TJRR - 0844922-13.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0844922-13.2024.8.23.0010 Requerente(s) SALOMÃO GOMES VIANA JUNIOR Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput DECIDO Trata-se de execução de sentença proposta por SALOMÃO GOMES VIANA em desfavor JUNIOR .
Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 53).
Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II , do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 53), mediante transferência para conta indicada no EP. 55, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
18/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
17/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO GOMES VIANA JUNIOR
-
23/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO GOMES VIANA JUNIOR
-
03/06/2025 10:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/05/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE.
Boa Vista, 29 de maio de 2025.
Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária -
29/05/2025 16:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 09:44
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2025 09:44
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO GOMES VIANA JUNIOR
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0844922-13.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) SALOMÃO GOMES VIANA JUNIOR Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em virtude do narrado atraso injustificado de voo.
PRELIMINARES Rejeito a arguição de irregularidade na representação processual, vez que o instrumento procuratório não fora firmado eletronicamente (como afirma a demandada), ao passo que não há qualquer alegação ou indício de falsidade da assinatura (física) contida no EP. 1.3.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 13), o que faço neste ato.
Deixo de acolher o pedido de extinção do feito (item 7 do EP. 27.1), vez que a parte autora compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, ainda que por meio de ligação telefônica, razão porque não houve qualquer óbice ao regular andamento do referido ato conciliatório.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca do atraso do voo contratado pela parte autora: a parte ré reconhece o atraso e a necessidade de realocação da demandante em outro voo para o dia seguinte.
Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (necessidade de manutenção na aeronave), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações.
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela ausência de provas justificáveis acerca dos motivos do atraso do voo, pelo descumprimento do dever de informação prévia e adequada sobre as condições do voo operado, bem como pelo considerável atraso provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que o atraso injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, somadas ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente vinte e quatro horas (vide EPs. 1.4 a 1.7), são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente sete horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Entretanto, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim deCONDENARo réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
03/02/2025 13:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 20:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/01/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 11:05
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SALOMÃO GOMES VIANA JUNIOR
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13/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 10:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/12/2024 22:26
RETORNO DE MANDADO
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03/12/2024 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/12/2024 08:42
Expedição de Mandado
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03/12/2024 06:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/12/2024 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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21/10/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/10/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 06:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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09/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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