TJRR - 0801198-22.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/07/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________ CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Processo nº 0801315-38.2025.8.14.0115 Requerente: Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA Endereço: Av Cabo-PM "José Tabira de Alencar Macêdo", 602, BOA VISTA (RR), Caranã, BOA VISTA - RR - CEP: 69313-595 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido(a): Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endereço: 4ª Travessa da Rodovia "Augusto Montenegro", S/N, CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE "NOVA CANINDÉ", CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO 01.
INTIME-SE a parte Requerente para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 02.
Transcorrido o prazo, certifique-se quanto ao recolhimento das custas, e façam os autos CONCLUSOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso Assinado eletronicamente.
A Certificação Digital pertence a: DANILO BRITO MARQUES - 09/06/2025 14:22:52 https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25060914225233200000134859109 Número do documento: 25060914225233200000134859109 -
11/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/06/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0801198-22.2025.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Executado(s): SILVANO MARTINS DE QUEIROZ (CPF/CNPJ: *43.***.*06-87) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte autora / requerente / exequente para tomar conhecimento da expedição da Carta Precatoria do ep 44 e que promova a distribuição / recolhimento de custas / acompanhamento no juizo deprecado providenciando as diligencias que forem determinadas naquele juizo a fim de garantir o cumprimento da finalidade requerida.
Boa Vista/RR, 28 de maio de 2025.
Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário -
28/05/2025 08:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 06:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:46
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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27/05/2025 15:40
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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26/05/2025 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
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23/05/2025 10:39
Expedição de Carta precatória
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20/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2025 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 10:42
Juntada de COMPROVANTE
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/02/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801198-22.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A Exequente: SILVANO MARTINS DE QUEIROZ Executado: DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
De plano, à vista dos autos, vislumbra-se que na petição inicial não consta pedido de justiça gratuita, tampouco há comprovação do recolhimento das custas devidas.
Desse modo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção sumária do processo com o cancelamento da distribuição, conforme autoriza o art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo acima fixado sem cumprimento da determinação, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Comprovado o recolhimento tempestivo das custas iniciais, CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/02/2025 05:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2025 13:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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14/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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