TJRR - 0800367-42.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800367-42.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALICIO BENEDITO DOS SANTOS.
Representado(s) por Pedro Jose de Souza (OAB 46860/PR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
21/07/2025 12:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2025
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GRACENILTA DOS SANTOS CARVALHO
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALICIO BENEDITO DOS SANTOS
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28/05/2025 00:00
Intimação
1 Processo n.º 0800367-42.2023.8.23.0010 Autora: GRACENILTA DOS SANTOS CARVALHO Corréus: ALÍCIO BENEDITO DOS SANTOS e ESPÓLIO DE CRISTOVÃO MORÃES CUNHA FILHO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
Trata-se de “ação de usucapião” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) GRACENILTA DOS SANTOS CARVALHO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ALÍCIO BENEDITO DOS SANTOS e ESPÓLIO DE CRISTÓVÃO MORÃES CUNHA FILHO, todos qualificados nos autos. 2.
Alega a parte autora que seria legítima possuidora da posse mansa e pacífica desde o ano de 2004, conforme Recibo de Compra e Venda, Declaração da CAER/RR e Roraima Energia que seguem em anexos como provas cristalinas, reside, com animus domini, no imóvel situado na Rua Maria Santa da Silva, nº. 651, bairro Dr.
Sílvio Leite, com uma área (terreno) de 510,00m², há 18 anos. 3.
Afirmou que, a Matrícula nº. 8445.
Lote de terras nº. 14 (quatorze), da quadra nº 53 (cinquenta e três), do Loteamento Jardim Equatorial, do Bairro Piscicultura, nesta Cidade, medindo 15,00 m² pela frente e fundos, e 34,00m² pelos lados direito e esquerdo, com área de 510,00m², limitando-se: Frente com a Rua C-30 (Rua Maria Santa da Silva - 651); Fundos com o Lote nº 05; Lado Direito com o Lote nº 15; e Lado Esquerdo com o Lote nº 13. 4.
Alegou que, conforme se extrai da Certidão de Registro de Imóveis de Boa Vista RR, a qual segue anexa, a casa de nº. 651, imóvel usucapiendo, consta na área de terras primitiva a qual foi registrada sob a Matrícula nº. 8448, em 1987, tem como proprietário registrado o sr.
ALÍCIO BENEDITO DOS SANTOS, último na cadeia dominial. 2 5.
Ao final requereu: a) a gratuidade da Justiça; b) a liminar determinando que seja concedido à requerente a declaração do domínio do imóvel; c) Vista ao Ministério Público; d) a citação da parte requerida; e) julgar procedente o pedido; etc. 6.
Despacho inicial no EP.06.
Expedição de edital para citação de réus ausentes e incertos EP.55.
Os confinantes IRLENE DE SOUZA e DANUSIA SOUZA CARVALHO foram devidamente citados (48 e 49), deixaram transcorrer o prazo, sem apresentar contestação.
Manifestação da Procuradoria da União, Município e Estado (EP 40, 52 e 56).
Contestação por negativa geral no EP.71 (interessados ausentes, incertos e desconhecidos).
Réplica no EP.75. 7.
No EP.93 o requerido Alício Benedito dos Santos apresentou contestação por negativa geral, e alegou ilegitimidade passiva.
Disse que, não tem conhecimento desta suposta propriedade, nem sequer conhece o estado de Roraima, acredita ser um engano, ou outra pessoa com o mesmo nome. 8.
A parte autora apresentou réplica no EP.97.
O confinante ANTONIO OSVALDO, foi devidamente citado (EP 147).
Determinação Judicial para especificação de prova (EP 157).
As partes se manifestaram (EP 158 e 161). 9.
Audiência de instrução e julgamento realizada no EP.185. 10. É o Relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 11.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 3 12.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 13.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 14.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada por Edital, tendo sido nomeado Curador Especial, por meio da douta Defensoria Pública, que apresentou defesa por negativa geral no EP.71. 15.
Cumpre destacar, antes de tudo, ser lícito ao(à) curador(a) especial formular defesa por negativa geral, conforme parágrafo único, do artigo 341, do CPC.
Contudo, não lhe é dado invocar tal regra para eximir-se do dever legal de alegar toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUTADO REPRESENTADO PORCURADOR ESPECIAL NEGATIVA GERALGRATUIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. 1 Cabe ao juiz, de maneira discricionária, decidir sobre a suficiência de provas para, posteriormente, formar seu convencimento; 2 Não fica desobrigado o Curador Especial de alegar toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, sob pena de não poder fazê-lo futuramente.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação 1013474-38.2017.8.26.0224; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018. 16.
