TJRR - 0805196-03.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805196-03.2022.8.23.0010 Ap 1 Apelante: Estado de Roraima Apelada: Roberta Leontina Xisto Acioly Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Estado de Roraima, contra sentença oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública.
Em suas razões recursais, pugna o Apelante pela reforma do julgado singular, para “que seja excluído o cômputo de progressões verticais durante a vigência da Lei 948 de 2014, tendo em vista a ausência de previsão legal quanto a essa progressão; Em relação à obrigação de pagar, que sejam afastadas as diferenças remuneratórias de progressões verticais também na vigência da Lei 948/2014, pela razão acima aduzida; Que seja feita a dedução das parcelas já pagas no âmbito administrativo, as quais comportaram os anos de janeiro/2014 a dezembro/2020; Em relação aos honorários de sucumbência, que sejam afixados proporcionalmente entre as partes, com fundamento do art. 86 do CPC.”, realidade que justificaria o provimento do reclame.
Em contrarrazões, pretende a apelada, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805196-03.2022.8.23.0010 Ap 1 Apelante: Estado de Roraima Apelada: Roberta Leontina Xisto Acioly Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica a pretensão recursal.
Consoante registram os autos, cinge-se a controvérsia à análise da presença dos requisitos legais à concessão de progressão funcional horizontal e vertical, com base nas Leis Estaduais n.º 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021.
Ao analisar a demanda, ponderou o nobre reitor singular (EP. 82 / 1º grau): “In casu, restou comprovado que a autora é servidora pública estadual, tendo tomado posse em maio/2004, no cargo de 'enfermeira' (EP's 1.6 e 18.3).
Note-se que a progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo estável para a referência seguinte, dentro da mesma classe/padrão, por tempo e avaliação periódica de desempenho, ao passo que progressão vertical é a passagem do servidor efetivo estável para a classe/padrão imediatamente superior, por tempo de serviço e, mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho.
Da análise dos dispositivos supra, verifica-se que a servidora faz jus tanto à progressão vertical quanto à progressão horizontal a partir do cumprimento dos requisitos acima pre
vistos.
Ora, uma vez que a Lei n°1.475/21 entrou em vigor na data de 1º/1/2022 (art. 42), para fins de enquadramento da requerente na nova legislação, deve-se computar a quantidade de progressões horizontais e verticais que teria direito até o advento da novel legislação, enquadrando-as nas tabelas constantes no anexo da referida norma.
Não obstante, cumpre frisar que, nos termos dos arts. 22 e 23, ambos da Lei n° 392/03, a progressão horizontal se dá a cada 2 anos após a estabilidade no cargo, alterando-se a referência dentro da mesma classe, ao passo que progressão vertical ocorre a cada 5 anos, alterando-se a classe, mantendo-se, contudo, a mesma referência.
Portanto, sob a égide da referida Lei, a requerente teria enquadramento inicial na classe/referência '12-C" (inicial), tendo direito a sete progressões horizontais (maio/2007 a maio/2021) e a três progressões verticais (maio/2004 a maio/2021), alcançando tal direito adquirido até a revogação das leis pretéritas.
Noutro tocante, com a entrada em vigor da Lei n° 1.475/21 (1º/1/2022), a requerente 'carrega' consigo esse tempo de serviço, contado desde a estabilidade/efetividade no serviço público (maio/2007) até o advento do novo Plano de Cargos e Salários (janeiro/2022).
Considerando-se tais progressões (horizontais e vertical), segundo o disposto nos artigos supra e na Tabela Financeira de escalonamento de nível superior da Lei n° 1.475/21, tendo em vista que a classe/referência inicial do cargo da requerente passou a ser 'A-1' até o enquadramento administrativo funcional (janeiro/2022), faz jus a demandante a 7 progressões horizontais (maio/2007 a maio/2021) e a 3 progressões verticais (maio/2007 a maio/2021), saindo da Classe '01' para a penúltima classe '04' e referência 'A' (4-A).
