TJRR - 0826192-51.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826192-51.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 27.566,04, em favor da parte exequente.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, acaso existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 2.756,60, a título de honorários sucumbenciais, devidos a Figueiredo e Tavares Advogados Associados, inscrita na OAB/RR sob o nº 10, CNPJ nº 04.***.***/0001-73.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Cumpridas as formalidades legais, tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/06/2025 12:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 09:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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23/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 20:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/03/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826192-51.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovida por Ademir Magalhães, em face do Estado de Roraima.
No ep. 06, consta decisão de recebimento, com fixação dos honorários da execução, no percentual de 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o ente público não se opôs aos cálculos, embora tenha requerido a aplicação da tese fixada no Tema 1190 do STJ, conforme ep. 12.
Despacho que determinou esclarecimentos acerca do termo inicial para os cálculos do montante devido, no ep. 15.
No ep. 18, a parte exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório.
Decido.
Apresentada dispensa administrativa, o ente público requereu a não fixação de honorários advocatícios da execução, nos termos do Enunciado nº 517 e do Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Embora o ente executado tenha impugnado os honorários sucumbenciais, verifico que o cumprimento de sentença teve início em 20/06/2024, isto é, antes da publicação do acórdão paradigma do Tema 1190 do STJ, em 01/07/2024.
Neste caso, é aplicável a modulação afeta ao tema, conforme o voto da ministra relatora da Corte Cidadã.
A propósito, seguindo a orientação, tem-se, a contrario sensu, a decisão monocrática proferida pela relatora desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Portanto, rejeito o pedido do Estado de Roraima e mantenho a fixação dos honorários da execução.
No que se refere a data do termo inicial para a contagem dos valores retroativos a título de adicional por risco de vida, verifico que houve, de fato, erro material na sentença coletiva.
Isso porque, embora a sentença tenha estabelecido o direito aos valores retroativos a partir da data de publicação da Lei Complementar Estadual nº 194/2012, de 13 de abril de 2012, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012, sendo este o termo inicial para o cálculo dos valores devidos.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, acolho o termo inicial indicado pela parte exequente.
Contudo, embora o exequente tenha se utilizado da planilha de valores devidos à época do adicional, não comprovou que a patente, também à época do adicional, corresponde ao valor de cálculo utilizado.
Desse modo, intime-se o exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove o posto militar, durante o período de fevereiro de 2012 a janeiro de 2014, como forma de possibilitar a aferição do cálculo do montante devido.
Com a comprovação, manifeste-se novamente o ente público, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:27
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/08/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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