Passo a decidir sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo requerido Sr.
Alício Benedito dos Santos 4 Da Ilegitimidade Passiva: 17.
O requerido, Sr.
Alício Benedito dos Santos, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, uma vez que nunca adquiriu ou residiu no imóvel objeto da demanda, tampouco tem conhecimento de que o referido bem esteja registrado em seu nome.
Aduziu, ainda, que reside no Estado do Paraná, não conhecendo o Estado de Roraima, em especial a cidade de Boa Vista/RR, onde afirma jamais ter estado. 18.
Assim sendo, acolho a preliminar para reconhecer a sua ilegitimidade passiva. 19.
Não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito: 20.
Como visto trata-se de “ação de usucapião”, na qual postula a parte autora pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel adquirido de terceiros, cuja transferência não logrou realizar nos cartórios competentes. 21.
Alega a parte autora que seria legítima possuidora da posse mansa e pacífica desde o ano de 2004, conforme Recibo de Compra e Venda, Declaração da CAER/RR e Roraima Energia que seguem em anexos como provas cristalinas, reside, com animus domini, no imóvel situado na Rua Maria Santa da Silva, nº. 651, bairro Dr.
Sílvio Leite, com uma área (terreno) de 510,00m², há 18 anos. 22.
Afirmou que, a Matrícula nº. 8445.
Lote de terras nº. 14 (quatorze), da quadra nº 53 (cinquenta e três), do Loteamento Jardim Equatorial, do Bairro Piscicultura, nesta Cidade, medindo 15,00 m² pela frente e fundos, e 34,00m² pelos lados direito e esquerdo, com área de 510,00m², limitando-se: Frente com a Rua C-30 (Rua Maria Santa da Silva - 651); Fundos com o Lote nº 05; Lado Direito com o Lote nº 15; e Lado Esquerdo com o Lote nº 13. 23.
Os interessados ausentes, incertos e desconhecidos devidamente citados por Edital, com nomeação da douta Defensoria Pública como Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral, no EP.71. 5 24.
Em razão da incontroversa gerada nos autos, foi determinado a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de ouvir as partes e testemunhas.
Das Testemunhas: 25.
Em audiência realizada no dia 19/03/2025, foi colhido o depoimento da parte autora sra.
Gracenilta dos Santos Carvalho e sua testemunha Sr.
Gracia Gomes da Costa, bem como do requerido sr.
Alício Benedito dos Santos e de sua testemunha Sr.
João Miranda de Oliveira. 26.
Primeiramente foi ouvida a autora GRACENILTA DOS SANTOS CARVALHO que disse o seguinte: “(...)”seria solteira e conviveria com os filhos e o pai.
Disse que uma pessoa estava vendendo essa área (casa de madeira), que teria comprado dessa pessoa em agosto de 2004.
O terreno com muro e outros lado era de cerca de madeira.
Atualmente já reconstruiu a casa com alvenaria e murada.
A compra e venda teria sido feita em contrato de compra e venda feita pelo Tabelião do Cartório.
Que teria pagado R$5.000,00 (cinco mil reais) para a Antônia do Rosário.
Disse que nunca, nesse tempo todo, ninguém teria reivindicado o imóvel.
Também não houve nesse tempo nenhuma ação judicial para que lhe desocupasse o imóvel.
Afirmou que reside no imóvel, de forma mansa e pacífica deste agosto de 2004.
Disse que não conhece o o requerido sr.
Alício Benedito dos Santos“(...)” 27.
Na sequência foi ouvido sr.
ALÍCIO BENEDITO DOS SANTOS, que disse o seguinte: “(...)” Que não sabe que o imóvel consta seu nome, porque não conhece e nunca esteve em Roraima.
Que nunca comprou este imóvel em Boa Vista/RR.
Não possui nenhuma pretensão sobre o imóvel.“(...)” 28.
Também foi ouvida a testemunha da parte autora Sr.
GRACIA GOMES DA COSTA:“(...)” Disse que conhece a autora desde 2004 quando ela teria chegado no bairro.
E que mora no bairro antes da autora.
Disse que conheceu a posseira anterior sra.
Antônia do Rosário, e que esta teria morado por uns quatros anos no local.
Durante todo esse tempo nunca 6 teria visto alguém reclamar a posse e/ou propriedade do imóvel da autora.
Também não tem conhecimento de nenhuma ação judicial para retirar a autora do imóvel. “(...)” 29.