Salienta-se não configurar na espécie aumento de salário por parte do Poder Judiciário, pois a legislação já está posta, incumbindo ao Judiciário apenas intervir para assegurar o direito previsto em lei ao autor, o qual vem resistindo o Estado réu em sua concessão.
Deveras, os reflexos financeiros são tão somente uma das consequências da implementação do direito à progressão, que já foi objeto de deliberação legislativa.
Assim, depreende-se que a requerente cumpriu com os requisitos previstos nas Leis nºs 392/03; 948/14 e Lei nº 1.475/21, cuja eventual omissão/inércia/desídia estatal na implementação da avaliação de desempenho da servidora, fato a esta não imputável, não pode figurar como óbice ao reconhecimento e concessão de um direito previsto em Lei, sob pena do ato omissivo estatal, frise-se, infralegal, afastar/relativizar uma previsão normativa, algo inconcebível no regime jurídico pátrio.
Na mesma direção, o adicional de qualificação deverá ser instituído em favor da requerente, considerando a comprovação da conclusão do mestrado em área correlata ao cargo (EP 1.5), quedando-se silente o Estado réu quanto ao não preenchimento dos requisitos legais, restando tal direito previsto nos arts. 29 e 30, inciso III, da Lei nº 1.475/21 e Decreto Estadual nº 32.798-E/22, o qual observará o quinquídio prescricional.
Por tais razões, não se desincumbindo o Estado de Roraima na comprovação da existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, ônus que lhe incumbia (CPC, inciso II, art. 373), em especial o não preenchimento, pela servidora/requerente, dos requisitos legais previstos em lei para ascensão funcional, de rigor o reconhecimento do direito ao enquadramento, bem como o pagamento das diferenças de progressões eventualmente não pagas de acordo com o enquadramento a seguir e com início a partir de 21/2/2017, o que será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.” Ao tratar do desenvolvimento da carreira dos Servidores Profissionais e Trabalhadores de Saúde do Estado de Roraima, estabelece o art. 19 da Lei Estadual n.º 948/2014: “Art. 19.
A progressão horizontal poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente as seguintes exigências: (...) §1º Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, o servidor que alcance a última referência da respectiva classe e continue no efetivo exercício do cargo, passará a ocupar a referência inicial da classe imediatamente posterior.” Com efeito, não se cogita da tese de ausência de previsão legal para progressão vertical durante a vigência da Lei Estadual n.º 948/2014, consoante inequívoco entendimento deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL .
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que reconheceu o direito da apelada às progressões funcionais horizontais e verticais previstas nos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR), determinando o pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes. 2.
As questões em debate consistem em: (i) saber se a servidora faz jus à progressão funcional horizontal e vertical com base nas Leis Estaduais n.º 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021; (ii) verificar se a retroatividade do pagamento das diferenças salariais é devida e; (iii) eventual violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
A progressão funcional dos servidores públicos constitui direito subjetivo, desde que atendidos os requisitos legais, sendo ilegal a recusa estatal em implementá-la.
A análise dos dispositivos normativos demonstra que a apelada preencheu os critérios exigidos para a concessão da progressão horizontal e vertical no período de vigência da Lei nº 392/2003. 4.
A Administração Pública, ao implementar administrativamente as progressões da apelada a partir de janeiro de 2022, reconheceu tacitamente a legitimidade do pleito, afastando qualquer alegação de ausência de requisitos ou impossibilidade de "progressão per saltum". 5.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal incumbe à Administração impulsionar a efetivação da progressão funcional quando a legislação fornecer elementos suficientes para atestar o mérito do servidor. 6.
No tocante à retroatividade dos efeitos financeiros, reconhece-se o direito ao pagamento das diferenças salariais desde a data em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 7.
Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. 5.
Recurso desprovido.
Sentença alterada de ofício apenas no que se refere aos honorários sucumbenciais. 6.
Tese de julgamento: (i) é direito subjetivo do servidor público a progressão funcional quando atendidos os requisitos legais e; (ii) as diferenças salariais decorrentes de progressão funcional devem ser pagas desde a data em que preenchidos os requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal.” (TJRR, AC 0803008-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 24/2/2025) Portanto, revelando o caderno processual elementos probatórios suficientes ao reconhecimento do pleito autoral, caberia à fazenda pública estadual a demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos (CPC, art. 373, II), realidade não verificada in casu.
