TJRR - 0812957-17.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2025 10:03
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/07/2025 08:00
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:00
TRANSITADO EM JULGADO
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17/07/2025 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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16/07/2025 17:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAQUIM PAZ DE MELO
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03/07/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 11:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/06/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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23/05/2025 13:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/05/2025 13:28
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/04/2025 11:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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11/04/2025 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/04/2025 08:24
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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10/04/2025 07:39
Conclusos para decisão
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10/04/2025 07:39
Expedição de Certidão - DIRETOR
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10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM PAZ DE MELO
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08/04/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR Processo n.º 0812957-17.2024.8.23.0010 ANA CLEIA SOUZA CARNEIRO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, promovido em desfavor de JOAQUIM PAZ DE MELO, não se conformado com a r. sentença, vem respeitosamente e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, para interpor RECURSO DE APELAÇÃO Com base nos arts. 1.009 a 1.014, ambos do CPC/15, requerendo, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para os fins aqui aduzidos.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Boa Vista-RR, 31 de janeiro de 2025.
POLIANA COSTA OAB/RR 1090 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COLENDA TURMA PROCESSO N.º: 0812957-17.2024.8.23.0010 APELANTE: ANA CLEIA SOUSA CARNEIRO APELADO: JOAQUIM PAZ DE MELO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR RAZÕES DA APELAÇÃO 1.
DA TEMPESTIVIDADE Nos termos dos artigos 219 e 1.003, §5º do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, sendo excluído o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do Art. 224 do CPC/15.
Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no dia 16/12/2024 com prazo final no dia 11/02/2025, tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido. 2.
DO PREPARO Informa a autora que deixa de recolher o preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (E.P 6).
A decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, além de não considerar a situação peculiar do caso, também desconsidera a condição financeira da autora, que já havia sido reconhecida pelo próprio juízo ao conceder a gratuidade de justiça.
Outrossim, a gratuidade de justiça deve ser mantida em todas as fases do processo, inclusive em caso de extinção sem resolução de mérito, uma vez que a autora não teve sua situação financeira alterada e continua sem condições de arcar com os custos processuais.
Além disso, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.
No presente caso, o réu sequer foi encontrado, não existindo qualquer atuação de advogado, ou parte vencedora.
A imposição de tais encargos financeiros à autora é desproporcional e injusta, considerando que ela já demonstrou sua incapacidade financeira e que a extinção do processo decorreu de uma questão procedimental, e não de uma análise de mérito desfavorável.
Além disso, o artigo 98, §3º, do CPC estabelece que, caso a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, a obrigação ficará suspensa enquanto perdurar sua condição de insuficiência de recursos, extinguindo-se caso não haja alteração na sua situação financeira no prazo de cinco anos.
Dessa forma, a condenação da autora ao pagamento imediato de honorários contraria expressamente o regramento legal, uma vez que não há indícios de alteração em sua condição financeira.
Por fim, a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito decorreu de uma questão procedimental e não da análise do mérito da demanda, de modo que a imposição de honorários de sucumbência seria ainda mais desarrazoada, tornando-se imperioso garantir a integralidade da gratuidade de justiça concedida à autora, afastando sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em observância aos princípios da isonomia e do acesso à justiça. 3.
BREVE RESUMO DA LIDE Na origem, trata-se de ação de consignação em pagamento em que a autora, ora apelante, requer que se deem por quitados os valores consignados e, por consequência, que seja extinta a obrigação da autora em relação ao apelado, com o intuito de resguardar seu direito de cumprir as obrigações contratuais assumidas, em razão da impossibilidade de localizar este último para proceder aos pagamentos devidos a fim de proceder com a quitação do seu imóvel, e com a devida regularização em seu nome.
O contrato firmado entre as partes previa o pagamento de dois lotes de terra, no valor total de R$ 176.000,00, com entrada de R$ 20.000,00 e 120 parcelas de R$ 650,00 para cada terreno.
Diante da interrupção nos pagamentos causada por fatos alheios à sua vontade, a Apelante procedeu com o depósito judicial dos valores devidos no total de R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais) (E.P 10).
Entretanto, o douto juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando sua decisão na existência de uma cláusula compromissória no contrato que previa a solução de controvérsias perante o Instituto de Justiça Arbitral Internacional de Roraima (IJAIRR), afastando a competência do Judiciário.
Tendo em vista a presente narrativa dos fatos do litígio e o inconformismo com a Sentença e resguardando máximo respeito ao douto juízo, dar-se-á prosseguimento à exposição dos motivos e fundamentos sobre os porquês de os argumentos da Sentença não deverem prosperar. 4.
RAZÕES DA APELAÇÃO 4.1.
DA COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO A sentença proferida pelo juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a cláusula compromissória de arbitragem afastaria a competência do Poder Judiciário para apreciar a controvérsia.
