TJRR - 0846824-98.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0846824-98.2024.8.23.0010 Reintegração / Manutenção de Posse : ELISANGELA MADEIRA CAVALCANTE Polo Ativo(s) : IVANILDA FERREIRAWASHINGTON MADEIRAS CAVALCANTE Polo Passivo(s) SENTENÇA Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ELISANGELA MADEIRA CAVALCANTE contra WASHINGTON MADEIRAS CAVALCANTE e IVANILDA FERREIRA. .
A parte autora narra ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel urbano situado no lote de terras DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 nº 02, quadra nº 194, Loteamento Raiar do Sol Fase III, bairro Raiar do Sol, nesta cidade.
Discorre que, por ato de liberalidade, cedeu o imóvel em comodato verbal para seu irmão, o réu WASHINGTON MADEIRAS CAVALCANTE, para que ele e sua família residissem no local.
Contudo, alega que os réus, de má-fé, ajuizaram uma Ação de Usucapião (processo nº 0800832-51.2023.8.23.0010) com o intuito de adquirir a propriedade do bem.
A referida ação foi julgada improcedente, com decisão transitada em julgado em 09/09/2024.
Após o trânsito em julgado, a parte autora tentou reaver o imóvel amigavelmente, mas os réus se recusam a desocupá-lo, caracterizando o esbulho possessório.
PEDE a reintegração de posse do imóvel descrito na petição inicial. .
A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que detém DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 32.1 a posse mansa, pacífica e com animus domini do imóvel há mais de 20 anos.
Aduz que adquiriu o bem onerosamente em 1999 pelo valor de R$ 500,00 e que, desde então, estabeleceu sua moradia habitual no local, onde construiu duas casas.
Fundamenta sua defesa no direito à usucapião, argumentando preencher os requisitos legais para a aquisição da propriedade. .
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora não apresentou DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA réplica, conforme certificado nos autos (EP 39.0). .
Foi proferida decisão saneadora, na qual este juízo fixou os pontos DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 41.1 controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, designando audiência de instrução. .
No evento 41.1, o processo foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos: a) a natureza DA DECISÃO SANEADORA – EP 41.1 da posse exercida pela parte ré sobre o imóvel (se decorrente de comodato ou com animus domini); b) a ocorrência do esbulho possessório e sua data; e c) o preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento.
A instrução processual foi realizada por videoconferência (EP 65.0), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes.
Após a audiência, os autos foram conclusos para sentença (EP 66.0). .
Decido DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO Trata-se de ação possessória por meio da qual a parte autora busca a reintegração na posse de imóvel que alega ter sido esbulhado pelos réus.
A controvérsia central reside em verificar a natureza da posse exercida pela parte ré e a ocorrência do esbulho.
O ponto fulcral para o deslinde da causa reside na análise da posse exercida pela parte ré, especialmente após o julgamento da Ação de Usucapião nº 0800832-51.2023.8.23.0010, movida pelos ora réus contra a autora.
Naquela demanda, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, foi exaustivamente debatida a natureza da ocupação do imóvel.
Conforme a sentença proferida no EP 174.1 e juntada aos presentes autos (EP 1.10), o pedido de usucapião foi julgado improcedente.
A fundamentação daquela decisão foi clara ao concluir que a posse exercida pelos réus não continha animus domini, elemento indispensável para a aquisição da propriedade por usucapião.
Restou decidido que a ocupação do imóvel se deu por mera permissão e tolerância da autora, que, por ser irmã do réu WASHINGTON MADEIRAS CAVALCANTE, cedeu o bem em comodato verbal para sua moradia.
Assim, é fato incontroverso e juridicamente consolidado que a posse exercida pela parte ré originou-se de um ato de mera permissão, caracterizando-se como detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, que dispõe: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (...)".
DO ESBULHO POSSESSÓRIO Uma vez estabelecido que a parte ré ocupava o imóvel a título de comodato, a sua posse era, até então, justa.
No entanto, o comodato, especialmente o verbal e por prazo indeterminado, pode ser extinto a qualquer tempo mediante notificação do comodante para a restituição do bem.
A partir do momento em que o proprietário e possuidor indireto manifesta sua intenção de reaver o bem e o comodatário se recusa a devolvê-lo, a posse, que antes era justa, transmuda-se em injusta, por precariedade.
A precariedade configura-se pelo abuso de confiança daquele que, tendo recebido a coisa para restituí-la, indevidamente a retém.
No caso em tela, a parte autora demonstrou ter tentado reaver o imóvel de forma amigável após o desfecho da ação de usucapião, sem sucesso.
