TJRR - 0822722-12.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822722-12.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: JOHNSON ARAUJO PEREIRA Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Manifestação de realização de transação entre as partes (EP´s 86/91).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância.
E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC .
Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art. , com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15.
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra . forma Solicite-se a devolução da carta precatória (EP 83), sem cumprimento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal.
Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
30/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 07:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2025
-
30/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 18:09
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 07:35
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822722-12.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: JOHNSON ARAUJO PEREIRA Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): DESPACHO O acordo realizado entre as partes, conforme EP´s 81/84, refere-se aos autos n. 0830950-10.2023.8.23.0010, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca.
Risque-o.
Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória (EP 83).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/07/2025 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/06/2025 08:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
30/06/2025 07:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/06/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/06/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0822722-12.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$564.037,10 Requerente(s) JOHNSON ARAUJO PEREIRA Rua Tacutu, 767 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-462 Requerido(s) FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 1360 - MECEJANA - BOA VISTA/RR Com as devidas informações referente ao endereço do bem, verifica-se que o mesmo encontra no endereço: Fazenda Enseada do Urubu – Gleba Itapequem, s/n, Zona , – RR, CEP Rural Amajari 69343-000.
O mesmo foge da atuação desta comarca, com isso, a parte para que proceda o pagamento INTIMO referente a distribuição da Carta Precatória bem como as custas referente a diligência do Oficial de Justiça.
Boa Vista/RR, 30/05/2025.
FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE Estagiário -
30/05/2025 19:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
06/05/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOHNSON ARAUJO PEREIRA
-
22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/04/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 22:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOHNSON ARAUJO PEREIRA
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822722-12.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: JOHNSON ARAUJO PEREIRA Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise da manifestação das partes, EP´s 49 e 51, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema SNIPER, uma vez que tal diligência já restou realizada junto ao EP 27.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel indicado no EP 49, postergo sua apreciação para quando retornarem os autos conclusos.
Intime-se parte exequente acerca da manifestação da parte executada no EP 51, com prazo de 05 dias.
Após, conclusos para DECISÃO.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/02/2025 05:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/02/2025 08:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:56
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/02/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
14/01/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOHNSON ARAUJO PEREIRA
-
14/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 11:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/12/2024 08:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
03/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
14/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
13/11/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:17
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/11/2024 09:17
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
13/11/2024 09:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/10/2024 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 12:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
27/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 11:20
Expedição de Certidão - ART. 828/CPC
-
30/08/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER/CNJ
-
29/08/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
29/08/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
-
28/08/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
-
27/08/2024 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
26/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 11:01
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
08/08/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
31/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
19/07/2024 10:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 14:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOHNSON ARAUJO PEREIRA
-
19/06/2024 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 11:03
APENSADO AO PROCESSO 0820862-78.2021.8.23.0010
-
07/06/2024 11:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2024 10:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 10:55
Distribuído por dependência
-
29/05/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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