No entanto, tal entendimento não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que tange ao interesse processual da autora, o qual está claramente evidenciado pela necessidade de resolver a controvérsia decorrente da impossibilidade de efetuar os pagamentos das parcelas do contrato de compra e venda, devido à ausência de contato com o réu. É importante salientar que a autora tentou, sem sucesso, localizar o réu para dar continuidade aos pagamentos, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional para consignar os valores devidos.
Nesse viés, a consignação em pagamento é um meio legítimo e necessário para evitar a mora e as consequências negativas decorrentes do inadimplemento, sendo um direito da autora que não pode ser suprimido pela mera existência de uma cláusula compromissória.
Ademais, a cláusula compromissória de arbitragem pressupõe a possibilidade de ambas as partes acessarem o Tribunal Arbitral, o que não é viável no presente caso, uma vez que o réu se encontra em local incerto e não sabido, inviabilizando a instauração do procedimento arbitral, tornando imperativa a intervenção do Poder Judiciário para garantir a efetividade do direito da autora.
Há decisões de tribunais que adotam a premissa de possibilitar a atuação estatal em solução de controvérsias diante do Juízo Arbitral, que por analogia são aplicáveis a presente lide: LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E MULTA CONTRATUAL.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC (existência de convenção de arbitragem).
Insurgência da autora, aduzindo que a câmara arbitral eleita pelas partes encerrou suas atividades, bem como que o juízo arbitral é desprovido de poder de império, não podendo, assim, decretar o despejo dos locatários.
Irrelevante o argumento de descontinuidade das atividades por parte da câmara arbitral eleita pelas partes.
Aplicação analógica do art. 16, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
Contudo, com razão no tocante à impossibilidade de o Juízo arbitral conceder o provimento jurisdicional pretendido.
Medida de despejo por falta de pagamento que possui natureza executiva, de modo que mesmo que as partes convencionem submeter todas as controvérsias do contrato ao juízo arbitral, algumas questões, por sua própria natureza, não poderão dispensar a atuação do juízo estatal.
Entendimento recente do C.
STJ ( REsp nº 1481644/SP).
Anulação da sentença de primeiro grau que se impõe, com a devolução dos autos à origem, para prosseguimento da instrução e posterior julgamento do mérito da ação.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10229374620208260564 SP 1022937-46.2020.8.26.0564, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 21/09/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) Além disso, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na cláusula compromissória, desconsidera a situação excepcional em que se encontra a autora, que não pode ser prejudicada pela impossibilidade de localizar o réu.
Não caberia ao juiz alegar a incompetência, isso porque o Código de Processo Civil assegura a responsabilização do réu, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência, conforme o art. 337, II, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5283593.49.2018.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE : IBERLEI CARDOSO DE ANDRADE OLIVEIRA APELADA : S & J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR : DES.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A convenção de arbitragem, em regra, consubstancia-se em pressuposto processual negativo, cuja existência tem como corolário a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015).
Contudo, esta questão não se caracteriza como matéria de ordem pública, e portanto, não pode ser examinada de ofício pelo juiz, sendo necessária eventual provocação do réu a seu respeito (artigo 337, inciso X e § 5º, do CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5283593-49.2018.8.09.0049, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Goianésia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018).
Apelação Cível.
Ação revisional c/c consignação em pagamento c/c pedido de tutela antecipada.
Contrato de compra e venda.
Imobiliária Intermediária.
Convenção de Arbitragem.
Cláusula compromissória.
Contrato de Adesão.
I - Propositura de ação pelo consumidor perante o Poder Judiciário.
Recusa da arbitragem.
Competência da Justiça Comum Estadual.
Sentença cassada.
Propondo o consumidor ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória, evidenciando, assim, a discordância em se submeter ao procedimento arbitral.
Assim, competente é a Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento da ação, devendo ser cassada a sentença recorrida.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04648673020178090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 08/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2019).
O interesse de agir da recorrente está presente, pois ela busca uma solução para a controvérsia que não pode ser obtida por meio da arbitragem, dada a ausência do réu.
Por sua vez, o poder Judiciário, nesse contexto, deve atuar para assegurar que a autora não seja privada de seu direito de consignar os valores devidos, evitando assim o esvaimento de seu direito.
Nesse diapasão, a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito deve ser reformada, reconhecendo-se o interesse processual da autora em ver apreciada a sua demanda pelo Poder Judiciário, diante da impossibilidade de instauração do juízo arbitral.
Conclui-se, portanto, que a autora não pode ser penalizada pela ausência do réu, devendo ser garantido seu direito de consignar os valores devidos e evitar as consequências do inadimplemento contratual. 4.2.
DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA O princípio do acesso à justiça, alicerce fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de submeter suas pretensões ao Poder Judiciário.
Art.5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Trata-se de uma garantia essencial para a efetivação de outros direitos fundamentais, conforme amplamente destacado na doutrina.
Sobre o tema em tela, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na obra clássica “Acesso à Justiça”, ressaltam que esse princípio não se limita ao direito formal de ingressar em juízo, mas também à efetiva obtenção de uma solução justa e adequada para os conflitos submetidos à análise judicial.
No caso em questão, a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento na cláusula compromissória de arbitragem, violou o princípio do acesso à justiça, especialmente diante das circunstâncias específicas enfrentadas pela autora.
A qual demonstrou boa-fé ao buscar a regularização dos pagamentos devidos, sendo impedida de fazê-lo devido à impossibilidade de contato com o réu, Joaquim Paz de Melo, em local incerto e não sabido.
Destarte, a arbitragem, como meio alternativo de resolução de conflitos, é amplamente reconhecida como válida e eficaz pela Lei nº 9.307/96.
Contudo, sua aplicação pressupõe a cooperação e disponibilidade das partes envolvidas, condições ausentes no caso concreto.
Ora, Excelência, a ausência do réu inviabiliza a instauração do juízo arbitral, tornando-o inaplicável como meio para a resolução da controvérsia, devendo ser considerado o fato de que foram realizadas tentativas de intimação em todos os endereços conhecidos por este juízo e até mesmo intimação por edital, todas restando infrutíferas.
Sendo assim, verifica-se que a decisão judicial que extinguiu o processo sem resolução de mérito desconsiderou essa realidade fática.
Ademais, a impossibilidade de contato com o réu constitui circunstância excepcional que justifica a intervenção do Poder Judiciário, visando garantir à autora o acesso à justiça e a tutela efetiva de seus direitos.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a cláusula compromissória de arbitragem pode ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando sua aplicação inviabilizar o acesso à justiça.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Recurso Especial nº 1.639.035/SP, em que o STJ afirmou que: "a autonomia da arbitragem não pode implicar a privação de direitos fundamentais nem a ausência de prestação jurisdicional em situações de vulnerabilidade ou inviabilidade de uso do meio arbitral".
Nesse ínterim, a extinção do processo nessas condições representa uma negativa de justiça, uma vez que inviabiliza qualquer via para a resolução do conflito e deixa a autora em evidente prejuízo.
Outrossim, o entendimento da doutrina é uníssono ao afirmar que o acesso à justiça não pode ser relativizado por cláusulas contratuais que, na prática, inviabilizem o exercício desse direito.
Logo, a manutenção da decisão recorrida implicaria não apenas em grave prejuízo à autora, mas também em um precedente perigoso de restrição a direitos fundamentais, ferindo o núcleo essencial da Constituição Federal.
Por fim, a decisão recorrida deve ser reformada para assegurar à autora o pleno exercício de seu direito de ação.
Assim, o Poder Judiciário, ao analisar a consignação em pagamento, poderá garantir uma solução justa e proporcional, evitando o esvaimento dos direitos da autora e reafirmando o compromisso constitucional com o acesso à justiça. 4.3.
DA INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA AO CASO CONCRETO A Lei nº 9.307/96 assegura a validade da cláusula compromissória em contratos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Contudo, tal cláusula não pode ser utilizada como um obstáculo para o acesso ao Judiciário quando houver manifesta impossibilidade de instauração do juízo arbitral ou quando este se mostrar ineficaz para resguardar os direitos da parte.
No presente caso, a Apelante buscou inúmeras formas de contato com o Apelado e não obteve sucesso, o que demonstra a inviabilidade prática de instauração da arbitragem.
Além disso, a inércia do Apelado, inclusive após ser citado por edital, evidencia a impossibilidade de solução do conflito pela via arbitral, configurando hipótese excepcional que autoriza a atuação do Poder Judiciário.
A arbitragem exige a participação voluntária das partes, pois caso uma delas não possa ser localizada não será possível firmar o compromisso arbitral, conforme exige o art. 7º da Lei de Arbitragem, que determina a necessidade de ambas as partes para a instauração do procedimento.
Por oportuno, vale ressaltar que o art. 21, § 2º, da Lei de Arbitragem prevê que as partes devem ser notificadas regularmente sobre o processo arbitral, in verbis: § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Com efeito, a impossibilidade de localização de uma das partes compromete diretamente a observância do devido processo legal, princípio basilar do ordenamento jurídico.
Dessa forma, a instauração de procedimento arbitral na ausência de uma das partes inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, conduzindo, inevitavelmente, ao encerramento do feito sem resolução do mérito, visto que a regularidade do processo exige a efetiva participação de ambas as partes, com a oportunidade de apresentar alegações e produzir provas.