A própria citação dos réus para a presente ação de reintegração de posse serve como notificação inequívoca da intenção da autora de extinguir o comodato e reaver seu bem.
A permanência dos réus no imóvel após tal ato constitui o esbulho possessório, que é a perda da posse em razão de ato de agressão que priva o possuidor do poder de fato sobre a coisa.
O esbulho, portanto, restou configurado não por um ato de violência ou clandestinidade inicial, mas pela recusa em restituir o imóvel após o fim do comodato, transformando a posse justa em precária e injusta.
A data do esbulho pode ser fixada como a do trânsito em julgado da ação de usucapião, momento a partir do qual a pretensão dos réus sobre o imóvel foi definitivamente rechaçada pelo Poder Judiciário e a sua permanência no local passou a ser oposta à vontade da legítima possuidora.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inc.
I do art. 373 do CPC, ao demonstrar sua posse anterior (ainda que indireta) e o esbulho praticado pelos réus, conforme os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: - A sua posse: Comprovada pelo título de propriedade (EP 1.3) e pela própria sentença da ação de usucapião, que reconheceu a existência do comodato, no qual a autora figura como possuidora indireta. - O esbulho praticado pelo réu: Configurado pela recusa em desocupar o imóvel após o término do comodato, evidenciado pela necessidade de ajuizamento da presente ação. - A data do esbulho: Ocorrido após o trânsito em julgado da ação de usucapião (09/09/2024), quando a recusa à devolução se tornou manifesta. - A perda da posse: Caracterizada pela impossibilidade de a autora reaver o bem e exercer plenamente os poderes inerentes à sua posse e propriedade.
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inc.
II do art. 373 do CPC).
Seus argumentos de defesa se limitam a rediscutir a tese da usucapião, matéria já acobertada pela coisa julgada.
Dessa forma, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar a parte autora, ELISANGELA MADEIRA CAVALCANTE, na posse definitiva do imóvel descrito como lote de terras urbano nº 02, da Quadra nº 194, Loteamento Raiar do Sol Fase III, Bairro Raiar do Sol, Zona 13, Boa Vista/RR, objeto da Matrícula nº 55.242 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos . autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/07/2025 18:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 18:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 18:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 21:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/07/2025 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/07/2025 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0846824-98.2024.8.23.0010 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse (Esbulho / Turbação / Ameaça) Polo Ativo(s): ELISANGELA MADEIRA CAVALCANTE, Polo Passivo(s): IVANILDA FERREIRA, WASHINGTON MADEIRAS CAVALCANTE, designada para o dia no link .
Audiência de Instrução por Videoconferência 23 de julho de 2025 às 10:00 horas https://g.tjrr.jus.br/jliw Dia: 23 de julho de 2025 às 10:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/jliw Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 23 de , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de julho de 2025 às 10:00 horas Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, 9/5/2025.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
21/05/2025 12:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 12:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 22:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE WASHINGTON MADEIRAS CAVALCANTE
-
17/05/2025 22:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANILDA FERREIRA
-
17/05/2025 22:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 22:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
08/05/2025 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
07/05/2025 12:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA MADEIRA CAVALCANTE
-
06/05/2025 08:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE WASHINGTON MADEIRAS CAVALCANTE
-
06/05/2025 08:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANILDA FERREIRA
-
07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 08:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:45
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/04/2025 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA MADEIRA CAVALCANTE
-
27/03/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 12:22
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA MADEIRA CAVALCANTE
-
11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0846824-98.2024.8.23.0010 Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s): ELISANGELA MADEIRA CAVALCANTE Polo Passivo(s): IVANILDA FERREIRAWASHINGTON MADEIRAS CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é . tempestiva Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal.
Boa Vista, 13 de fevereiro de 2025.
WILLY RILKE PAIVA Servidor Judiciário -
16/02/2025 05:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 14:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE WASHINGTON MADEIRAS CAVALCANTE
-
13/02/2025 14:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANILDA FERREIRA
-
13/02/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA MADEIRA CAVALCANTE
-
23/01/2025 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
23/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA MADEIRA CAVALCANTE
-
12/12/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2024 09:49
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 15:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/11/2024 10:24
RETORNO DE MANDADO
-
24/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2024 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2024 09:11
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 09:11
Expedição de Mandado
-
18/11/2024 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 21:37
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2024 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
13/11/2024 13:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/11/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 10:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/11/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2024 08:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELISANGELA MADEIRA CAVALCANTE
-
04/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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