Deve-se realçar que o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que incumbe à administração pública impulsionar de ofício o exame de progressão funcional dos servidores públicos, mesmo na ausência de norma regulamentadora, quando a legislação de regência fornecer elementos suficientes para atestar o mérito.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2.
O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3.
Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8.
Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional.
A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9.
Recurso Ordinário provido.” (STJ, RMS 53.884/GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin - p.: 30/6/2017) Em casos desse jaez, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer o direito à progressão: “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO.
MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO À PERCEPÇÃO RETROATIVA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI ESTADUAL N.º 1.028/2016 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Câmara Cível, AC 0832880-34.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 1º/4/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS (VERTICAL) DECORRENTES DA LEI N.º 392/2003.
DIREITO RECONHECIDO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 37 DA LEI N.º 1.032/2016.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0807704-53.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares p.: 14/3/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO.
PROFESSOR ESTADUAL.
COBRANÇA DE PROGRESSÕES E RETROATIVOS.
REQUISITOS PARA PROGRESSÃO. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE FAZENDÁRIO.
ART. 373, II DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A avaliação dos requisitos para concessão de progressão é de responsabilidade da própria Administração, que não pode imputar o resultado negativo da sua inércia ao servidor. 2.
Evidenciado o direito do autor, cabia ao réu/apelante demonstrara existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu. 3.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.” (TJRR, AC 0803060-67.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.: Juiz Conv.
Antônio Augusto Martins Neto - p.: 11/7/2022) No que pertine ao pleito para “dedução das parcelas já pagas no âmbito administrativo”, deve-se registrar que eventual compensação deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, porquanto o reitor singular expressamente consignou que o montante dos valores retroativos “será apurado na fase de cumprimento de sentença ”.
Ipso facto, mantida integralmente a sentença e ausente sucumbência da apelada - porquanto a pretensão inicial não abrangeu valores prescritos (EP. 1.4 / 1º grau), não se cogita de sucumbência recíproca e fixação proporcional de honorários advocatícios.
Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805196-03.2022.8.23.0010 Ap 1 Apelante: Estado de Roraima Apelada: Roberta Leontina Xisto Acioly Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
LEIS Nº 392/2003, 948/2014 E 1.475/2021 - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO ADQUIRIDO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE FAZENDÁRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que reconheceu o direito da autora às progressões funcionais horizontal e vertical, bem como ao adicional de qualificação, com base nas Leis Estaduais nº 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais ao direito à progressão funcional e ao adicional de qualificação, bem como a responsabilidade da Administração pela não implementação tempestiva das avaliações de desempenho.
III.
Razões de decidir. 3.
Demonstrado nos autos o cumprimento, pela servidora, dos requisitos legais previstos nas normas de regência, bem como a omissão administrativa na realização de avaliações periódicas, a qual não pode ser imputada à parte autora, impõe-se o reconhecimento do direito às progressões funcionais.
O adicional de qualificação também é devido, nos termos da legislação vigente, tendo sido comprovada a conclusão de curso de mestrado em área correlata.
Conforme orientação consolidada do STJ e deste Tribunal, o servidor público tem direito subjetivo à progressão funcional, sendo vedado à Administração criar óbices fundados em sua própria inércia. (TJRR, AC 0803008-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 24/2/2025).
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Revelando o caderno processual elementos probatórios suficientes ao reconhecimento do pleito autoral, olvidando o apelante do ônus da prova, não logrando êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, inobservado o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento do recurso de apelo.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ESTADO DE RORAIMA.
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025.
Desembargador Cristóvão Suter -
21/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0805196-03.2022.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
18/07/2025 10:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/07/2025 10:19
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
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18/07/2025 10:19
RETIRADO DE PAUTA
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18/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 08:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0805196-03.2022.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59 -
30/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
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30/06/2025 10:24
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/06/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 17:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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21/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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