TJRR - 0854303-45.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:20
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2025 13:26
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/03/2025 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/03/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:42
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
17/03/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
17/03/2025 08:39
Juntada de GUIA ENCAMINHADA PARA EXECUÇÃO
-
17/03/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
-
17/03/2025 08:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2025 08:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2025 13:09
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2025 16:27
RETORNO DE MANDADO
-
07/03/2025 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2025 09:19
Juntada de EMAIL
-
07/03/2025 09:19
Juntada de Certidão INFODIP
-
07/03/2025 09:18
Juntada de Certidão SINIC
-
07/03/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
07/03/2025 08:57
Expedição de Certidão DE TRÂNSITO
-
07/03/2025 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
07/03/2025 08:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/03/2025 08:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/03/2025 09:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:08
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
27/02/2025 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
27/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:57
Juntada de GUIA DE EXECUÇÃO/RECOLHIMENTO
-
27/02/2025 09:46
Juntada de OUTROS
-
27/02/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS: 0854303-45.2024.8.23.0010 RÉU: RODRIGO FERNANDES Sentença.
RELATÓRIO RODRIGO FERNANDES foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, VII, cumulado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a Denúncia, em resumo, que no dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 2h 40min, na IGREJA BATISTA IMPERIAL, localizada na Rua Tiam Fook, 12, nesta cidade, o Réu tentou subtrair fiação elétrica, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca.
Resposta à Acusação no EP 42.
Vítima ouvida no EP 71.
Interrogatório no EP 71.
Certidão de Antecedentes Criminais no EP 44.
Em alegações finais, a Acusação mantém o pleito condenatório inicial, enquanto a Defesa postula a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto tentado.
Dentre as peças técnicas constantes dos EP 01, 21, 35 e 36 encontram-se o Auto de Apresentação e Apreensão, o Auto de Restituição e os Laudos de Exame Pericial Criminal.
Vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O tipo objetivo do delito em tela condiz com a violência ou a grave ameaça contra a pessoa, logo depois da subtração da coisa alheia possuidora de valor econômico, para assegurar a impunidade do crime ou a sua detenção, consumando-se com a cessação de uma ou outra daquelas, sem a necessidade da posse tranquila do objeto.
Por outro lado, haverá a tentativa quando o agente, depois de empregar a violência ou a grave ameaça contra a pessoa, não consegue, por motivos alheios à sua vontade, assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.
Na hipótese em tela, é inconteste o fato de que não houve consumação da infração, diante da reação das Vítimas integrantes da Igreja após flagrarem, encurralarem e dominarem o Réu dentro do banheiro onde praticava a retirada dos fios, sendo acionada a Polícia Militar e culminando com a prisão.
Com efeito, a materialidade restou comprovada, eis que houve a tentativa de subtração do bem através da grave ameaça perpetrada contra as Vítimas, tudo como se vê dos seus depoimentos judicial e policiais, onde contam detalhes sobre a conduta e o objetivo do agente, sobre a tentativa de fuga, sobre a tentativa de agressão com o saque e a empunhadura de uma faca na sua direção, sobre o impedimento da agressão com sua imobilização, sobre o temor que lhes foi imposto pela situação e sobre a prisão do Réu.
No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la ao Réu, diante da prisão em flagrante e da apreensão da fiação retirada em sua posse.
Observe-se dos depoimentos das Vítimas a incontestabilidade do saque da arma branca contra aquelas no momento em que o Réu foi abordado por elas.
O Réu não fez prova de suas alegações defensivas, ônus que atraiu para si e nem teve explicações para as acusações recebidas! Neste sentido, o fato é típico porque houve a tentativa de subtração de bem alheio mediante grave ameaça como tentativa de asseguramento da detenção da coisa e/ou da impunidade do crime, exercida com emprego de arma branca; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque o autor do fato era inimputável, possuía conhecimento potencial da ilicitude e dele era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 157, §§1º e 2º, VII, cumulado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes ainda são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; são circunstâncias prejudiciais a invasão do interior do imóvel em pleno horário de repouso noturno e a prática do crime em pleno gozo de liberdade provisória concedida há apenas vinte dias; sem dúvida, o crime trouxe consequências materiais e psicológicas à Vítima, diante de seu prejuízo e de seu temor declarado em depoimento, e à sociedade, como um todo, diante da sensação de insegurança, impondo aos cidadãos de bem o "aprisionamento" em seus próprios lares e locais de trabalho, além do cerceamento da liberdade de ir e vir em locais públicos; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 60 dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Há a causa de aumento da pena relativa ao emprego de arma branca, majorando-se em um terço para resultar 8 anos de reclusão e 80 dias- multa.
Há a causa de diminuição da pena decorrente da tentativa, reduzindo-se em dois terços, diante da efêmera execução, para tornar definitiva a condenação do Réu RODRIGO FERNANDES em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida em regime aberto.
DISPOSIÇÕES GERAIS Não permito o recurso em liberdade, eis que se mantêm presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva decretada em Audiência de Custódia, no que se refere à garantia da ordem pública, à garantia da aplicação da lei penal e ao perigo que a liberdade do Réu gera à sociedade.
Expeça-se Guia de Execução Provisória.
Notifiquem-se o MP e a DPE.
Intimem-se o Réu e as Vítimas, através dos telefones informados.
Sem custas, em face da assistência pela DPE.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se Guia de Execução Definitiva e arquivem-se.
P.R.I.
Boa Vista, RR, 7 de fevereiro de 2025, 59 dias após os fatos.
Juiz MARCELO MAZUR -
16/02/2025 05:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 12:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2025 12:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/02/2025 11:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2025 17:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/02/2025 17:20
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2025 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2025 12:50
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2025 12:48
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2025 12:46
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 16:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2025 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2025 10:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 11:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/02/2025 11:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/02/2025 19:32
RETORNO DE MANDADO
-
03/02/2025 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2025 14:12
RETORNO DE MANDADO
-
01/02/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
31/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:48
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2025 09:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/01/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2025 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE SEI - SOLICITA TRADUTOR
-
23/01/2025 12:42
Expedição de Mandado
-
23/01/2025 12:40
Expedição de Mandado
-
23/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
23/01/2025 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2025 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/01/2025 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/01/2025 09:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
10/01/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 17:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/01/2025 16:17
RETORNO DE MANDADO
-
07/01/2025 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/01/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/12/2024 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/12/2024 13:49
Expedição de Mandado
-
23/12/2024 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/12/2024 13:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/12/2024 13:45
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/12/2024 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/12/2024 13:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/12/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:55
Juntada de DENÚNCIA
-
18/12/2024 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
16/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/12/2024 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 16:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/12/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 12:37
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
11/12/2024 16:47
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/12/2024 16:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/12/2024 11:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/12/2024 08:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/12/2024 08:16
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 08:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2024 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Preventiva • Arquivo
Outros • Arquivo
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