TJRR - 0839251-09.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA
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11/03/2025 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0839251-09.2024.8.23.0010 Requerente(s) BEATRIZ COIMBRA SILVA DE ALMEIDA Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput DECIDO Trata-se de execução de sentença proposta por BEATRIZ COIMBRA SILVA DE em desfavor .
ALMEIDA Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP's. 35.2 e 48.3).
Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II , do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do valor depositado no EP. 48.3 para a conta informada no EP. 49.1, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
10/03/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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10/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 10:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA
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21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0839251-09.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) BEATRIZ COIMBRA SILVA DE ALMEIDA Polo Passivo(s) UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de repetição de indébito em dobro, obrigação de fazer e de indenização por danos morais, segundo a qual a parte autora narra ter recebido cobranças indevidas, bem como fora impedida de renovar sua matrícula.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO De início, aponto que ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 28.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. autora é estudante do curso de Analisando o caso concreto, verifica-se que a nutrição na instituição ré, inicialmente matriculada sob o regime do FIES.
Que, posteriormente, foi aprovada com bolsa integral pelo PROUNI, resultando na mudança do regime de financiamento para bolsa integral, sem ônus para a estudante.
Que ao tentar realizar sua matrícula na transição do 4º para o 5º semestre, a Autora foi surpreendida com a informação de que não poderia efetivar a matrícula devido a um suposto débito em aberto.
Que realizou um pagamento no valor de R$ 1.205,65 (mil duzentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos) para que conseguisse renovar sua matrícula.
Que posteriormente recebeu outra cobrança, ao tentar refazer a matrícula para o 6º semestre.
O réu, por sua vez, alegou que a autora não comprovou que foi aprovada com bolsa integral pelo PROUNI.
Passando a analisar a documentação juntada, verifico que a autora comprovou que inicialmente fora matriculada sob o regime do FIES e que posteriormente foi aprovada com bolsa integral pelo PROUNI, conforme certidão expedida pela própria ré e juntada no EP. 35.2. oi Diante disso, as alegações da demandante são verossímeis na medida em que f aprovada com bolsa integral pelo PROUNI, de modo que inexiste qualquer débito pendente junto a ré.
Sendo assim, entendo pela procedência do pedido de obrigação de fazer, a fim de que a ré efetive a matrícula da autora no 6º semestre do curso de Nutrição, confirmando a liminar do EP. 16.1.
Por tais motivo, também merece acolhimento o pedido de restituição do valor indevidamente cobrado, bem como, considerando que houve cobrança indevida e pagamento em excesso, igualmente acolho o pedido de repetição de indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Sendo assim, entendo que cabe a restituição de R$ 2.411,30 (dois mil quatrocentos e onze reais e trinta centavos).
No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em testilha, em que pese conste dos autos comprovação de que efetivamente a ré realizou cobrança indevida, ressalto que a autora não demonstrou suficientemente de que modo referida situação acarretou-lhe o alegado abalo moral.
Ainda, entendo que nada há nos autos a comprovar que referido fato feriu excessivamente a integridade moral, psíquica ou acarretou-lhe transtornos que superam a normalidade do dia a dia, pelos quais todos estamos sujeitos a passar.
Verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de reparação extrapatrimonial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR que a ré efetive a matrícula da autora no 6º semestre do curso de Nutrição, confirmando a liminar do EP. 16.1; R$ b) CONDENAR o réu a pagar o valor de 2.411,30 (dois mil quatrocentos e onze reais e trinta centavos)à parte autora a incidindo juros moratórios contados a partir da citação título de reparação material, e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 29/02/2024 (EP. 1.7), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
03/02/2025 13:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 20:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA
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13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 08:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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04/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 20:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/09/2024 17:06
RETORNO DE MANDADO
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12/09/2024 08:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/09/2024 08:14
RETORNO DE MANDADO
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09/09/2024 18:24
Juntada de OUTROS
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09/09/2024 18:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 18:23
Juntada de OUTROS
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09/09/2024 07:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/09/2024 06:29
Expedição de Mandado
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07/09/2024 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 11:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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06/09/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2024 08:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/09/2024 07:54
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 19:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/09/2024 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 10:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
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03/09/2024 22:15
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 22:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2024 22:15
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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