Por fim, também foi ouvida a testemunha do requerido, Sr.
JOÃO MIRANDA DE OLIVEIRA: “(...)” disse que nunca estivera em Boa Vista/RR e que conhece o requerido Sr.
Alício a muitos anos, e que nunca soubera que ele tenha viajado e/ou morado em Boa Vista/RR.
Que nunca soube que o sr.
Alício teria comprado esse imóvel.
Disse que o requerido afirmou que alguém poderia ter usado o nome dele para compra desse imóvel, mas que também não sabia o que estava acontecendo.“(...)” 30.
Pois bem, passo a destacar os requisitos de aquisição de imóvel, por meio da usucapião.
Dos Requisitos para a Usucapião: 31.
Como cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, dentre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, tendo o condão de prevalecer sobre a propriedade registrada, em face da inércia prolongada do proprietário de exercer seus direitos dominiais. 32.
Estabelece o ordenamento jurídico que aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Código Civil: art. 1.238). 33.
No entanto, será este prazo reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (Código Civil: art. 1.238, parágrafo único). 7 Da Posse: 34.
Da análise do conjunto probatório, constata-se que a parte autora apresentou justo título de posse do imóvel localizado na RUA MARIA SANTA DA SILVA, nº 651/1, BAIRRO DR.
SILVIO LEITE, notadamente por meio da fatura da empresa Roraima Energia referente à Unidade Consumidora nº 1.027.808, emitida em nome da Sra.
GRACENILTA DOS SANTOS CARVALHO de nacionalidade brasileira, inscrita no CPF.: *03.***.*70-49, desde 22/07/2010 (EP.1.9). 35.
Também foi juntado no EP.1.8 declaração da Companhia de Água e Esgoto - CAER, declarando que o imóvel da matrícula nº. 30354-2, situado no endereço RUA MARIA SANTA DA SILVA, 651 - Dr.
Silvio Leite Boa Vista/RR - CEP.: 69314-336, estaria cadastrado em nome da autora GRACENILTA DOS SANTOS CARVALHO. 36.
A autora também juntou no EP.1.10 o recibo declaratório de compromisso de compra e venda realizado entre o sr.
ELIO AGESUS DA MOTA em favor da senhora ANTÔNIA DO ROSÁRIO DA SILVA SOUSA, realizado em 30/10/2003.
Bem com o recibo de compra e venda efetuado pela sra.
ANTÔNIA DO ROSÁRIO DA SILVA SOUSA realizado com a autora GRACENILTA DOS SANTOS CARVALHO, em 15/07/2004 (EP.1.11). 37.
Pois bem, passo a tratar sobre o lapso temporal de posse sobre o imóvel.
Do Lapso Temporal: 38.
De logo, portanto, possível é afirmar que presentes estão os requisitos a tanto e se ver, in casu, reconhecida o usucapião, porquanto, tal qual se extrai dos autos, a posse da parte autora, estende-se há mais de 20 (vinte) anos, de acordo com os documentos apresentados nos autos. 39.
Ademais, cumpre, contudo, analisar a lide posta, conforme preceitua o artigo 1.238 do Código Civil: 8 “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis” Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 40.
De outra banda, no usucapião ordinário, bastam o tempo e a boa-fé, aliados ao justo título, hábil em tese à transferência do domínio.
Vejamos o que dispõe o Artigo 1.242 do Código Civil: “Adquiri também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. 41.
Por sua vez, o artigo 1.243 do mesmo Diploma Legal estabelece: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do Art. 1242, com justo título e boa-fé”. 42.
Tenho por incontestável o fato de que, a autora GRACENILTA DOS SANTOS CARVALHO, inscrita no CPF.:*03.***.*70-49, portadora da cédula nº. 3292126 SSP/PA, possui o imóvel objeto da lide por lapso de tempo superior ao necessário para o reconhecimento do usucapião, tanto extraordinário, quanto ordinário e, ressalte-se, sem qualquer oposição ou interrupção, como se extrai dos documentos acostados aos autos. 43.
Nesse passo, da análise de todo o conjunto probatório, tenho a convicção que a parte requente, bem como os antigos possuidores, detentores de justo título, exerceram a posse com animus dominis, e, de forma mansa e pacífica. 44.
Sobre o tema, Nelson Luiz Pinto, em sua obra "Ação de Usucapião" observa que: 9 [...] no nosso sentir, não se pode deixar de reconhecer ao compromissário – comprador, que quita o preço, o animus domini, a intenção de possuir a coisa como sua, como proprietário, independentemente de estar ou não o instrumento registrado.
