHO Nulidade declarada.
Habilite-se o patrono (ep. 116).
Intimem-se sobre o laudo pericial juntado para manifestação em quinze dias.
Conclusos, após.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/06/2025 13:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
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16/06/2025 07:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILSON CARLOS MARTINS E SIQUEIRA
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04/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0835557-03.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Gilson Carlos Martins e Siqueira Requerido(s): TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte Executada apresentou manifestação (EP 176), alegando a nulidade de todos os atos praticados no processo desde a juntada da manifestação do EP 116.
A Decisão do EP 187 determinou a certificação quanto a informação de eventual cadastro de Advogado da parte Executada neste Tribunal de Justiça para recebimento de intimações.
A parte Exequente juntou manifestação (EP 179) impugnando as alegações de nulidade levantadas pela parte Executada.
Certificou-se no EP 197 as informações conforme determinado na Decisão do EP 187. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que, no EP 116, ainda durante a fase cognitiva do presente processo, foi formulado pedido de intimação exclusiva do Advogado da parte Requerida/Executada, Dr.
FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORRÊA DE MELLO.
Entretanto, conforme consta dos autos, o Advogado indicado no EP 116 jamais chegou a ser devidamente habilitado nos autos, tampouco recebeu qualquer intimação acerca dos atos processuais praticados nesta execução.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC que, “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.
Além disso, o art. 280 do CPC prevê que “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.
Neste contexto, denota-se que assiste razão à parte Executada, tendo em vista que as intimações expedidas na presente ação foram todas direcionadas a outro Advogado habilitado, este que, por sua vez, fora desconstituído pela Executada ao tempo da juntada da Petição do EP 116.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE.
INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Embargos de divergência opostos em 26/05/2020.
Conclusão ao gabinete em 31/08/2020.
Julgamento CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4.
Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5.
Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6.
O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973.
Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Precedentes. 7.
Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (STJ - EAREsp: 1306464 SP 2018/0137372-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADE (CPC/2015, ART. 272, § 5º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º).
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de nova intimação a ser promovida pelo Tribunal de origem, com a devolução do prazo recursal. (STJ - AgInt no REsp: 1795060 SP 2019/0027883-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º)" (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021).
De igual modo, decidem os Tribunais Pátrios: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pedido expresso de intimação em nome de dois patronos com exclusividade.
Publicação em nome de apenas um dos advogados.
Extinção da ação sem julgamento do mérito por ausência de promoção de atos e diligências que competiam à autora.
Insurgência.
Acolhimento.
Nulidade da intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um causídico habilitado nos autos e a intimação ocorre somente em nome de um deles.
Inteligência do art. 272, § 5º, do CPC.
Obediência às Normas de Serviço da Corregedoria Geral deste E.
Tribunal de Justiça (art. 135).
Precedente firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.306/464/SP.
Nulidade reconhecida.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - AC: 10286376420208260576 SP 1028637-64.2020.8.26.0576, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 03/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 272, § 5º DO CPC.
ADVOGADO.
PUBLICAÇÃO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
DESATENDIMENTO.
NULIDADE RECONHECIDA. 1.
Conforme o artigo 272, § 5º do Código de Processo Civil, Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 2.
In casu, houve pedido de intimação exclusiva de um dos patronos da agravante, tendo este pedido não sido observado quando da publicação da intimação para emenda da petição inicial.
Desse modo, diante do desatendimento do pedido expresso reconhecida está a nulidade do ato. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07218362120208070000 DF 0721836-21.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Cumpre mencionar ainda que, conforme certificado no EP 197, a parte Executada não possui convênio junto ao Eg.
Tribunal de Justiça de Roraima para recebimento de citação/ intimação eletrônica.
Diante disso, verifica-se que a parte Executada não teve oportunidade de manifestação nos presentes autos, uma vez que seu Advogado não foi habilitado, bem como que esta não possui convênio com este Tribunal para tanto.
Logo, constata-se que a nulidade dos atos praticados desde o EP 122 – primeira intimação da parte Executada após a juntada da Petição do EP 116 – é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de nulidade formulado no EP 176 para decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados neste processo desde o EP 122.
Considerando a referida decretação de nulidade, verifica-se que os presentes autos devem retornar à Vara de origem para a tramitação da ação de conhecimento, razão pela qual determino o envio deste processo à 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 15:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/05/2025 13:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 13:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:43
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
15/04/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
09/04/2025 09:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILSON CARLOS MARTINS E SIQUEIRA
-
04/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 04:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/03/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 13:42
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
10/03/2025 08:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/03/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0835557-03.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Gilson Carlos Martins e Siqueira Requerido(s): TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO 176 Considerando o teor da petição juntada no EP , intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 07:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/12/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
25/10/2024 06:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILSON CARLOS MARTINS E SIQUEIRA
-
25/10/2024 06:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
17/10/2024 04:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 11:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/10/2024 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
-
11/10/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2024 11:25
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE REVISIONAL DE ALUGUEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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24/09/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
12/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
02/09/2024 12:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILSON CARLOS MARTINS E SIQUEIRA
-
01/09/2024 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 15:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2024 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
05/05/2024 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 07:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 02:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 11:21
Juntada de LAUDO
-
22/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM VITOR MARQUES LIMA
-
29/02/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
16/02/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
15/02/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM VITOR MARQUES LIMA
-
03/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
23/01/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2024 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 12:29
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/01/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 04:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:54
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/11/2023 07:31
Conclusos para decisão
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07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
26/10/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
05/10/2023 04:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM VITOR MARQUES LIMA
-
15/09/2023 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 04:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:49
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/09/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:40
Juntada de EMAIL
-
13/09/2023 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 07:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/09/2023 06:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILSON CARLOS MARTINS E SIQUEIRA
-
11/09/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2023 04:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
01/08/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
19/06/2023 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 07:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/05/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
20/04/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:29
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
20/04/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 11:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 09:08
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/03/2023 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
19/02/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/02/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2023 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/01/2023 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2023 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/01/2023 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 07:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILSON CARLOS MARTINS E SIQUEIRA
-
06/01/2023 07:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 06:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILSON CARLOS MARTINS E SIQUEIRA
-
01/12/2022 07:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2022 06:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 06:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/11/2022 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 14:39
Declarada incompetência
-
23/11/2022 07:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 19:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2022 08:19
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/11/2022 07:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:49
Declarada incompetência
-
15/11/2022 07:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/11/2022 07:46
Recebidos os autos
-
15/11/2022 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2022 07:46
Distribuído por sorteio
-
15/11/2022 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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