TJRR - 0819067-32.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” 1 Coordenadoria Judicial – Procuradoria da Execução End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR/ Brasil.
Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2356.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo nº 0819067-32.2024.8.23.0010 Exequente: LUCIO ALVES PEREIRA E OUTRO SEI Nº 13107.005089/2025.11 ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, informar que o ofício requisitório para pagamento já foi devidamente encaminhado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Dessa forma, no presente momento, aguarda-se apenas o envio do comprovante de pagamento por parte do referido órgão, para posterior juntada aos autos e prosseguimento do feito.
Boa Vista – RR, data constante no sistema Krishlene Braz Ávila Procuradora do Estado (Assinado Digitalmente) -
18/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/07/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:24
Processo Desarquivado
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18/07/2025 06:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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18/07/2025 06:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2025 09:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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26/05/2025 09:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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26/05/2025 09:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO ALVES PEREIRA
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26/05/2025 09:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO ALVES PEREIRA
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1069/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0819067-32.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): LUCIO ALVES PEREIRA (CPF/CNPJ: *48.***.*99-04) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 4.620,61 (Quatro mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias um centavos) anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 4.620,61 b) valor do principal: R$ 2.812,80 c) valor dos juros: R$ 1.807,81 d) data final da correção monetária: 14 de novembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): ep. 27.2 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de maio de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
19/05/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 08:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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19/05/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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22/04/2025 12:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2025 11:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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18/02/2025 11:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO ALVES PEREIRA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819067-32.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Lucio Alves Pereira em face do Estado de Roraima.
No ep. 15 consta decisão indeferindo a gratuidade da justiça e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa, alegando, nesse ponto, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais (ep. 30). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou os valores devidos (ep. 30), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 27.2, a ser pago em favor do exequente Lucio Alves Pereira.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 462,06 (quatrocentos e sessenta e dois reais e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 15), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 00:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2025 14:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2024 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2024 23:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2024 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2024 23:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2024 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:06
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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01/07/2024 09:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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27/06/2024 10:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO ALVES PEREIRA
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21/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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06/05/2024 21:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2024 21:44
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2024 21:44
Distribuído por dependência
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06/05/2024 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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