Portanto, cremos ter o compromissário-comprador, com compromisso quitado, posse ad usucapionem, podendo vir a ser proprietário do imóvel por usucapião, caso o compromisso, por qualquer razão não puder gerar a adjudicação compulsória da escritura definitiva. (pág. 118, 2a ed.) (grifos nosso). 45.
Acerca da posse ad usucapionem, convém colacionar o seguinte aresto: “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
POSSE AD USUCAPIONEM.
ANIMUS DOMINI.
TRANSFORMAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE.
LAPSO TEMPORAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO. [...] Para ensejar a posse ad usucapionem, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria subjetiva da posse, que invoca, além da existência do elemento material (o corpus), o animus, de caráter psíquico ou subjetivo.
O fato de a parte saber de quem é a titularidade do imóvel usucapiendo não tem o condão de afastar o seu animus domini, já que este não é a convicção de ser o dono da coisa, mas a vontade de tê-la como sua.
No caso da usucapião extraordinária, o art. 1.238 do Código Civil reduziu o prazo exigido pelo Código Civil anterior de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos, mas promoveu ainda uma maior redução do lapso temporal, passando-o para 10 (dez) anos, em razão de ter o possuidor dado destinação que atende à função social da propriedade, quando houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo [...]”. (TJMG - AC n. 1.0499.06.000874-9/001 - Desembargador José Flávio de Almeida - Data da Publicação: 02/02/2008) (Grifos nossos).
EMENTA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PARCIAL ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO SOBRE ÁREA ALEGADA.
POSSE INCONTROVERSA RECONHECIDA PELA PARTE CONTRÁRIA DE ÁREA MENOR.
MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DE POSSE COM O TRANSCURSO DOS AUTOS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL CONCRETA. 10 INDÍCIOS SUFICIENTES.
IMAGENS DE SATÉLITE.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
COMPROVAÇÃO.
PRAZO DE POSSE DE 10 ANOS.
MORADIA HABITUAL.
PRODUÇÃO NO LOCAL.
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A usucapião extraordinária, nos termos art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé. 2.
A usucapião tem como fundamento e, ao mesmo tempo, consequência, a consolidação da propriedade, tendo em sua mira o proprietário desidioso. 3.
A área objeto dos autos na origem foi comprovadamente expandida com o transcurso dos anos que duraram o processo, comprovado por meio de laudo pericial e imagens de satélites, contrariando decisão liminar do Juízo a quo. 4.
A ocupação da área desde os anos 80 - alegação principal da parte recorrente para subsidiar a área total que se pretende usucapir -, corresponde ao total de 2,86 ha, porém, ausentes quaisquer meios idôneos de comprovar que era pelo recorrente, pois, como visto, a ocupação por garimpeiros era comum à época na referida área. 5. Área de 13,33 ha incontroversa de ocupação pacífica e ininterrupta há mais de 10 (dez) anos, com a realização de benfeitorias e produção no local, reconhecida, inclusive, pela parte contrária. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 5000197-05.2011.8.27.2701, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 01/03/2023, juntado aos autos 10/03/2023 15:40:26) 46.
Com efeito, a autora GRACENILTA DOS SANTOS CARVALHO, inscrita no CPF.:*03.***.*70-49, portadora da cédula nº. 3292126 SSP/PA, cumpriu os requisitos pertinentes ao pleito inicial, bem como o objeto da lide está hábil à prescrição aquisitiva.
Da Coisa Hábil à Prescrição Aquisitiva: 47.
Entende-se por coisa hábil aquela que pode ser adquirida por prescrição, devendo estar dentro do comércio ou sob propriedade privada, ou seja, não se tratar de coisa pública, sendo suscetível de ser apropriada. 11 48.
Assim, verifico que o bem objeto da lide é coisa que passível de ser usucapida, visto que além de se tratar de coisa particular, é bem individualizado dentro do comércio e, portanto, perfeitamente alienável. 49.
Logo, sob todos os aspectos, a autora conseguiu preencher os examinados requisitos exigidos pela prescrição aquisitiva, tanto é, que não houve oposição pela parte requerida em relação ao pedido inicial, mesmo devidamente citada apresentou contestação por negativa geral, sem desconstituir o direito alegado pela parte autora, razão pela qual forçoso é reconhecer e acolher a pretensão autoral. 50.