Sobre mais, eventual sentença arbitral proferida sem a participação de um dos contratantes seria manifestamente nula, nos termos do artigo 32, inciso I, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), por afronta ao princípio do contraditório.
Assim, o referido dispositivo legal estabelece que será nula a sentença arbitral quando não forem respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Considerando que o réu sequer foi localizado para viabilizar o cumprimento das obrigações pactuadas pela autora, como poderia ele, em tais circunstâncias, se dispor a participar do procedimento arbitral? Nesse contexto, a impossibilidade de sua citação e manifestação não apenas inviabiliza a arbitragem, mas também reforça a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de evitar o esvaziamento do direito da autora e assegurar a tutela jurisdicional adequada.
Dessa forma, a aplicação automática da cláusula compromissória, sem considerar a impossibilidade de localização do Apelado e a inviabilidade prática da arbitragem, constitui verdadeira afronta ao princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Assim, a atuação do Poder Judiciário no presente caso se faz não apenas legítima, mas necessária para garantir a efetiva tutela dos direitos da Apelante. 4.4.
DA INVIABILIDADE DA ARBITRAGEM E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO A decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento na cláusula compromissória de arbitragem, merece ser reformada diante da inviabilidade prática de instauração do juízo arbitral.
Embora a cláusula seja válida, sua aplicação não pode ser absoluta, especialmente quando uma das partes, no caso o réu, encontra-se em local incerto e não sabido, inviabilizando a instauração do procedimento arbitral, que exige a participação efetiva de ambas as partes para garantir o contraditório e a ampla defesa.
A recorrente, demonstrou boa-fé ao tentar realizar os pagamentos contratuais, recorrendo ao depósito judicial após não conseguir localizar o réu.
A decisão desconsiderou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), que assegura o direito de submeter pretensões ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direitos.
Além disso, a regra do artigo 337, inciso X, do CPC/2015, impõe ao réu o ônus de arguir a existência de convenção arbitral, tendo em vista, que o inciso VII, do artigo 485 do CPC/2015, condiciona expressamente o acolhimento desse pressuposto processual negativo à existência de requerimento expresso do demandado, o que não ocorreu no presente caso, já que o réu se encontra em local incerto e não sabido.
Diante disso, o código vigente deixa claro quanto a viabilidade ou não de o juiz togado, havendo convenção arbitral, declinar a sua jurisdição de ofício, conforme prevê o artigo 485, §3º, do CPC/2015.
O M.M.
Juiz de origem, também ignorou o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que impõe ao magistrado o dever de buscar soluções justas e efetivas, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a cláusula compromissória não pode ser aplicada de maneira a inviabilizar o acesso à justiça, especialmente quando há vulnerabilidade ou inviabilidade prática, como no presente caso.
A manutenção da extinção do processo prejudica a recorrente, que ficaria sem via adequada para resolver o conflito, já que o recorrido se encontra em local incerto e não sabido, não tendo sido encontrado, se torna impossível a resolução do conflito por intermédio da Justiça Arbitral Internacional de Roraima (IJAIRR).
Assim, a reforma da decisão é imprescindível para assegurar à recorrente a análise do mérito pelo Judiciário, diante da impossibilidade de solução do caso pela arbitragem, garantindo a tutela jurisdicional efetiva e respeitando os princípios fundamentais do ordenamento jurídico. 5.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer a Apelante que sejam acolhidas as razões acima expostas, dando-se conhecimento e provimento ao presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, e assim, julgar totalmente procedente a ação.
REQUER, ainda, a reforma da sentença no tocante a verba de sucumbência, com a aplicação do disposto ao art. 85 § 1º, do NCPC.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Boa Vista-RR, 31 de janeiro de 2024.
POLIANA COSTA OAB/RR 1090 -
16/02/2025 05:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 19:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/12/2024 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 21:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 08:18
Expedição de Certidão - DIRETOR
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26/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM PAZ DE MELO
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30/10/2024 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM PAZ DE MELO
-
16/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLEIA SOUZA CARNEIRO
-
07/10/2024 20:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 20:13
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/10/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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04/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLEIA SOUZA CARNEIRO
-
28/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLEIA SOUZA CARNEIRO
-
28/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLEIA SOUZA CARNEIRO
-
23/09/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:20
Juntada de OUTROS
-
16/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:32
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/09/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:57
Juntada de OUTROS
-
13/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 13:42
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
04/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
04/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
04/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
04/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
04/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
04/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
04/09/2024 10:58
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
29/08/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLEIA SOUZA CARNEIRO
-
06/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/07/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/06/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2024 07:55
RETORNO DE MANDADO
-
30/04/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 08:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:59
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 20:53
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
-
17/04/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 10:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2024 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
-
03/04/2024 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
-
03/04/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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