Nota-se que a oposição para ser válida e eficaz, combatendo o transcurso da prescrição aquisitiva, também deve se revestir de boa-fé, sobretudo quando se enxerga na usucapião mecanismo e instrumental importantíssimo para o exercício da função social da propriedade, conforme previsto na Constituição Federal. 51.
A prova documental e testemunhal produzidas são seguras em confirmar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da usucapião.
Ressalto, outrossim, que não há interesse de ente público no imóvel em questão. 52.
Com efeito, no caso em tela, todos os requisitos e pressupostos para o acatamento do pedido ligados à posse, lapso temporal e ânimo foram satisfatoriamente demonstrados a contento, impondo-se, portanto, o acolhimento da pretensão inicial.
III - Dispositivo: 53.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, para reconhecer que a autora GRACENILTA DOS SANTOS CARVALHO de nacionalidade brasileira, inscrita no CPF.:*03.***.*70-49, portadora da cédula nº. 3292126 SSP/PA, detém o domínio do imóvel descrito na petição inicial, na forma do art. 1.242, e seguintes do Código Civil. 12 54.
Em consequência, determino à sra Escrivã desta Vara Cível, para que expeça ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente desta capital de Boa Vista/RR, para que proceda à abertura de nova matrícula referente ao imóvel em questão, indicando, dessa vez, a titularidade do bem, objeto desta lide, em nome a autora GRACENILTA DOS SANTOS CARVALHO, inscrita no CPF.:*03.***.*70-49, portadora da cédula nº. 3292126 SSP/PA. 55.
Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido ALÍCIO BENEDITO DOS SANTOS, determino ao Cartório que exclua o seu nome do polo passivo da demanda, no sistema Projudi. 56.
Condeno a parte requerida em custas processuais na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada na forma do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV.
Por outro lado determino a suspensão da cobrança, em razão do(s) requerido(s) estar(em) assistidos pela Curadoria Especial da Defensoria Pública Estadual. 57.
As taxas e emolumentos no Cartório de Registro de Imóveis, caso existirem, estarão a cargo da parte requerente. 58.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 59.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 60.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 13 61.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 62.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
27/05/2025 08:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 20:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/03/2025 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/03/2025 13:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALICIO BENEDITO DOS SANTOS
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19/03/2025 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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18/03/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/02/2025 17:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800367-42.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, gerei o seguinte link para as partes acessarem a audiência por vídeo conferência com acesso à sala virtual (horário local): https://g.tjrr.jus.br/cr5f Obs.: Serão concedidos às partes 10 (dez) minutos de tolerância para acesso à sala virtual.
O acesso ao sistema pode ser feito por meio de aparelho eletrônico que possua acesso à internet e câmera Boa Vista-RR, 20/2/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/02/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 06:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 11:48
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2024 09:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/09/2024 19:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2024 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 22:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 08:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACENILTA DOS SANTOS CARVALHO
-
03/07/2024 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
27/06/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
10/06/2024 13:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/06/2024 15:57
RETORNO DE MANDADO
-
05/06/2024 16:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/06/2024 14:26
RETORNO DE MANDADO
-
27/05/2024 09:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2024 09:19
Expedição de Mandado
-
27/05/2024 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 13:37
RETORNO DE MANDADO
-
20/05/2024 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2024 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2024 23:04
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 23:00
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 22:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 08:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALICIO BENEDITO DOS SANTOS
-
16/04/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 08:35
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
14/02/2024 13:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALICIO BENEDITO DOS SANTOS
-
10/02/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 08:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
10/10/2023 10:22
Juntada de OUTROS
-
02/10/2023 16:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
02/10/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
20/09/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2023 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/08/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
25/08/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
24/08/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - TRE
-
17/07/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/07/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/07/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/07/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2023 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - CERTIFICAÇÃO DE PRAZO
-
06/06/2023 15:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/05/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
06/05/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
29/04/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
28/04/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:59
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 14:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
26/04/2023 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/04/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2023 17:23
RETORNO DE MANDADO
-
19/04/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/04/2023 16:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/04/2023 10:06
RETORNO DE MANDADO
-
12/04/2023 10:05
RETORNO DE MANDADO
-
10/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 10:21
Juntada de Petição de resposta
-
30/03/2023 09:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/03/2023 09:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/03/2023 09:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/03/2023 12:39
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 12:38
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 12:36
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
29/03/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
29/03/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
28/03/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/03/2023 12:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/03/2023 12:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/03/2023 12:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/03/2023 12:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/03/2023 12:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/03/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/02/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2023 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2023 13:11
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 13:11
Distribuído por sorteio
-
09/01/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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